DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
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respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença por cerceamento, por aparente infringência ao art. 437, §1º, do NCPC, nos termos do despacho de fls. 328. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001084-31.2013.815.0311. Relator: Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: MARIA
IVONEIDE SERAFIM DE PAIVA. Apelado: MUNICÍPIO DE TAVARES. Intimação ao Advogado DAMIÃO GUIMARÃES LEITE (OAB/PB Nº 13.293), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar manifestação sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo por intempestividade, nos termos
do despacho de fls. 112. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
06 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSO Nº 0005072-91.2014.815.2003. Relator: Exmo. Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante/Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado/Recorrente: ARMSTRONG DOS SANTOS LEAL. Intimação ao Advogado RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PB Nº 211.648-A), na condição de Advogado do
Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da terminação do presente feito,
confirmando os termos do acordo juntado às fls. 130/131, nos termos do despacho de fls. 140. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de dezembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000820-53.2012.815.0471. Relator: Exmo. Dr. Carlos Eduardo Leite
Lisboa, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: BANCO
DO BRASIL S/A. Apelado: SEVERINA TAVARES DE LUNA. Intimação ao Advogado SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PB nº 20.412-A), na condição de Advogado do Apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do apelo, nos termos do despacho de fls. 168. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de dezembro de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0003325-67.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Expediente Originado da Defensoria
Pública da União, Solicitando A Prorrogação da Cessão do Servidor João Bosco de Freitas, Oficial de Justiça
(matrícula 474.054-8), Deferida Nos Autos do Processo Administrativo Nº 282.002-1. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSÃO DE SERVIDOR PARA ÓRGÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO
TRATAMENTO DE FILHA MENOR. AUTORIZAÇÃO PRETÉRITA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CASO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO
INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE E DA ESTABILIDADE FAMILIAR. CONSIDERAÇÃO DOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO 219/2016 DO CNJ. DEFERIMENTO POR MAIS UM ANO, COM ÔNUS PARA O
TRIBUNAL, SEM PRORROGAÇÃO FUTURA. - A proteção à família e à criança e ao adolescente são garantias
constitucionais, cuja interpretação não pode ser mitigada por norma infraconstitucional, que restrinja os casos
de cessão de servidor público, impedindo o tratamento médico de menor ou acarretando a quebra da unidade
familiar. - Em face da nova realidade do Poder Judiciário, após o advento da Resolução 219/2016 do CNJ, a
cessão de servidor para outra instituição sofreu profundas restrições, diante da necessidade de equalizar a
distribuição da força de trabalho entre primeiro e segundo graus de jurisdição, proporcionalmente à demanda
de processos. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DEFERIR, EXCEPCIONALMENTE, PELO PERÍODO DE 01 ANO E COM ÔNUS PARA O TRIBUNAL, O
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA CESSÃO DO SERVIDOR JOÃO BOSCO DE FREITAS, SEM POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO FUTURA.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002178-25.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE:
Municipio de Sape E Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcanti de Souza
Oab/pb 8937. APELADO: Maria Helena de Melo Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4007. Reexame necessário. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015).
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SAPÉ. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - No que diz respeito à natureza jurídica,
o reexame necessário NÃO é recurso, porque não é voluntário. Apesar de ser incorretamente assim chamado,
trata-se de uma condição de eficácia da sentença, devendo ser julgado ou não de acordo com a legislação
vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso, CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da nova Lei
Adjetiva Civil, não há remessa necessária quando a condenação do processo não ultrapasse a 100 (cem)
salários mínimos, em se tratando de Município. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA A PARTIR DE
27.04.2011. INEXIGIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR.
VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O PAGAMENTO ALÉM DO MÍNIMO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei nº 11.738/2008 só passou a
ser aplicável a partir de 27.04.2011, portanto, não se pode exigir direitos dela decorrentes em período anterior
a sua vigência. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL
DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a
partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que
declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/
2001. (…).” (STF -ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Analisando os documentos
probatórios colacionados aos autos, especificamente as fichas financeiras, constato que o Município apelado
vem assegurando o piso nacional aos profissionais do Magistério, motivo pelo qual não há diferenças a serem
pagas. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, §3º,
do Código de Processo Civil de 2015, e DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença incólume em todos
os seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000062-04.2016.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Diocemira
Cunha Torres. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de Sousa Oab/pb 19292. EMBARGADO: Municipio de Riachao.
