DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
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Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1198-81.1998.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. AGRAVADO: Juizo da 1a Vara da Fazenda
Publica Da, Comarca de Campina Grande, M E de Castro E Cia Ltda E Paulo Fernando Torreao. ADVOGADO:
Paulo Fernando Torreao - Defensor Publico. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. NATUREZA JURÍDICA
DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA
DATA DE SUA ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESTADO DA PARAÍBA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO
DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é
recurso, porque não é voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de
eficácia da sentença, devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua
aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - “Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, no regime do CPC/1973, o tribunal não poderá conhecer
da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC/1973 475” (NERY JR, Nelson. Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª edição, pág. 1.270/1.271) - “Considerando que a
remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supra, estabelecendo que não
necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União ou autarquias em valores inferiores a 1000
(mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá
remetidos na vigência do revogado CPC.” (TRF 3ª R. Rem 0017385-18.2014.4.03.6315. Rel. Des. Fed. Luiz de
Lima Stefanini. J. em 24/04/2017). - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa
necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se
tratando de Estado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1350-47.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. AGRAVADO: Usimel Usinagem Mecanica Ltda. ADVOGADO: Alexandre Gomes Bronzeado Oab/pb 10071. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional
a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um
raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal
o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo
Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de
fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0026634-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Bv Financeira S/acredito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/pb 19473a. AGRAVADO: Erivaldo
Pereira da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Goncalves Oliveira Oab/pb 17259. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 30 e 472 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTAÇÕES DO RECURSO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO REGIMENTAL. - “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual.” (Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça) - “3. É legal a cobrança da
comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros
remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (AgRg no AREsp 790.365/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042400-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Marco Polo Vieira da
Costa Cavalcanti. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12189. AGRAVADO: Carmem Cea Montenegro Dias E Outros. ADVOGADO: Rodrigo de Lima Viegas Oab/pb 11412. AGRAVO INTERNO. RECURSO
APELATÓRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UMA DAS PROMOVIDAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NULO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E
DE TRIBUNAL PÁTRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO COMANDO
CITATÓRIO E DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR
PROCESSAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A citação editalícia constitui medida excepcional,
sendo cabível apenas quando esgotadas todas as diligências no sentido de localização do promovido. - “É
necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital”
(STJ. AgRg no AREsp 430022 / BA. Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. em 05/05/2015) - “A citação por edital
fundada no desconhecimento do endereço do réu depende do prévio esgotamento dos meios existentes para
a sua localização. 3. Evidenciado que sequer foram promovidas diligências perante os sistemas informatizados BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, ou requisição de informações às concessionárias de serviço público
(CEB, CAESB) ou órgãos públicos (Receita Federal, TRE), mostra-se configurada a nulidade da citação por
edital.” (TJDF. APC 2014.07.1.007689-9. Relª Desª Nídia Corrêa Lima. J. em 06/07/2017). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000715-91.2012.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Municipio de Arara E Juizo da Comarca de Arara. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade Oab/pb 18318.
