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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
recursais - adicional de insalubridade - e o tema debatido na decisão atacada – férias -, não há como conhecer,
neste ponto, das sublevações recursais. Inteligência do Princípio da Dialeticidade. O direito individual às férias
é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional
independente do exercício desse direito. […] (STF - RE: 570908 RN, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000512-45.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisca Ecilda da Silva E Outros. ADVOGADO: Francisco
Francinaldo Bezerra Lopes. APELADO: Municipio de Bernardino Batista. ADVOGADO: Jose Airton Goncalves de
Abrantes. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO NA
CARREIRA DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA – EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO
ESPECÍFICA – LEI MUNICIPAL Nº. 460/2013 – CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO APRESENTADO
– DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR A ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA A PROGRESSÃO – AUSÊNCIA
DE OFENSA À LDB –PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM –
PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Descabe a
negativa administrativa do requerimento de progressão pelo simples fato de ter o interessado apresentado
apenas o Certificado de Conclusão de Graduação, considerando a notória morosidade no registro dos diplomas
e a burocracia em situações dessa natureza. O descumprimento de uma exigência formal, algumas vezes, deve
ser temperado pelo princípio da razoabilidade e do bom senso, repudiando-se formalismos exacerbados. Estando
a pretensão recursal do recorrente em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte local e dos Tribunais
Superiores, o julgamento monocrático encontra respaldo no art. 557, caput, CPC/1973, o que impõe o desprovimento do agravo interno interposto contra a respectiva decisão. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0001127-05.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Terezinha Galdino da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TELEFONIA MÓVEL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E INDÍCIOS
DE PROVA DO ALEGADO DANO – MERO ABORRECIMENTO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Meros
aborrecimentos, frustrações e dissabores da vida cotidiana, que não excedam o limite do tolerável, não são
aptos a ensejarem indenização por dano moral. A simples ocorrência do ilícito, embora em desacordo com o
ordenamento jurídico, não autoriza de per si a indenização por danos morais, instituto que deve ser reservado aos
atos que abalem significativamente a honra do ofendido, de maneira relevante. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0009389-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira, Casa das Ferramentas E Parafusos Ltda E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes. APELADO: Casa das Ferramentas E Parafusos Ltda. ADVOGADO: Adriana Coutinho Grego Pontes. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CDA CONSTITUIÇÃO
INCLUINDO SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA EMPRESA – PRÉVIA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO –
REGISTRO CONSTANTE NA JUCEP – ACOLHIMENTO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUBLEVAÇÃO – EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA – FRAGILIDADE – CDA CONSTITUÍDA APÓS A SAÍDA DO
SÓCIO – DEVIDA FIXAÇÃO DA VERBA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESPROVIMENTO. Não responde o sócio pelos créditos tributários cuja CDA foi constituída após a sua retirada do da
sociedade, inclusive com registro da alteração formalizado perante a Junta Comercial. Em razão do Princípio da
Causalidade, deve responder pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda. In casu, a
execução foi proposta contra quem não integrava o quadro societário da empresa. RECURSO ADESIVO –
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA PROVENIENTE DE ICMS – INDICADA NULIDADE DA CDA –
CARÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – FRAGILIDADE – REQUISITOS DO CTN E DA LEF
PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – HIGIDEZ VERIFICADA – AUSÊNCIA DE
CONTRAPROVA A DESFAZER A PRESUNÇÃO RELATIVA – PRESCRIÇÃO NÃO INCIDENTE – EVIDENTE
MANIFESTAÇÃO DO JULGADO – ALEGADO AJUSTE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ÍNFIMO
– CASO CONCRETO – FIXAÇÃO EQUITATIVA OBSERVADA – RECURSO DESPROVIDO Preenchidos os
requisitos listados em lei, a CDA apresenta higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser
ressaltado que os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, as
quais gozam da presunção relativa de certeza e liquidez. Revelando que de forma objetiva o magistrado decidiu
pela não incidência de prescrição do crédito tributário, com base no art. 174 do CTN, é desarrazoado alegação de
que a matéria foi tratada de forma superficial. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo Juízo de
origem, que se mostram adequados ao caso concreto, não deve sofrer alteração pela instância revisora. Negar
provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0044914-89.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Nilton
Araujo. ADVOGADO: Mailson Lima Maciel. APELAÇÃO CÍVEL – PORTABILIDADE DA LINHA MÓVEL PARA
OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR – SUSPENSÃO PERMANENTE
DO SERVIÇO – CARTÃO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO
ALEGADO PELO AUTOR – ÔNUS PROBATÓRIO DA PRESTADORA DE SERVIÇO – ART. 333, INC. II DO CPC/
1973 – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS
AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO
DO QUANTUM – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A prática empreendida pela empresa de
