DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2017
12
SOUSA SILVA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA,
NO REGIME FECHADO, E A DE JOSÉ MATEUS DOS SANTOS BRUNO PARA 05 (CINCO) ANOS E 04
(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0012256-38.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aline Maria dos Santos E Thiago dos Santos Alves
E Joacil Gomes de Oliveira. ADVOGADO: Joao Alves do Nascimento Junior e ADVOGADO: Eduardo Anibal
Campos Santa Cruz Costa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. DENÚNCIA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE “REFORMATIO IN PEJUS”. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III DA LEI N. 11.343/06.
EXCLUSÃO NECESSÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. APELOS DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Existindo Vara Especializada na mesma comarca, deverão ser todas as ações referentes àquela matéria
a ela encaminhadas, não havendo, assim, qualquer afronta à regra do artigo 70 do CPP uma vez que a
competência em razão da matéria é absoluta. A decisão que recebe a denúncia dispensa fundamentação
complexa, tendo em vista a sua natureza interlocutória, de modo que não há nulidade a ser sanada, sendo esse
o entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a
decisão for proferida de forma coerente e concisa, indicando os fatos e o direito em que se baseou, fazendo
análise dos documentos probatórios existentes no processo, examinando a ocorrência da materialidade, da
autoria e da tipicidade do delito. O nível de gravidade do ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343 /2006 se
evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização
da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”, é um agir que integra as demais dezessete condutas que
autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de tráfico. Logo, o simples ato de “transportar” ou
de “guardar” drogas é suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido como “tráfico ilícito de
entorpecente”. Há de ser a pena-base reduzida quando o magistrado primevo considerando como negativa
apenas uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal majora a pena mínima abstrata em valor
exacerbado, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A causa de aumento prevista no
artigo 40, III da Lei n. 11.343/06 somente há de ser aplicada quando o tráfico de entorpecentes for realizado
dentro do estabelecimento prisional ou em suas imediações, nela não se enquadrando o fato de chefiar o
tráfico de dentro do presídio. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DE
JOACIL E ALINE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DE THIAGO APENAS PARA EXCLUIR A MAJORANTE,
RESTANDO A PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, REFERENTE AO CRIME DE
TRÁFICO, MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0093257-79.2012.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Gilvando dos Santos Barbosa. DEFENSOR:
Francisca de Fatima Pereira A. Diniz E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FUTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A
DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMONIOSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO. Se o Conselho de Sentença optou por
uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular
do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos
jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
HABEAS CORPUS N° 0001138-18.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. IMPETRANTE: Erisvan Palmeira Santos. ADVOGADO: João Souto Maior Neto, Lucas
Cruz de Britto Lyra E Nathalia Thayse O. de Oliveira. IMPETRADO: Juizo da Comarca de Cabaceiras. HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO
JUÍZO A QUO. SOLTURA DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
(ART. 257, RITJPB). O writ será julgado prejudicado quando, por decisão superveniente à impetração, a autoridade apontada coatora acolhe, na instância a quo, o pleito aduzido neste mandamus. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR A ORDEM PREJUDICADA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000783-23.2012.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diomar
Pereira. ADVOGADO: Henrique Toscano Henriques E Outros. APELADO: Justica Publica Estadual. DISPARO DE
ARMA DE FOGO E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINARES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NO DANO. PROVA ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ART. 163 DO
CPP. RESIDUOGRAMA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO CRIME DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. A perícia da arma de fogo não é a
única forma de comprovar a existência do crime de disparo de arma de fogo, havendo um conjunto probatório
suficiente de indícios inescusáveis a revelarem tanto a materialidade quanto a autoria. A princípio, não há que
se falar em absolvição face à ausência de exame pericial, se o dano restar sobejamente demonstrado por outros
meios de prova (art. 167 do Código de Processo Penal). Mostra-se possível a absorção do crime de dano
qualificado pelo de disparo de arma de fogo, com base nas circunstâncias fáticas. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
PARA ABSOLVER O RÉU DO CRIME DO ART. 163 DO CP, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO
PREVISTO NO ART. 15 DA LEI DO DESARMAMENTO, RESTANDO A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000917-34.2009.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROA. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: A. M. de A.. ADVOGADO:
Carlos Neves Dantas Freire E Maria do Carmo Marques de Araujo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. SUPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONTUNDENTE ACERVO
PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA, DECLARANTE E TESTEMUNHAIS FIRMES E
COERENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DO
ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. MODIFICAÇÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. Nos crimes contra a dignidade sexual que,
geralmente, ocorrem na clandestinidade, a prova pericial somada as declarações da vítima, quando coerentes
com os demais elementos probatórios, são de grande valia, bastando para justificar um decreto condenatório.
Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a
manutenção do quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado
se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em
regime semiaberto. (CP, art. 33, § 2º, al. “b”). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA ALTERAR O REGIME PARA O
SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0002099-55.2012.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Josivan
Melquiades Nobrega. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu E Josafa Paz Bezerra. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ART. 184, §2º, DO
CP. PRELIMINARES. inépcia da denúncia. Inicial acusatória que descreve suficientemente aconduta do réu,
viabilizando-lhe o exercício da ampla defesa. Rejeição. NULIDADE DO TERMO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA
ASSINATURA DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL,
POR SER GENÉRICO E NÃO CONTER A INDICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ASPECTOS PRESCINDÍVEIS. REJEIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL, PELA PRÁTICA DE ATOS JURISDICIONAIS POR SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. TESE DEFENSIVA NÃO PLAUSÍVEL. DISPENSABILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Á COMUNIDADE POR PRESTAÇAO PECUNIÁRIA. RÉU QUE
ALEGA PREJUÍZO À ASSISTÊNCIA A FILHO MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. RAZOABILIDADE DO ARGUMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando ela descreve suficientemente o fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CPP, em ordem a possibilitar o pleno
exercício do direito de defesa. Não obstante o art. 530-C do CPP exija a assinatura de 2 (duas) testemunhas,
o descumprimento dessa formalidade, constando no termo a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha,
constitui mera irregularidade, que não é apta a inquinar a prova, tampouco prejudicar a aferição da materialidade delitiva. Conforme entendimento já pacificado e sumulado no STJ, não se exige que os peritos analisem
todo o material suspeito, tampouco que examinem o seu conteúdo, bastando que a falsificação seja detectada
a partir dos elementos externos para que se tenha por demonstrada a materialidade do delito capitulado no art.
184, §2º, do CP. Além disso, é dispensável a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou
daqueles que os representem. A abertura de vistas ao Ministério Público e a concessão de prazo para
continuidade do inquérito policial constituem atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, podendo,
portanto, ser praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 161, §4º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP). Existindo nos autos elementos suficientes para sufragar uma condenação, há que se confirmar a sentença condenatória. O fato de a perícia realizada não ter identificado o produtor,
compositor ou proprietário do direito autoral supostamente violado, não inviabiliza a condenação do réu nas
penas do art. 184 do CP. Isso porque, segundo o STJ, a violação de direito autoral extrapola a individualidade
do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos
proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas. Tem-se por razoável a
substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária quando há demonstração
razoável de que o cumprimento da pena alternativa fixada na sentença implicará em prejuízo à assistência de
filho menor de idade, portador de deficiência visual. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO APENAS PARA SUBSTITUIR UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE, POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CONSISTENTE EM 1 (UMA) CESTA BÁSICA
MENSAL DURANTE O PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0023582-58.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cleiton da Silva
Marques E Gildson dos Santos Viana. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa e ADVOGADO: Maria Divani de
Oliveira Pinto de Menezes. APELADO: Justica Publica Estadual. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.
AFASTAMENTO DO CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES ANTE O ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL
PRÓPRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGENTE MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA,
EM MESMO CONTEXTO FÁTICO, ATINGIU DIVERSOS PATRIMÔNIOS JURÍDICOS. REFORMA DA PENA E
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA APLICADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A majorante
relativa ao concurso de agentes restou afastada ante a absolvição do corréu. Na hipótese dos autos, extrai-se
que o réu, num mesmo contexto fático, mediante uma única ação, atingiu patrimônios diversos de duas vítimas,
sem que, entretanto, se verifique desígnios autônomos, o que resta caracterizado o concurso formal próprio.
Tendo a prova coligida aos autos comprovado, inequivocamente, a participação da ré no evento delituoso, não
há como ser acolhido o seu pleito absolutório ante a inexistência de dúvida ou fragilidade probatória. 2ª
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DEPOIMENTO DO CORRÉU NÃO ALICERÇADO
NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. É sabido que o depoimento do corréu, assim como os indícios,
têm valor de prova, desde que harmônicos com os demais elementos probatórios que, em cotejo, sejam
suficientes a levar o julgador a certeza quanto à autoria, o que não se verifica nos presentes autos. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO DE GILDSON DOS SANTOS VIANA PARA ABSOLVÊ-LO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE CLEITON DA SILVA MARQUES PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E APLICAR A PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 12
DIAS-MULTA NO REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0052222-76.2011.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE:
Jonathan Ricardo de Lima Medeiros. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO, CORRUPÇÃO DE MENOR E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU, PRESO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO, PARA AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. COMPARECIMENTO DISPENSÁVEL, DADAS AS
PECULIARIDADES DO CASO. ACUSADO RECLUSO EM COMARCA DISTANTE DO DISTRITO DA CULPA.
