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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). 3. Causa dano moral a inscrição do nome do usuário do serviço nos
órgãos de proteção ao crédito, motivada pelo inadimplemento de contratos manifestamente ilegítimos. 4. Do
TJPB: “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio
da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau
de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto
de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (Acórdão/Decisão do processo n. 00010221820138150011,
4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 17-03-2016). 5. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0067803-03.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Patricia Oliveira da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424).
APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. 1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. 2) IMPOSSIBILIDADE DE LIMITÁ-LOS A 12% AO ANO. 3) EXCESSIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA EM COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, PUBLICADA PELO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, CUJA PROVA INEXISTE NOS AUTOS. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “Nos
contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.
2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A
previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir
a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).” (STJ, AgRg no REsp
1442155/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 23/
05/2014). 2. “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica
a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa
de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso
concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.” (STJ, AgRg no REsp 889.820/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. “A alteração da taxa
de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em
relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).” (STJ, AgRg no AREsp 642.460/
PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0104281-10.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso
David Antunes (oab/ba 1.141-a). APELADO: Francisco Pedronio Gualberto de Sousa. ADVOGADO: Joacil Freire
da Silva (oab/pb 5.571). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. DÍVIDA
CARACTERIZADA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A prova do pagamento de um débito incumbe a quem o alega, de tal sorte que se impõe ao devedor
estar munido do documento hábil para a defesa do seu direito, objetivando a retirada de registro de dívida em seu
nome em cadastro de inadimplentes. Na espécie, o autor não comprovou o pagamento da dívida objeto da
negativação. - A inscrição em cadastros negativos por dívida existente constitui exercício regular de um direito
que afasta a pretensão indenizatória, diante da inexistência da prática de ato ilícito. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000211-04.2011.815.0181. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/
pb 18.125-a). EMBARGADO: A. P. C. S., Rep. Por Sua Genitora, Rizomar Januario de Souza. ADVOGADO: Maria
do Socorro Gomes do Amarante (oab/pb 3.702). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma
decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos
do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar,
especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos
embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para
rediscussão de matéria já resolvida.” (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007481-36.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Campina Gas Com E Representacoes Ltda.
ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira (oab/pb 3.366). EMBARGADO: Liquigas Distribuidora S/a. ADVOGADO: Urbano Vitalino de Melo Neto (oab/pe 17.700). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS
DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração –
especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode
conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um
julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de
obscuridade, omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma
- jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a
adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
VEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO, A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS, DO MEDICAMENTO “COMBODART”, REGISTRADO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DOS
ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA.
PROVIMENTO PARCIAL. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988).
- O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático, que não
tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser
norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais.
- Provimento parcial do reexame necessário, apenas para assegurar a possibilidade de substituição do medicamento, nos termos deste julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial
ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0037315-31.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Isabella Eloy Cavalcanti. RECORRENTE: Juizo da 6ª Vara da
Fazenda Publica da Capital. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F. A Santos (oab/pb 6.954). INTERESSADO:
Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Alexandre Magnus F. Freire. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DA
PRIMEIRA PROVA DO ENEM. REGRA QUE VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 52 DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE NÃO TINHA A IDADE COMPLETA, MAS FOI APROVADA EM EXAME
PARA CURSO SUPERIOR. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO QUE SE IMPÕE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Do TJPB: “O candidato chamado para efetuar matrícula na Universidade em razão do
desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio tem o direito líquido e certo de obter o certificado de
conclusão do ensino médio, ainda que não tenha completado 18 anos de idade, sendo ilegal o ato administrativo que nega tal direito por falta de idade. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade,
legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso
em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra
impessoal da portaria.” (Agravo Interno n. 0000196-27.2013.815.2004, Relator: Des. José Ricardo Porto,
Publicação: DJ de 11 de março de 2014). - Nos termos da Súmula n. 52 deste Tribunal de Justiça: “A exigência
de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa
ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000739-66.2013.815.0731. ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo.. SUSCITADO: Juizo Ad 2a Vara da Comarca de Cabedelo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO ENDEREÇADA POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO NO QUAL TRAMITA AÇÃO
DE EXECUÇÃO. ENVIO DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR
PREJUDICIALIDADE. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 55 § 2.º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 4.ª VARA DE CABEDELO. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - A conexão é, assim, causa de reunião de processos, cujo julgamento será
realizado pelo juízo prevento. - O artigo 55 §2.º, I, dispõe: reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando
lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir. §2.º. Aplica-se o disposto no caput: I- à execução de título
extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. - A novidade do regramento coube à
estipulação de que serão reunidos os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes,
ainda que não haja conexão, em sua acepção tradicional. - Reconhece-se a conexão entre ação revisional de
cláusulas contratuais referentes a cédula de crédito em execução e a ação executiva, uma vez que os feitos
funfam-se na mesma relação jurídica, havendo possibilidade de a quantia em execução ser modificada com a
apreciação da revisional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do conflito para declarar o juízo da 4ª Vara da
Comarca de Cabedelo competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.
