10.001 Resultado da pesquisa rel. des. fed. luiz - em: 05/06/2025
Página 1 de 1001
A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.358.281/SC. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras. 2. Agravo regimental n
trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II da Lei nº 8.212/91, de modo que também devem ser excluídas de sua base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas que, não obstante sua natureza remuneratória, não integram o salário-de-contribuição (3ª Turma Especializada, APELRE 612862, DJ 26/08/2014, Rel. Des. Fed. Luiz Mattos, grifou-se). Com efeito, a jurisprudência há certo tempo vem decidindo as questões ora postas pela impetrante, conforme abaixo exponho, uti
DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. A materialidade delitiva comprovada. 2. Autoria não demonstrada. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de dezembro de 2015. MAURICIO KAT
DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. A materialidade delitiva comprovada. 2. Autoria não demonstrada. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de dezembro de 2015. MAURICIO KAT
DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. A materialidade delitiva comprovada. 2. Autoria não demonstrada. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de dezembro de 2015. MAURICIO KAT
compensadas com tributos da mesma espécie. Inteligência do art. 26 da Lei nº 11.457/2007. 12. Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. 13. Apelação do particular parcialmente provida, apenas para afastar a incidência da contribuição previdenciária nas verbas atinentes às férias gozadas e adicional noturno. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.(TR
localizada a 5 (cinco) metros da margem do rio Mogi-Guaçu e, nessa condição, vem impedindo a regeneração da vegetação que ali existia.Em tese, a simples permanência dos acusados em área de preservação permanente, mantendo o imóvel, limpando o terreno, impermeabilizando o solo, plantando gramíneas, de forma contínua, leva à consumação do crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da área por meio de seu próprio banco de sementes (artigo 48), que não cessa enquanto
PARTE RE' ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : MARIA HELENA PINI QUIMICA E DERIVADOS GROOVE LTDA SALVADOR ANTONACIO e outro LUIZ PINI NETTO espolio e outros CHRISTIANO JANK WALDEMAR SILVERIO DE FARIA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP 00984674519784036182 1F Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. SÓCIO
execução, alega a agravante que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais dispõe sobre a possibilidade de penhora de títulos de crédito com cotação na bolsa, como ocorre no presente caso. Cumpre enfatizar que, por necessário, que debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas (S/A), representativos de empréstimos, sendo que cada título proporcionou ao debenturista idênticos direitos de crédito contra a emissora, direitos esses fixados na escritura de emissão
execução, alega a agravante que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais dispõe sobre a possibilidade de penhora de títulos de crédito com cotação na bolsa, como ocorre no presente caso. Cumpre enfatizar que, por necessário, que debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas (S/A), representativos de empréstimos, sendo que cada título proporcionou ao debenturista idênticos direitos de crédito contra a emissora, direitos esses fixados na escritura de emissão