DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
estabelecidos em Lei para a ascensão funcional, impõe-se a determinação de sua implantação. - Não se
conhece de parte do recurso autoral quando verifica-se que, no ponto, o magistrado julgou procedente o pedido
nos termos propostos na inicial, inexistindo interesse recursal da autora, neste aspecto, porquanto sagrou-se
vencedora. - Considerando que houve sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser
rateados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, cujo valor deverá ser fixado em liquidação de
sentença, por força do disposto no §3º do art. 851, observando-se ainda o disposto no §3º do art. 98 do CPC/
2015, em face da gratuidade judiciária concedida. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas pelo demandado, NÃO CONHECER DE PARTE DOS ARGUMENTOS
DA APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, em face da ausência de interesse recursal E, NA PARTE CONHECIDA,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios,
e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do promovido.
APELAÇÃO N° 0002040-24.2013.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: M. D. F. M., M. L. L. S., G. B. M. E J. G. D. C.. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE PARA TODOS OS
ATOS DA VIDA CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Detectada a incapacidade, ainda que parcial, surge para o incapaz a necessidade de alguém defender os seus interesses, seu bem-estar,
o que ocorrerá por meio do mecanismo jurídico denominado “interdição”, momento em que haverá nomeação de
um curador. - Concluindo o conjunto probatório dos autos que o curatelado possui limitações que atingem a
manifestação de vontade e a capacidade de gerência de seus bens, não é razoável a restrição da curatela a um
único ato, sob pena de deixar descobertas outras necessidades. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002136-02.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alexandro Soares da Silva. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de
Castro (oab/pb Nº 16.129). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Renan de Vasconcelos
Neves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO DE MILITAR. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL RESPONDENDO A PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TJPB. SÚMULA 47. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO. Segundo dispõe a Súmula nº 47
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, “não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, a
recusa administrativa ao policial militar ou bombeiro militar do estado da paraíba sub judice a concorrer à
promoção, tendo em vista previsão legal do ressarcimento de preterição.”. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002830-68.2013.815.0331. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Reginaldo Pereira da Costa. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. VIA ELEITA INADEQUADA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APLICÁVEL TAMBÉM AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA O LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA POR OCASIÃO DA
CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO PARA CARGOS COMISSIONADOS SEM PREVISÃO
LEGAL. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA COM PROPÓSITO DE REGULARIZAR OS ATOS. MEDIDA
BANIDA PELA CÂMARA MUNICIPAL ANTE A FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO
DAS NOMEAÇÕES. DOLO EVIDENTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES APLICADAS DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de
que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo
julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que
imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de
improbidade previstas no art. 37, § 4º”. - O art. 370 do CPC outorga ao juiz, na direção do processo, poderes
para deliberar sobre as provas necessárias à formação de seu convencimento. Nesse mesmo sentido, o art.
355, I, do CPC prevê a possibilidade de julgamento antecipado, desde que sendo a questão de fato, não
houver necessidade de produzir outras provas. - Pratica ato de improbidade administrativa, violador dos
princípios da administração pública, o chefe do executivo municipal que nomeia cargos comissionados sem
previsão legal, edita Medida Provisória com a finalidade de dar ares de legalidades aos atos e, mesmo após a
Câmara de Vereadores ter rejeitado a medida, mantém as nomeações, com evidente dolo, flagrante desrespeito, ilicitude, má-fé e descaso com a coisa pública. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005443-27.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lisete Cunha Dantas E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Elisângela
Cunha Barreto (ob/pb 10.962). APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE
DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. É
da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido
a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos
autos. Não há como negar que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada
mínima de seis horas e, após a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o correspondente
aumento remuneratório, pelo que é devido o respectivo pagamento. “Recurso extraordinário. Repercussão geral
reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (…)
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo
aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV,
da Constituição Federal. (…) Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o
servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução
de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.” (...) (STF, RE n.º 660.010/PR, Rel.:Min. Dias Toffoli, Plenário,
D.J.:30/10/2014)” Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO e julgo procedentes os pedidos para condenar
o apelado a pagar os valores correspondentes à sétima hora trabalhada no lapso temporal compreendido entre
janeiro de 2009 até janeiro de 2015 e não adimplida nesse interregno. Condeno o demandado ao pagamento dos
honorários advocatícios, e arbitro estes à razão de 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, inciso
I, do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0009360-82.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Antonio Diniz Pequeno. APELADO: Aderaldo da Silva Lima Neto E Hellen Cristine Duarte Almeida. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. CORTE NO FORNECIMENTO PELO INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ERRO PROVOCADO PELO AGENTE
RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO PAGAMENTO. QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CAGEPA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Configura o ato ilícito passível de indenização por dano moral o corte no fornecimento
de água em razão do inadimplemento do consumidor, quando o débito alegado já havia sido devidamente quitado
antes mesmo do seu vencimento. A indenização por dano moral deve estabelecer reparação equivalente tanto
à culpa do agente quanto à extensão do dano causado ao autor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0020807-63.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Herlaine Roberta
Nogueira Dantas. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa (oab/pb Nº
9.861). PRELIMINAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PONDERAÇÃO SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO MATERIAL DECORRENTE
DE SUPOSTO ATO PRATICADO PELO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. REJEIÇÃO.