LIMITAÇÕES FINANCEIRAS E LOGÍSTICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA.
ART. 563 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA POR TER O RÉU SIDO ASSISTIDO POR DEFENSOR
PÚBLICO, APESAR DE TER AFIRMADO EM JUÍZO POSSUIR ADVOGADO CONSTITUÍDO. CAUSÍDICO
NÃO SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADO PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AOS ATOS
PROCESSUAIS E DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. NEGLIGÊNCIA NÃO ATRIBUÍVEL À JUSTIÇA. INOCORÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TENTATIVA DE
LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FEITO PELOS OFENDIDOS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. SUFICIÊNCIA. VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ERRO
MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. CORREÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Embora seja
de todo recomendável que o acusado seja intimado pessoalmente para comparecer às audiências de instrução
a serem realizadas no decorrer do processo (art. 399, art. 370, c/c art. 360, todos do CPP), não se pode olvidar
que, na prática, o comparecimento do réu às audiências resta, muitas vezes, prejudicado por limitações fáticas
e estruturais intransponíveis. É o que ocorre, por exemplo, quando o acusado encontra-se recluso em outra
Unidade da Federação, distante do juízo da culpa, não possuindo o Estado condições financeiras e logísticas
de providenciar a sua condução para todos os atos da instrução processual. Sensível a essa problemática,
nossos tribunais construíram entendimento de que, nessas hipóteses, a falta de condução do preso à
audiência não enseja a nulidade do ato ou do processo, salvo demonstração de efetivo prejuízo para a defesa.
Sendo inviável, diante da excepcionalidade do caso, o comparecimento do acusado ao ato processual e,
portanto, tolerável a sua ausência, a falta de sua intimação para o ato também não resulta em prejuízo para
a defesa, na medida em que a finalidade principal da comunicação processual, qual seja, o comparecimento
do acusado em juízo, restou esvaziada. Se o acusado, em seu interrogatório judicial, afirma possuir advogado
constituído, porém não fornece dados suficientes para a sua identificação, nem o causídico se faz presente
a qualquer ato processual, tampouco se manifesta nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa
na nomeação de Defensor Público para patrocinar a defesa do réu em juízo. A palavra das vítimas em juízo
constituem valiosos elementos de prova para sufragar uma condenação. A confissão extrajudicial, desde que
corroborada por outros elementos de prova, colhidos judicialmente, pode ser utilizada para respaldar a condenação, sendo a sua retratação em juízo, quando desacompanhada de outros elementos probatórios a respaldar
a nova versão apresentada, insuficiente para afastar o decreto condenatório. O erro material ocorrente na
dosimetria da pena feita na sentença pode e deve ser, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, corrigido pelo
órgão julgador que dele tomar conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO PARA READEQUAR A PENA PARA 11 (ONZE) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE
RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
8ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 1º.09.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES RECURSO ADMINISTRATIVO nº.
0001352-43.2016.815.0000 (dois volumes). Recorrente: Segundo Serviço Notarial e Registral de São José de
Piranhas (Adv. Thiago Leite Ferreira, OAB/PB 11703) Recorrida: Juízo da Vara de Registro Público da Comarca
de São José de Piranhas. COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “APÓS O VOTO DA
RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELO RECORRENTE, O DR. THIAGO LEITE FERREIRA, ADVOGADO.” COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2017: “ADIADO
POR FALTA DE QUÓRUM PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 1º DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO”.
02 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO RECURSO INOMINADO nº. 0114421-06.2012.815.2001 Recorrente: Odilon José Lins Falcão (Advogados: Jocélio Jairo Vieira - OAB/
PB n. 5.672, Rodrigo José de Carvalho Falcão OAB/PB n. 9.199 e outro) Recorrido: Cartório Carlos Neves
(Advogado: Adailton Coelho Costa Neto – OAB/PB n. 12.903) COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA
21.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA
DA SESSÃO DO DIA 18.08.2017: “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA
DESIGNADA PARA O DIA 1º DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO”.
03 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO PEDIDO DE PROVIDÊNCIA nº. 0027407-39.2016.815.2002. Assunto: Prestação de contas da Fundação Napoleão Laureano, de
importância liberada perante o Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital, proveniente de penas
pecuniárias, destinadas a aquisição de enxoval (lençóis para uso nos pacientes do SUS internados na referida
instituição). COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA