DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
INTERESSE ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DO NCPC. RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros,
contraditórios ou erro material existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ao
prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 116.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0030469-95.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos - Oab/pb18.125-a. EMBARGADO: Joao Freire da Costa Neto. ADVOGADO: Afro Rocha de Carvalho Oab/pb 13.623. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
- Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro
material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 187.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0034922-36.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosimere Maria de Lima E Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO.
- Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas
no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos
dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001018-75.2015.815.0151. ORIGEM: 1.ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Acildo Raimundo de Oliveira. ADVOGADO: Joab Furtado Leite. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO
À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO
AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A contratação de servidor
público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu
art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação
jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos,
a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001457-46.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria da Penha dos Santos. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. APELADO: Municipio de Itabaiana.
ADVOGADO: Ricardo Sérvulo Fonseca da Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE GARI. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL. BENESSE
INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO COM BASE UNICAMENTE NA NR-15 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Por força da ausência de
previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa
garantia a eles se estenda. Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de
atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem. - Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de
deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério
do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002041-52.2012.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio
de Patos. ADVOGADO: Lucius Benito Costa Filho. APELADO: Francinaldo Araujo da Silva E Parana Banco S/a.
ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa e ADVOGADO: Milton Luiz Cleve Kuster. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PATOS. RESPONSABILIDADE QUANTO AO EFETIVO
REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Não há que se cogitar em ilegitimidade passiva do Município demandado ante a sua responsabilidade quanto ao
efetivo repasse dos valores descontados do empréstimo consignado. - Comprovada a ausência de repasse do
ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de servidor relativos a empréstimo
consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente
demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A negativação do nome, por si só, é
suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002356-06.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco
Franklin Marques Moreira. ADVOGADO: Francisco de Assis Moreira Nobrega. APELADO: Municipio de Sousa.
ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO ENTRE PROFESSOR E DIRETORA DE ESCOLA. TROCA DE ETIQUETAS. QUESTÃO DE GESTÃO ESCOLAR. ORGANIZAÇÃO DE ARMÁRIOS POR ORDEM ALFABÉTICA. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO DO PROMOVENTE. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGADO ASSÉDIO MORAL E DE DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL
NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis
de causar abalo psicológico a gerar indenização por danos morais. - O diretor da escola pode proceder a
organização dos armários dos professores, por ordem alfabética, de modo a facilitar a gestão de seus trabalhos,
pelo que a discussão havida em razão deste fato não tem o condão de gerar abalo moral indenizável. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002478-29.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joaquim
Neto de Melo. ADVOGADO: Waldey Leite Leandro. APELADO: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto,
apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser
sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0011047-95.2010.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara CÍVEL de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Bradesco Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Janio Gomes Ramos.
ADVOGADO: Alex Souto Arruda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDA-
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DE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o
recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em
falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração,
à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0011976-02.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Rikelme Jose
Lacerda dos Anjos. ADVOGADO: Giullyana Flavia de Amorim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA POR DIVERSAS PEÇAS DEFENSIVAS
DA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO CORRIGIDO. QUALIDADE DE ÚNICOS HERDEIROS DEVIDAMENTE COMPROVADO. Rejeição. - Em recentes pronunciamentos,
o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender que, em ações de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência
de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto
inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em face do pleito
autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral,
surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - Como já decidido de modo reiterado pelos Tribunais,
qualquer seguradora integrante do consórcio obrigatório pode ser demandada, ainda que outra tenha regulado
administrativamente o sinistro, conforme preceitua o art. 7º, ‘caput’, da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei nº 8.441/
92. - Tendo o defeito de representação do menor sido devidamente corrigido, nos termos do art. 76 do Código de
Processo Civil de 2015, afastado resta a hipótese de ilegitimidade ativa. - A indenização relativa ao seguro
DPVAT é paga aos descendentes do falecido e ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, em concorrência,
razão pela qual detêm eles legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro nos dispositivos supratranscritos. No caso dos autos, conforme as certidões de nascimento colacionadas, restou suficientemente comprovado que os autores são filhos do de cujos, constituindo ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. MÉRITO. SEGURO DPVAT REQUERIDO PELOS FILHOS MENORES DO DE
CUJOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. LAUDO MÉDICO RELATANDO ENTRADA
DO PACIENTE NO HOSPITAL APÓS SINISTRO. FILIAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA
INDENIZAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS. DESPROVIMENTO. - Constam nos autos Laudo Médico emitido por
médico auditor do Hospital de Emergência de Trauma Senador Humberto Lucena, relatando que o paciente deu
entrada no hospital vítima de acidente de motocicleta trazido pelo SAMU, restando inconteste que o óbito do
mesmo adveio do sinistro e, via de consequência, o nexo de causalidade. - A indenização relativa ao seguro
DPVAT é paga aos descendentes do falecido e ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, em concorrência,
razão pela qual detêm eles legitimação para pleitear o seguro obrigatório, com fulcro nos dispositivos supratranscritos. No caso dos autos, conforme se depreende da prova existente nos autos, verifica-se que restou de
devidamente comprovada a filiação dos autores mediante a certidão de nascimento. Logo, comprovada a
qualidade de beneficiário dos autores para fins de recebimento do seguro DPVAT, a estes deve ser garantido o
direito à percepção do respectivo valor indenizatório. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito,
NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0027854-59.2011.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Severino Pereira da Silva. ADVOGADO: Juliana Dias Montenegro Sales. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO
ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
COMUNICADA NOS AUTOS. DEVER DA PARTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, através de oficial de justiça, realizada no endereço informado em sede de inicial, posto que
o mesmo não fora atualizado por sua própria desídia. - Nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do Código de
Processo Civil, se a parte, intimada pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competir, não
suprir a falta, no prazo de cinco dias, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito. - Em tempos em que
se fala de índice de congestionamento de processos, indicador administrativo utilizado para a aferir a produtividade judiciária, não se mostra razoável permitir a eternização do processo, mormente quando é o próprio autor
quem se mostra desinteressado no feito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0046971-80.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Paulo Evangelista dos Santos E Outros. ADVOGADO: Jamerson Neves de Siqueira. APELADO: Estado da
Paraiba Rep. Por Sua Proc. Maria Clara Fernandes Lujan. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE DESISTÊNCIA DE UM
DOS APELANTES. Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. CONTINUIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES/RECORRENTES. - A desistência, nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na
instância recursal, da decisão que entende proferida em desacordo com o seu direito. MÉRITO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO. REQUISITOS
PREVISTOS NO DECRETO N.º 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR). PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO
PROVIDO. - Nos termos do art. 3.º do Decreto Estadual n.º 23.287/2002, além das promoções de soldado à cabo
PM/BM e de cabo à terceiro sargento PM/BM, as praças poderão ser beneficiadas por mais uma promoção, caso
preencham as condições previstas no Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar (Decreto nº 8.463/
80). - O Decreto n.º 8.463/1980 exige, para a promoção de 3.º Sargento da PMPB à graduação de 2.º Sargento,
o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do diploma, quais sejam, a comprovação pelo candidato de
um interstício mínimo na graduação anterior, de estar no mínimo no comportamento “bom”, de aptidão de saúde
atestada por inspeção específica e de conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilita ao desempenho
dos cargos e funções próprios da graduação superior. - Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia
Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite
ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única
habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso
de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. - In casu, dos documentos
carreados à inicial, é possível verificar que todos os autores foram promovidos da graduação de Cabo para 3º
Sargento por tempo de serviço, encontrando-se em tal graduação há mais de dois anos; concluíram o Curso de
Habilitação de Sargentos e possuem comportamento excepcional ou ótimo. - Assim, restando devidamente
comprovado que os promoventes reúnem os pressupostos legais necessários para a promoção à 2º Sargento,
não haveria outro caminho a trilhar senão julgar procedente a pretensão inicial, reformando-se a sentença
recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba em homologar o pleito de desistência recursal do autor José Augusto Ventura e, quanto aos
demais recorrentes, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0077996-77.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Ford Motor Company Brasil Ltda E Jaguaribe Caminhões Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro ¿ Oab/pb
Nº 21.221-a. e ADVOGADO: José Campos da Silva Filho ¿ Oab/pb Nº 9.354.. APELADO: Adevaldo Martins de
Oliveira. ADVOGADO: Ivo José de Lucena Neto ¿ Oab/pb Nº 21.926. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LOCAL DE DEVOLUÇÃO DO BEM. VALOR DO DANO MORAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO QUANTO AO DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITO MODIFICATIVO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando ao reexame do julgado inexistindo quaisquer dessas hipóteses, mesmo que
tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos fundamentos narrados no decisum
combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos
declaratórios para tal finalidade. - Em sendo omisso o Acórdão em relação ao local de devolução do bem objeto
do litígio, é necessário o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício, aperfeiçoando, assim, a prestação jurisdicional. - Deve ser acolhido os Embargos quando persiste dúvida acerca do valor
da indenização a ser pago por cada um dos embargantes, considerando que houve o reconhecimento da
ilegitimidade de um dos promovidos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher parcialmente os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000553-11.2016.815.0061. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO:
Amaro Jorge de Alexandria. ADVOGADO: Maria de Fátima Pessoa ¿ Oab/pb Nº 4.892.. POLO PASSIVO: Pbprev
¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281;. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADO DECORRENTES DE REVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE. CÔNJUGE FALECIDA ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 41/03. DIREITO A