DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2018
sociedade anônima, como é o caso, a pretensão prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 177 do CC/
16 e artigos 205 e 2.028 do CC/02 (REsp 1.033.241/RS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DO VALOR PAGO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO
DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - É
pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações
correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização. - “Nos contratos de participação financeira para
aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização”. (Súmula n. 371 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0008276-76.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a E
Kesia Cileide do Rego Farias. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Patricia Araujo
Nunes Oab/pb 11523 E Outras. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINAR SUSCITADA PELA HIPERCARD. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA. LANÇAMENTOS REGULARES NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO
CARTÃO QUANTO A FALHA NA ENTREGA DO PERIÓDICO. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO
DO RECURSO PREJUDICADO. - No caso em comento, verifico que os lançamentos realizados nas faturas
foram legais, haja vista que a promovente realizou a contratação de periódico com a editora demandada,
havendo, assim, a sua outorga quanto a efetuação das cobranças. APELO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. OBEDIÊNCIA AOS
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES
DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando se trata
de indenização de ordem extrapatrimonial, sabe-se que o importe estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo,
devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação pelo constrangimento sofrido, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - “9.
A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais
somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem
revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.” (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) (Grifei) - Estando o quantum em patamar condizente com o arbitrado em casos
semelhantes, bem como levando-se em consideração o mal suportado e a possibilidade econômica do demandado, a sua minoração é incabível. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA HIPERCARD
S/A. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 001 1666-54.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Mapfre Affinit Seguradora S/a.
ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho Oab/pb 19353 E Outros. APELADO: Francisco Chagas de Souza
Cavalcante. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar Oab/pb 16232. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM
GRUPO - PRESTAMISTA. MILITAR. FATO GERADOR DA INVALIDEZ (ACIDENTE) OCORRIDO ANTES DA
ADESÃO DO SEGURADO. RISCO EXCLUÍDO DA APÓLICE. OBRIGATORIEDADE DE INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO SECURITÁRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Deve respeito ao princípio da restritividade da interpretação das cláusulas do contrato securitário (art. 757
do CC/02)” (STJ - AgInt no REsp 1111823/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/
2017, DJe 02/10/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016818-06.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jca Madeireira Marinho Ltda E
Monica Figueiredo. ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo Oab/pb 3326. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DOS VALORES EXECUTADOS. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO. DATA
DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO OU DA
SUA REVISÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO
CONTRA A EMPRESA EMBARGANTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO
ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou intelecto no sentido de que o início
do prazo prescricional é computado apenas a partir da data em que há a notificação do contribuinte quanto ao
resultado do recurso administrativo ou da sua revisão. - “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.959/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO, EM RECURSO ESPECIAL, DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do
crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o
lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo
decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do
resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência
da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa
específica” (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2010). II. Conforme
entendimento pacificado, a via especial não se presta à análise de alegação de ofensa à Constituição da
República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da
questão. III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 519.222/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015) - Na conjuntura em epígrafe, os fatos
geradores que ensejaram o surgimento das obrigações tributárias ocorreram nos exercícios correspondentes aos
anos de 2001 e 2002. Desse modo, não obstante a constituição do lançamento tenha ocorrido na data de 27 de
setembro de 2006, vislumbro que o prazo decadencial foi interrompido em 30 de julho de 2003 (fls.14 e 45),
ocasião em que teve início o processo administrativo tributário. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ESCORREITA AO REGRAMENTO
DISPOSTO NO ARTIGO 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDICAÇÃO CORRETA, PELA FAZENDA ESTADUAL, DA QUANTIA DEVIDA E DA MANEIRA DE CALCULAR OS JUROS ACRESCIDOS. MULTA
FISCAL DE 200% (DUZENTOS POR CENTO) SOBRE O VALOR DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO
RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SUPERVENIENTE QUE
REDUZIU O PERCENTUAL PARA 100% (CEM POR CENTO). MINORAÇÃO DEVIDA. MERCADORIAS DESTINADAS PARA O ATIVO FIXO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 333,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ART. 373, I, CPC/2015). PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - Art. 202, II, CTN: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - (...); II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;” - Mostra-se suficiente uma análise perfunctória do processo principal, em apenso, para
reconhecer que houve a indicação da quantia devida e da maneira de calcular os juros de mora acrescidos,
restando os valores respectivos de cada parcela visivelmente discriminados à fl. 04, quando da juntada da
memória de cálculo pela Fazenda Estadual. - O princípio do não confisco, em matéria tributária (art. 150, IV, da
CF/88), constitui a interdição pela Constituição da República de qualquer pretensão governamental que possa
conduzir à injusta apropriação estatal, ainda que parcial, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, o
que significaria o comprometimento do exercício de direitos fundamentais diante da insuportabilidade da carga
tributária. - O Supremo Tribunal Federal considera confiscatórias multas tributárias estimadas em patamar
superior a 100% do valor do débito. - “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.
Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal,
motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da
norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AI 838302 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-032014). - O próprio Estado da Paraíba, ao reconhecer a ilegalidade e arbitrariedade da multa fiscal no patamar de
200% (duzentos por cento), editou a Lei nº 10.008/2013, reduzindo a multa para o percentual de 100% (cem por
cento) do crédito tributário. Convém destacar que a mencionada legislação pode ser aplicada no caso concreto,
posto que, como é cediço, a retroatividade da lei menos gravosa em matéria tributária é aplicada em caráter
excepcional, objetivando beneficiar o contribuinte nos casos de atos que ainda não foram definitivamente
julgados. O art. 106, inciso II, do CTN prevê, inclusive, a aplicação regressiva de lei mais benéfica ao
contribuinte. - O juiz de primeira instância agiu com acerto ao reconhecer que inexistiu esteio probatório produzido
pela demandante hábil a comprovar o seu direito constitutivo. Essa constatação advém do fato de que, muito
embora a empresa afirme que a mercadoria adquirida foi destinada para o seu ativo fixo, especialmente, na
reforma do estabelecimento comercial, não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos a documentação
que possui liame com o referido escopo, nos moldes do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (atual art. 373, I, CPC/
2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.
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APELAÇÃO N° 0021821-05.2001.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO: G T Santos Comercio de Calçados
Ltda. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade Oab/pb 1414. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ATO DE SUSPENSÃO E DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.” (Súmula n.º314 do STJ) - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira
automática, um ano após o feito executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente
acerca do arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por
si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp
169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012).
-“(...) Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão
somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de
suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito
em execução. 12. Nos termos do artigo 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e,
consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o
parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 13. Trata-se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ 14. Valor da Execução
Fiscal em 30/06/1981: Cr$ 1.122.028,80 (fl. 2-verso). 15. Apelação desprovida.” (TRF 2ª R.; AC 097825434.1998.4.02.5110; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 07/02/2017; DEJF 20/
02/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0023630-10.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Cassi-caixa de Assistencia dos E
Funcionarios do Banco do Brasil. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr Oab/pb 12765. APELADO: Erick
Fagundes Bezerra. ADVOGADO: Alessandro Magno de Oliveira E Silva Oab/pb 14886 E Outros. APELAÇÃO
CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. PLANO DE SAÚDE QUALIFICADO COMO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.
1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A
NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE
QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O
ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “Não se aplica o CDC às
relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus
filiados, na hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.” (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão
ser pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão
não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código
Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira
mais favorável ao aderente. - Uma vez que o profissional médico especificou a necessidade da prótese
nomeada, caberia ao plano de saúde demonstrar, cientificamente, o fornecimento de material de igual resultado.
- “(…) CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CARCINOMA EPIDERMOIDE DE OROFARINGE. TRATAMENTO DE
RADIOTERAPIA ATRAVÉS DA TÉCNICA DE INTENSIDADE MODULADA DE FEIXE DE RADIAÇÃO – IMRT.
DEFERIMENTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. TRATAMENTO SEM EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA. (…) Procedimento de radioterapia inserido dentro do rol de coberturas mínimas que todo o plano de saúde deve conter (art.
12 da Lei nº 9.656/98). Técnica moderna e eficaz eleita pelo médico que assiste o paciente. Negativa de cobertura
fundada em argumento frágil e abusivo. (…)” (TJ/RS - Apelação Cível Nº 70056580723, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/02/2016). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0052256-35.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa
Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Ouro Branco Administradora de Hoteis. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel Oab/pb 3722. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA CITAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA
INSTÂNCIA A QUO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Em que pese a Fazenda Pública
Municipal afirmar não existir pedido de redirecionamento, considerando que a Ouro Branco Administradora de
Hotéis Ltda. é apenas a extensão da mesma pessoa jurídica executada, infere-se haver distinção entre as
mencionadas empresas inclusive no que se refere ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, cujas
inscrições são distintas. - Se da data da citação da pessoa jurídica (2004) até o pleito de redirecionamento
da execução (2014) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, resta patente a prescrição do crédito
exeqüendo em relação à recorrida. - “(...) 1. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que
a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso
de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da
empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. É pacífico o
entendimento no STJ de que, escolhido Recurso Especial para ser julgado no rito dos Recurso Repetitivos,
art. 543-C do CPC, não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. 3. Agravo Regimental não
provido.” (STJ. AgRg no REsp 1477468 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 20/11/2014). (Grifei)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005041-96.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Wilton Gaudencio Rocha. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8911. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande
Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025
do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera
leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel
Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018624-66.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Brastex S/a.
ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias Oab/pb 7119 E Outros. EMBARGADO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. ALEGADO CREDITAMENTO INDEVIDO DO ICMS-FRETE MODALIDADE COST, INSURANCE
AND FREIGHT – CIF. NECESSIDADE DE DESTACAMENTO DO IMPOSTO NA NOTA FISCAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 72 DO RICMS/PB. MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA PELO DECRETO ESTADUAL
N. 33.045/2012. RETROATIVIDADE. NORMA MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. EXEGESE DO ART. 106
DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCONFORMAÇÃO DO ENTE FEDERADO. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO REFERIDO DECRETO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO, DE PLANO, PELA CONTRIBUINTE DAS
EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO § 9º, DO INC. II, DO ART. 72 DO RICMS/PB. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME OFICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos
de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,