APELADO: Cerbal-cooperativa de Energizaçao Edesenvolvimento Rural de Bananeiras. ADVOGADO: Walter
Pereira Dias Neto Oab/pb 15268. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO
DE MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO
DO RECURSO. REJEIÇÃO. - O recente precedente do STJ informa que “repetir, na apelação, os argumentos já
lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso,
nem ofensa ao princípio da dialeticidade. (STJ, AgInt no AREsp 980.599/SC, julgado em 13/12/2016). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO CONTRATUAL POR MEIO DE
FATURAS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É possível instruir a ação monitória com faturas de energia elétrica
que deram origem ao débito cobrado, pois elas gozam de presunção de legitimidade, o que não foi desconstituído
pela parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Havendo a comprovação da existência de contrato de fornecimento de energia elétrica através de faturas mensais inadimplidas, surge
a obrigação de cumprir o pactuado. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040082-42.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida
Dantas. APELADO: Maria Priscila Carneiro da Silva. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15709. QUESTÃO PRÉVIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCLUSÃO LÓGICA DOS PEDIDOS DECORRENTES DOS
FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Em sendo os pedidos decorrentes logicamente dos fundamentos expostos na petição inicial constante dos autos, não há que se falar em
inépcia. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE SUS. PREVISÃO NA PORTARIA N.° 617/2000, DO SECRETÁRIO DE SAÚDE EST ADUAL. DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITOS. LOTAÇÃO E EXERCÍCIO EM HOPITAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO POR PARTE DO ENTE PROMOVIDO. COBRANÇA DEVIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Como
se observa da interpretação literal da referida norma, a verba perseguida deve ser paga genericamente e
indistintamente a todos integrantes da categoria, desde que atendido ao requisito de nível de execução de
hospital, ambulatorial, laboratorial e hemorade. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 000061 1-64.2014.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva. APELADO: Maria das Dores Martins. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite Oab/pb 13293. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VINCULO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - “(...) II - Esta Corte orienta-se no sentido de que “a competência para processar e julgar os litígios
instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do
vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça
comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN,
1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). III - Na espécie, o Município de Barra do Corda editou a Lei
Municipal n. 04/1990, tratando do regime jurídico de seus servidores, prevendo que tais agentes públicos se
submeteriam ao regime estatutário. IV - Em se tratando de contratação temporária, amparada no art. 37, IX, da
Constituição da República, efetuada antes da vigência da Lei n. 11.350/06, a superveniência desse diploma
legal não transmudou o regime jurídico-administrativo em celetista, permanecendo, de tal sorte, as ações
referentes a tal período sujeitas à competência da Justiça Comum. V - O Agravante não apresenta, no
regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido.”
(STJ - AgRg no CC 142.296/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/
11/2016, DJe 16/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PLEITO ESPECÍFICO NA PEÇA CONTESTATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 373, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - - “(...). Mostra-se descabida, em âmbito recursal, a análise de teses não
suscitadas em primeiro grau de jurisdição pela apelante, por se tratar de inovação recursal. Com essas
considerações, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557,
caput, do código de processo civil.” (TJPB; APL 0029155-17.2013.815.2001; Relª Desª Maria das Graças
Morais Guedes; DJPB 19/05/2015; Pág. 11). - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas
trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a
presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais
não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015. - Não logrando êxito a Administração
Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz
jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001674-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Erick Gustavo Silva Brito.
ADVOGADO: Wagner H. Silva Brito Oab/pb 11963. APELADO: Casa das Soldas Ltda E Outros. ADVOGADO:
Maria da Gloria Oliveira Oab/pb 1769. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO.
ROMPIMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO POR INICIATIVA DO REPRESENTANTE. RECORRENTE
QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A JUSTA CAUSA QUE POSSUA LIAME COM O
PEDIDO DE DEMISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973 (ATUAL ART. 373, I, CPC/2015). HIPÓTESE QUE AFASTA O DIREITO AO AVISO PRÉVIO E À
INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS, VERBAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 27, “J”, E 34, DA LEI 4.886/95.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESCONTOS DECORRENTES DA INSOLVÊNCIA DO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE EXPRESSA NO ART. 33, §1º, DA
MENCIONADA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para o
recebimento da indenização de 1/12 do total da retribuição que auferiu durante o tempo que exerceu a
representação, bem assim o recebimento de aviso prévio consistente em 1/3 do valor das comissões