EMBARGOS N° 0037414-06.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Banco Santander S/a.. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten
Filho ¿ Oab/pe 19.357.. POLO PASSIVO: José de Souza Campos.. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves ¿
Oab/pb 2.446.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO APONTADO. propósito de Rediscussão da matéria apreciada. Manutenção do decisum.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição. - Ao levantar pontos já analisados no julgado, o insurgente apenas revela seu inconformismo com o
resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à obtenção da modificação do decisum, o que se
mostra inviável, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça e desta colenda Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 20 de junho de 2017.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041122-98.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Carlos
Frederico Nobrega Farias (oab/pb 7.119). EMBARGADO: Luiz Gonzaga Primo. ADVOGADO: Cleanto Gomes
Pereira Junior (oab/pb 153.441). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Os embargos de
declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura,
contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do
CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um
desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem
para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria
já resolvida. (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/03/2017, DJe 14/03/2017). - A menção ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o
acolhimento dos aclaratórios, quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Embargos de
declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001741-14.2009.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Solange Pereira da Silva. RECORRENTE: Juizo da 4a Vara da Com.de
Guarabira. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa (oab/pb 5.059). INTERESSADO: Municipio de Piloezinhos.
ADVOGADO: Marco Aurelio de Medeiros Villar (oab/pb 12.902). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PAGAMENTO INFERIOR AO
PREVISTO EM LEI. IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO QUE SE IMPÕE. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA
DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEGISLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- A sentença observou com acerto a aplicabilidade da Lei Municipal n. 217/2009, que fixa o piso salarial dos
professores e dos profissionais do magistério de Pilõezinhos. - A promovente comprovou que detém o cargo de
Supervisora, lotada na Secretaria de Educação e Cultura do Município de Pilõezinhos, e que não estava
recebendo o vencimento previsto na Lei n. 217/2009, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença que
obrigou ao município promovido a implantar o valor devido e pagar a diferença, desde a data em que a citada lei
entrou em vigor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0030964-95.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Manoel Roberto dos Santos. RECORRENTE: Juizo da 1a
Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jose Alipio Bezerra de Melo (oab/pb
3.643). INTERESSADO: Municipio de Campina Grande. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. “HIPERPLASIA PROSTÁTICA”. LAUDO MÉDICO. SUS. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁ-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001551-58.2009.815.0211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Diamante, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Antônio Eudes Nunes da Costa Filho (oab/pb 16.683).
APELADO: Aldineto Nunes de Freitas. ADVOGADO: Paulo César Conserva (oab/pb 11.874). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 475, § 2º, DO
CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. NÃO CONHECIMENTO. Quando contra a Fazenda Pública for proferida condenação em valor certo não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, desnecessária se apresenta a remessa
obrigatória, nos exatos termos do art. 475, § 2º, CPC/1973, vigente por ocasião da sentença. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS ASSOCIADAS AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SÚPLICA PELA REFORMA DO JULGADO. ALEGAÇÕES DE
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO INADIMPLEMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SOLVER AS VERBAS,
POR SE TRATAR DE DÉBITO ORIUNDO DE GESTÃO PRETÉRITA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. DESPROVIMENTO. - Enfrentados os fundamentos da
sentença, não há razão para o acolhimento da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. - É direito líquido
e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez
o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, rejeitar
a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016778-77.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS
E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Ackson Firmino Braz, Representado
Por Seu Genitor, O Sr. Antônio Braz de Melo Filho. ADVOGADO: Manfredo E. Rosenstock. APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO
DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se
acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o