ADVOGADO: Diogo Henrique Belmont da Costa Oab/pb 13991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros
recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001967-52.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza, Oab/pb 8.937. APELADO: Maria do Livramento Santos Barbosa. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva - Oab/pb 4.007. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº
11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
DEVIDO ADIMPLEMENTO A PARTIR DE ABRIL DE 2011. EFETIVAÇÃO PELA EDILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE COMPLEMENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação
básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido
pela Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma
que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado
com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “O piso salarial estabelecido pela
Lei nº 11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que
o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com
base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local.” (REEXAME NECESSÁRIO Nº. 000439805.2012.815.0251 – Relator: Des. José Ricardo Porto - Primeira Câmara Especializada Cível – TJ-PB – julgado
em 25de fevereiro de 2014). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 128.
APELAÇÃO N° 0000846-92.2015.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Edilson Lauriano Ferreira. ADVOGADO: Izabella Bezerra de Sousa Oab/pb Nº 20.958. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo
de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte
ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada
pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO
CÍVEL e, de ofício, modificar a Sentença apenas para estabelecer, como termo inicial da correção monetária, a
data do evento danoso, pelo INPC, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 142.
APELAÇÃO N° 0000870-46.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Rizomar Matias da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva - (oab/pb 4.007).
APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de Souza, Oab/pb 8.937. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE “INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL”, PRESCRITO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VERBA QUE NÃO
OSTENTA CARÁTER PESSOAL. REPASSE AOS MUNICÍPIOS APENAS PARA O FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DO CARGO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme recente e abalizada Jurisprudência
desta Corte, ‘O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo financeiro, com arrimo nas
portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui vantagem de caráter pessoal, pois o
repasse financeiro aos Entes Municipais têm por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo’ (TJPB, 00005703720138150551, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, 25 08-2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 93.
APELAÇÃO N° 0002531-28.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Erika Correia Fonseca de Oliveira. ADVOGADO: Daniel Braga de Sa Costa -oab/pb 16.192.
APELADO: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Antonio Adriano Duarte Bezerra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO
ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. COBRANÇA DAS REMUNERAÇÕES NÃO AUFERIDAS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO E IMPROCEDENTE NO SEGUNDO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECIPROCIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os
Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material
existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0006650-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Raimunda Lins de Almeida E Outros. ADVOGADO: Ricardo de Almeida Fernandes - Oabpb Nº 16.460. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº
17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONGELAMENTO DOS PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA. VERBAS DEVIDAS ATÉ 30 DE DEZEMBRO DE
2003. INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO ESTATUTO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 294.
APELAÇÃO N° 0012552-92.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. APELADO: Christiane Quirino Rodrigues. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. MBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
DECISUM. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0030027-76.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administraçao E do Meio Ambiente. ADVOGADO: Felipe
Tadeu Lima Silvino - Oab/pb 14.616. APELADO: Janio Cruz de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO
ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES
DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver
decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 0030595-04.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb Nº 17.314-a.
APELADO: Emmanuel Jackson Soares Medeiros. ADVOGADO: Victor Bruno Rocha Araujo - Oab/pb Nº 15.262.
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. COMPRA PARCELADA EM
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA ANTECIPADA DAS PARCELAS. AUTORIZAÇÃO DO AUTOR INEXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, DESPROVER o Recurso, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.121.
APELAÇÃO N° 0042891-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos - Oab-pb Nº
18.125-a. APELADO: Claucivania Alves Almeida. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes - Oab/pb Nº 10.244.
PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA QUE SUCUMBIU EM PARCELA ÍNFIMA DO PEDIDO FORMULADO. PARTE ADVERSA QUE DEVE SUPORTAR INTEGRALMENTE OS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO ANTERIOR À SENTENÇA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se a Autora sucumbiu em parte mínima do pedido, a parte adversa deve
suportar todos os ônus sucumbenciais, nos exatos termos do art. 86, parágrafo único, do NCPC. - Não sendo
combatida a determinação de pagamento dos honorários periciais na devida oportunidade processual, não se
admite arguir em grau de Apelação, por ter se operado a preclusão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 170.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011826-45.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Imobiliaria Ls Ltda. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva Oab-pb 13.657. EMBARGADO: Alice Silva Tocchetto. ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo, Oab-pb
7.261. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS, CONTAS DE LUZ E
ÁGUA PELO LOCATÁRIO. IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEFESA DE