DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
petição inicial constituem prova escrita da existência do débito reclamado e inexistindo indícios que pudessem
desconstituir o direito do credor, imperiosa a improcedência dos embargos, constituindo-se de pleno direito o
mandado monitório em executivo. - “Em que pese não tenha a Administração Pública observado integralmente
os princípios que a norteiam, ao deixar de firmar o contrato com a autora, por meio de procedimento licitatório,
não pode simplesmente deixar de adimplir obrigações que contraiu, deixando desamparada a parte que agiu de
boa fé, sob o pretexto de não ter obedecido aos princípios da Administração Pública, sob pena de beneficiar-se
da própria torpeza.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fls. 60.
APELAÇÃO N° 001 1591-88.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jorge Provenzano Filho E Arquineide Mouzinho Romao da Silva.
ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes Junior - Oab/pb 16.354 e ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira Soares.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROGRAMA DE RÁDIO. EXPOSIÇÃO
DA PROMOVENTE A TÍTULO DE DIFAMAÇÃO. COMENTÁRIO QUE DESBORDOU AO ANIMUS NARRANDI (CF,
ART. 5º, IV E X). VERIFICAÇÃO DE EXCESSO E MÁCULA A HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA DO PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCLUSÃO DA EMPRESA RÁDIO FM CORREIO NA CONDENAÇÃO NO MESMO PATAMAR FIXADO AO JORNALISTA.
ACOLHIMENTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUN PELO PRIMEIRO APELANTE. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - Restando comprovada a ofensa à honra da insurgente, impõe-se o reconhecimento da extrapolação do direito constitucional de liberdade de expressão, impondo-se a obrigação de indenizar, haja
vista o dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova a esse respeito. - O direito à liberdade de imprensa deve ser
exercido não de forma absoluta, mas em harmonia com outros previstos na Carta Magna. - O magistrado ao arbitrar
a indenização por dano moral deve agir de acordo com o princípio da razoabilidade, observado o caráter penalizador,
com fito de inibir a prática de novas violações, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negou-se provimento ao primeiro apelo e deu-se provimento ao segundo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 170.
APELAÇÃO N° 0012399-69.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marcos Feliciano Pereira Barbosa E Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos e ADVOGADO: Luiz Filipe de Araujo
Ribeiro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Marcos Feliciano Pereira Barbosa. ADVOGADO:
Luiz Filipe de Araujo Ribeiro e ADVOGADO: Ronaldo Pessoa dos Santos. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO PARA
O CARGO DE JUIZ LEIGO. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL, APROXIMADAMENTE, 10 ANOS DEPOIS. DANO MATERIAL INEXISTENTE. RECEBIMENTO DOS
SALÁRIOS ATRASADOS. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO
STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - “Os candidatos
preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período
compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na
medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo.” - Não há
direito de recuperação de verbas salariais que, segundo alegado, deixou de receber, ainda que sob a rubrica de
indenização, porque não existem parcelas em atraso; os vencimentos são devidos a partir do efetivo exercício
do cargo, não se admitindo remunerar serviços não prestados. - O erro cometido pela Administração, quando da
preterição do candidato, enseja uma indenização por danos morais, já que o autor passou 11 anos para conseguir
exercer o seu encargo de Juiz Leigo, sofrendo, assim, um sério abalo psicológico diante da frustração evidenciada ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fls. 159.