O contexto da petição revela que a demandante imputa ao apelante a prática de ato ilícito, e essa circunstância
caracteriza a legitimidade do ente estatal para estar no polo passivo da demanda. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS EFETIVADOS NOS VENCIMENTOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE REPASSE PARA
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. “QUANTUM” FIXADO. INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL. A inscrição de nome de servidor público em
órgão de proteção ao crédito, em decorrência da ausência de repasse pela administração pública do valor
descontado em folha para a instituição financeira, configura dano moral passível de indenização, que se
consubstancia pela comprovação do próprio fato, independentemente da prova de resultado material. A quanti-
9
ficação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrada com
observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica. Com essas
considerações, rejeitada a preliminar, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para tão somente
reduzir a prestação indenizatória para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001370-69.2012.815.0561. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Municipio de Coremas. ADVOGADO: Gledston Machado Viana. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO
DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR
DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE SUBSTITUIÇÃO DAS MEDICAÇÕES, DESDE QUE OBSERVADOS OS MESMOS PRINCÍPIOS
ATIVOS, DOSAGENS E EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde –
SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso
à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever
do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta
Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente
à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade
constitucionalmente estabelecida. - É permitida a substituição das medicações pleiteadas na vestibular por
outras, desde que observados os mesmos princípios ativos, dosagens e efeitos. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006053-29.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Michel de Castro Costa. ADVOGADO: Elenir Alves
da Silva Rodrigues (oab/pb Nº 8257). POLO PASSIVO: Gerente Executiva da Educação de Jovens E Adultos da
Secretaria de Estado da Educação da Paraíba. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO
SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. DESPROVIMENTO. A despeito da Portaria nº 144/2012 prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, é induvidoso que
o julgador deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido literal e abstrato do
comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os
princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016940-72.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. POLO
PASSIVO: Hgm Construtora Ltda E Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Irio Dantas da
Nobrega e ADVOGADO: Fabio Andrade Medeiros. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESCINDIU UNILATERALMENTE CONTRATO ENTRE
AS PARTES. AÇÃO AJUIZADA EXTEMPORANEAMENTE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO
ART. 23 DA LEI N. 12016/2009. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. O direito do impetrante
decai em 120 dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/09.
ACORDA, a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento à
Remessa Necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001 102-17.2013.815.2004. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. AGRAVADO: Marcela Maria
Bezerra Ferreira E Marina Gadelha Lima Amaral. ADVOGADO: Elenir Alves da Silva Rodrigues. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS. MANDADO DE
SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO ENEM. CAPACIDADE INTELECTUAL DO INDIVÍDUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 208, V, DA CF. EXIGÊNCIA DE IDADE
MÍNIMA. MITIGAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, I E II, DA PORTARIA Nº 144/2012, DO
INEP. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO EGRÉGIO TJPB. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO
CPC, E SÚMULA 253, DO COLENDO STJ. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Nos
termos da mais abalizada Jurisprudência do TJPB, “Embora exista previsão legal reclamando aos participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos para obter a certificação perseguida, creio que, em
atendimento ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser mitigada. […] Os conhecimentos necessários
para ingresso na universidade foram regularmente aferidos com a realização do ENEM, devendo prevalecer,
no caso concreto, o direito do menor à educação constitucionalmente assegurado, sendo de somenos
importância sua idade cronológica”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 277.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001680-87.1993.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Cooperativa Mista dos Texteis da
Paraiba. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Silvana Simoes de Lima E Silva. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO
DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DA BENESSE E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA.
DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. - Indeferida a benesse da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo apelante e oportunizado, na mesma ocasião,
por duas vezes, o prazo adequado para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC, há
de se ter por deserto o recurso quando da omissão da parte no cumprimento desse requisito, tal como ocorrido
in casu, devendo-se negar conhecimento ao recurso, monocraticamente, com arrimo no art. 932, III e parágrafo
único, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 258.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000225-36.2017.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
BELÉM. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Adeilma Rosa Alves Cardoso. ADVOGADO: Anna
Karina Martins Soares Reis - Oab/pb 8.266-a. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.036, CPC/2015). RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 870.947/
SE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE
POUPANÇA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL POR IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL. INCOMPATIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. Não
há incongruência entre os entendimentos firmados no julgado e no recurso repetitivo. Pelo contrário, a tese
firmada no acórdão se harmoniza com a orientação do STF, justamente porque considerou ser inconstitucional
a aplicação do índice da remuneração oficial da caderneta de poupança na atualização monetária, nas
condenações impostas à Fazenda Pública, justamente por impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter a Decisão exarada outrora, por entender que não há incompatibilidade do julgado com o
entendimento firmado no RE nº 870.947/SE, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 199.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012153-63.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Expedito Lucio de Oliveira.
ADVOGADO: Def. Nadja Soares Baia. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECER
MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Consoante abalizada
Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecerse, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,