recebidas nos três meses anteriores à denúncia do contrato de representação comercial, mister que o
demandante tivesse comprovado a rescisão contratual feita pela parte promovida, sem motivo que a
justificasse, não sendo esta a hipótese dos autos. - Como, na conjuntura em epígrafe, quem decidiu por
extinguir a relação jurídica existente entre as partes foi o próprio apelante, de forma expressa e voluntária,
sem justa causa, conforme se depreende do pedido de desligamento colacionado às fls. 371/372, reconheço
ser inviável o recebimento das verbas perquiridas. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INICIATIVA DO REPRESENTANTE. IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1- A indenização prevista no art. 27, alínea J, da Lei nº
4.886/1965, é devida a título de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato de representação por
iniciativa do representado, quando sem justo motivo (art. 35). Destarte, a extinção do vínculo por iniciativa
exclusiva e voluntária do próprio representante não autoriza referido pedido indenizatório, mormente quando
não ressaia dos autos motivo para o fim da representação (como a violação aos termos contratados quanto
à área de atuação e valor das comissões). 2- Em se tratando de sentença não condenatória, os honorários
advocatícios serão fixados segundo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
(TJMG; APCV 1.0480.08.115375-5/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 28/01/2016; DJEMG 05/02/2016). - Na
solicitação de resolução do contrato, muito embora haja algumas reclamações sobre a representada, não foi
sequer invocada na referida comunicação qualquer causa para a rescisão indireta. Desse modo, evidencio
que inexistiu esteio probatório produzido pelo promovente hábil a comprovar o seu direito constitutivo, não
tendo aquele se desincumbido do ônus de comprovar a justa causa que ensejasse a quebra contratual, nos
moldes do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, CPC/2015). - Art. 33, §1º, da Lei 4.886/65: “§1º
Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias
devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.” Destaquei! - O juiz de primeira instância agiu com acerto ao indeferir o pedido de restituição dos valores pelo
fato de os clientes não terem adimplido com as suas obrigações. Há disposição expressa no §1º do artigo
33, da Lei nº 4.886/65, autorizando o desconto na conjectura em que a falta de pagamento das comissões
devidas ao representante comercial é resultante da insolvência do comprador, tal como ocorreu no caso
concreto. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002597-87.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose Lopes Irmao. ADVOGADO:
Francisco Leite Minervino Oab/pb 5090. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Marcelo Wanderley Alves Oab/pb 22528. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE REMOÇÃO
DE POSTE E FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM FRENTE À PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DISCUSSÃO SOBRE A IMPUTAÇÃO DOS CUSTOS PELA REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES. EXIGÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA LEGITIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SERVIÇO FACULTATIVO COM ÔNUS FINANCEIRO IMPUTADO AO
REQUERENTE/CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART.102, XIII, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO
DA IRRESIGNAÇÃO. - Não demonstrada a irregularidade na localização do poste e fiação, é de se considerar o
serviço de retirada como facultativo e com ônus financeiro para o consumidor requerente, nos termos da Res.
414/2010 da ANEEL. - “OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENERGIA ELÉTRICA - Remoção de poste de energia elétrica
defronte ao imóvel do Autor - Cabível a cobrança pelos serviços de remoção (nos termos do artigo 102, inciso
XIII, da Resolução número 414/2010 da ANEEL)- Ausente o pagamento pelos serviços - Descabida a condenação
à obrigação de fazer - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.” (TJ-SP Apelação APL 10052043720168260005 SP 1005204-37.2016.8.26.0005 (TJ-SP); Relator: Flavio Abramovici;
Data de julgamento: 08/06/2017). (Grifo Nosso). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008266-41.2010.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Aurea Martins de Lima. ADVOGADO: Josemilia Fatima Batista Guerra Oab/pb 10561. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PISO.
APLICABILIDADE DO ART. 99 DO NOVO CPC. DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 99 do novo CPC, a
parte tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as
custas do processo e honorários advocatícios, que não pode ser contraposta por simples alegação da parte
adversa. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEMANDADA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA APENAS
ENTRE A ACIONÁRIA E O PRETENSO ACIONISTA. REJEIÇÃO. - Não assiste razão ao apelante, uma vez
que a presente Ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária tem como objetivo pleitear em juízo
eventuais danos decorrentes da relação jurídica acionária mantida apenas entre o apelante e o apelado.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA NA CONTESTAÇÃO.
REJEIÇÃO. - A Súmula nº 389 do STJ trata de requisito para o ingresso de ação de exibição de documentos,
o que não é o caso dos autos. - A relação jurídica foi comprovada e a apelada contestou todos os pedidos
autorais, demonstrando a sua inequívoca pretensão resistida. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. - O
STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, definiu que, nas demandas em que se discute o direito à
complementação de ações, em face de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com