APELAÇÃO N° 0042757-75.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pb 18.125-a. APELADO: Eudo da Silva. ADVOGADO: Camila
Santa Cruz Lins de Siqueira - Oab/pb 17.469. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. MOTOCICLETA DE 50 CILINDRADAS. SEM LICENCIAMENTO JUNTO AO
DETRAN. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. FRATURA DE MEMBRO INFERIOR. DEBILIDADE PARCIAL
INCOMPLETA. PERÍCIA JUDICIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. TERMO
INICIAL DA CORREÇÃO E JUROS. FIXAÇÃO ACERTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - Em se tratando de indenização de
seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009,
restando inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a limitação funcional moderada de membro inferior configura
invalidez permanente parcial incompleta, autorizando, portanto, a aplicação proporcional da indenização, de acordo
com o grau da lesão, nos termos do teor do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. O Superior Tribunal de Justiça
já consolidou entendimento no sentido de que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Apelação
Cível nº 0002771-39.2014.815.0301 Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento de indenização” (Súmula 257 do STJ). “[…] O Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial
da correção monetária é a data do evento danoso”. (STJ - REsp: 1528973 PR 2015/0092816-2, Relator: Ministro
MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 11/05/2015). No que toca ao termo inicial dos juros de mora, não há
interesse recursal, eis que a pretensão já foi alcançada com a sentença. Por fim, registre-se que não é o caso de
sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo reconhecido o
direito ao recebimento da indenização, em patamar inferior, todavia. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0065698-47.2012.815.2003. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Adriano Ferreira de Melo E Bv Financeira S/a-credito,financiamento
E Investimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb 13.442 e ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO GENÉRICO. ALEGAÇÃO
DE ILEGALIDADE DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS TARIFAS SERIAM VICIADAS, BEM
ASSIM DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NESTE SENTIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PEDIDO PARA QUE SEJAM PAGOS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO
A ESTE ASPECTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A argumentação posta no recurso é eminentemente
genérica, não apontando contra quais tarifas se insurge, tampouco impugnando e dando as razões de reforma da
decisão. No padrão adotado no recurso, dada a amplitude e superficialidade dos argumentos da recorrente, a
apelação poderia, em tese, se insurgir contra qualquer decisão acerca de tarifas bancárias. Nesse passo, “... não
basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões
para a reforma da decisão impugnada, em atenção ao “princípio da dialeticidade” dos recursos.” 1 Não conhecimento do recurso, neste aspecto. - Não há que se falar em direito a devolução em dobro de quantia paga a título
de Serviços de Terceiros se a referida cláusula contratual não foi objeto de impugnação ou do pedido na inicial.
Desprovimento do recurso. “O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede
judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a
prestação prevista em contrato (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006).”5 2ª
APELAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE
INADIMPLÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Essencial denotar que o que configura a abusividade dos juros incidentes no contrato em comento não é a simples superioridade do índice em relação à taxa média
de mercado, mas, sim, a exacerbação desarrazoada de tal coeficiente. Em outras palavras, diga-se que, para
que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média
de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar, em muito, o parâmetro
indicado pelo Banco Central. No caso, embora a taxa de juros pactuada seja superior a média de mercado, o que
extrapola não configura a abusividade, daí porque a sentença de primeiro grau deve ser alterada para extirpar da
condenação a declaração de nulidade da cláusula contratual. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao primeiro
recurso e dar provimento parcial à segunda apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 154.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000861-82.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Antonio Januario da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Bayeux, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. TEMA
IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O STJ
“tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão,
obscuridade ou contradição)” (STJ - EDcl MS 10286 – Min. Félix Fischer – S3 – DJ 26/06/2006 p. 114). Segundo
o raciocínio desenvolvido, a necessidade de declaração da suposta inconstitucionalidade do ato se dá em razão
13
do suposto direito ao recebimento do FGTS. Todavia, desnecessário debruçar-se sobre a referida questão, na
medida em que foi reconhecida a prescrição quanto a referida rubrica, nos moldes do inciso XXIX, do art. 7º, da
CF. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 250.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002865-62.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Rozania Toscano Luna Pereira.
ADVOGADO: Juliana Regis Araujo Coutinho. EMBARGADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa- Oab/pb 8.463. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DA
MATÉRIA JÁ DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao
decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 313.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013148-25.2014.815.0251. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA
DE PATOS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. EMBARGADO: Ivanildo Rodrigues de Lima. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
- “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao
prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 110.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014943-20.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da
Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua
Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Maria Lanuza Moreno Rodrigues. ADVOGADO: Marcelo N Nogueira Reis Oab/ba 9.398. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos
infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 341.
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES N° 0000781-16.2015.815.0321. ORIGEM: Comarca de Santa Luzia.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, EMBARGANTE: Itau
Seguros S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Oab/pe 19.353. EMBARGADO: Maria das Gracas
Lima de Oliveira. ADVOGADO: Stenio Caio Santos de Lima Oab/pb 5.930. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO NO
PROCESSAMENTO DO FEITO. PROCESSO LEVADO A JULGAMENTO QUANDO DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. NULIDADE. ACORDO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. PARTES CAPAZES E
REPRESENTADAS. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO. EFICÁCIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Tendo havido erro no processamento
do feito, provocando o julgamento de recurso anterior quando pendente exame de pedido de homologação de
acordo, impositiva a nulidade do ato. Sendo o direito disponível, as partes capazes e estando devidamente
representadas, não há óbice legal em se admitir a transação depois do acórdão lançado. É que inexistindo vício
no acordo celebrado entre as partes, deve-se prestigiar o princípio da autonomia da vontade e a utilidade do
processo, levando em conta sua natureza instrumental. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a questão de ordem dos embargos de declaração nº 000078116.2015.815.0321, para anular o julgamento do dia 16 de maio do corrente ano, em face do manifesto equívoco
indicado, bem assim homologar o acordo celebrado entre as partes, condicionando sua eficácia ao pagamento
das custas pela Porto Seguros Cia de Seguros Gerais, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento de fl. 272.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009203-71.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ubiratan da Costa Teodosio. ADVOGADO:
Dulce Almeida de Andrade. POLO PASSIVO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora.
ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem
ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 47.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013999-28.2009.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS ESPECIAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Jecomias Pereira Calado. POLO PASSIVO: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador Jose Wilson Germano de Figueiredo.
REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
CONDIÇÕES PATOLÓGICAS QUE IMPEDEM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JARDINEIRO, HABITUALMENTE
EXERCIDA PELO DEMANDANTE. LAUDO QUE ATESTA SER A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - Por meio do enunciado legal inscrito no artigo 42, da Lei Federal
n. 8.213/1991, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”. - Nos termos da mais prudente e abalizada Jurisprudência pátria, tendo o laudo pericial
constatado a irreversibilidade da enfermidade que acomete a parte autora, justifica-se a concessão da aposentadoria por invalidez. - Face à impossibilidade de o autor exercer qualquer tipo de atividade laboral, comprometendo total e permanentemente sua capacidade laborativa, além da sua condição de semianalfabeto e da sua
idade avançada (55 anos), entendo que deve ser reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez, como,
aliás, constou da sentença recorrida. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso oficial, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 203.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001038-12.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Claudiano Batista de Franca E Jaianderson da Silva Sena. ADVOGADO:
Alberdan Coelho de Souza Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. PRIMEIRO APELO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO EXTERNADA NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE
USO (ART. 28 DA LEI Nº. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENAS. PENA DO CRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. PENA DO CRIME DE ROUBO. PENABASE. CONSIDERAÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA EM DEMÉRITO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. - Impossível desclassificar-se a
conduta delitiva do réu e enquadrá-la ao crime de uso, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006, haja vista a
materialidade e a autoria estarem amplamente evidenciadas no caderno processual. - É válida a condenação
baseada na confissão externada pelo réu no momento de sua prisão em flagrante, notadamente quando essa
confissão extrajudicial foi corroborada pelo conjunto probatório produzido. - Para a formação de um juízo de
certeza razoável sobre o comércio de entorpecentes, não é indispensável a prova efetiva do tráfico quando há
indícios convincentes que demonstram a traficância. Precedentes. - O fato de ser usuário de entorpecente não
impede que seja traficante, tendo em vista que o agente pode, e em muitas vezes ocorre, agir de acordo com um
dos verbos do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e também ser consumidor. - Quanto à pena-base do crime de
tráfico de drogas, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06, pode o juiz considerar a natureza da droga para majorar a
pena-base. Fixação em patamar adequado. - “Ao individualizar a pena, não se acolhe a elevação da pena-base
ao argumento de que as vítimas “não contribuíram para a ação delitiva e não poderiam prevê-la”, visto que, por
certo, não iriam colaborar para o ato criminoso, não se justificando, assim, a valoração negativa dessa
circunstância judicial.” (HC 277.853/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 17/11/2014) - Constatado o excesso na dosimetria da pena, notadamente em razão do aumento