telefonia ao realizar portabilidade do terminal telefônico, sem que o consumidor tenha solicitado, revela a evidente
falha na prestação serviços, inclusive por ter efetuado bloqueio do chip, deixando o usuário tolhido do uso da linha
telefônica. Tal conduta caracteriza notória abusividade, sendo devido o arbitramento do dano moral. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado
pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos
necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o
dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte
de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é
a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0058435-67.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marise de Lourdes Lucena Rodrigues, Augusto Sergio Santiago de Brito Pereira, Gilvan Porto de Azevedo E Luciana de Brito Pereira Nunes. ADVOGADO: Ailton Nunes Melo
Filho e ADVOGADO: Mayra Andrade Marinho. APELADO: Jose Demir Rodrigues E. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE DO PROMOVENTE/ APELANTE E CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA POSSE PRECÁRIA (COMODATO). NÃO
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO DA USUCAPIÃO URBANA. MANUTENÇÃO DO
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Além do perfazimento do lapso
temporal legal, é necessário que a posse tenha sido exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica,
bem como que o suplicante tenha exercido a posse direta, o que é afastado pela existência de comodato, escrito
ou verbal. Não estando preenchidas, no caso concreto, estas duas exigências, resta inviável o acolhimento do
pleito de usucapião. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067543-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras E Monica de Souza Rocha
Barbosa. ADVOGADO: Joao Eduardo Soares Donato. APELADO: Marcos Dantas Moreira de Paiva. ADVOGADO: Fabiano Miranda Gomes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ODONTOLÓGICOS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS – PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA DESDE A CONTESTAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE – CERCEAMENTO
DE DEFESA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – APELO PREJUDICADO. - Diante da imprescindibilidade da dilação probatória no caso dos autos, mostra-se inadequado o julgamento antecipado da lide
exarado em primeiro grau, sendo imperiosa a anulação da sentença, para fins de reabertura da instrução
processual. Julgar prejudicado o recurso, anulando-se a sentença.
APELAÇÃO N° 0200580-13.2012.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Antonio Hugo Borges de Morais, Paulo Wanderley Camara E
Tiago Jose Souza da Silva. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO:
Joacildo Guedes dos Santos. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA
-. ASTREINTES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ -. SÚMULA
410 STJ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “a” DO CPC - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. - A jurisprudência do STJ tem entendimento
consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da
ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada ao seu
patrono. - Súmula 410 STJ - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. - O Relator deve negar provimento
a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal, conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC. Negar provimento ao apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000532-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital.. POLO PASSIVO:
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital, Gabriel Almeida Azevedo, Andre Villarim, Diretor do 2001 Colegios E
Cursos, Preparatorios Ltda, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MENOR DE 18 ANOS,
EMANCIPADA E APROVADA EM VESTIBULAR, PRETENDENDO SE SUBMETER A EXAME SUPLETIVO, PARA
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO PLEITO APENAS COM BASE NO
REQUISITO DA IDADE MÍNIMA. IRRAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS
DO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DO INDIVÍDUO. PREVALÊNCIA DO ART. 208, V, CF. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
À luz do disposto no art. 208, V, da Constituição Federal, “o dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino […] segundo a capacidade de cada um”. De
acordo com os precedentes desta Corte, “malgrado exista previsão legal, exigindo ao participante do exame
supletivo do ensino médio a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.394/96,
para obter a certificação pretendida, em obediência ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser relativizada.
Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser
buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido
teleológico da norma constitucional deve prevalecer.”1 Negar provimento à remessa oficial.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000008-90.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Luiz Ribeiro Limeira Neto. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito
Pereira (oab/pb: 19.399). AGRAVADO: Maria das Graças da Silva Lopes. ADVOGADO: Rodrigo Clemente de Brito
Pereira (oab/pb: 19.399). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA DOS VEREADORES DA CIDADE DE SAPÉ. APROVAÇÃO DE LEI E MUDANÇA DAS NORMAS
REGIMENTAIS QUE INOBSERVARAM AS REGRAS DO PROCESSO LEGISLATIVO. IMPETRAÇÃO DE AÇÃO
MANDAMENTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR EM
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. DEFERIMENTO EM GRAU DE RECURSO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO.
DECISÃO REPARADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ao prevalecer a sessão em testilha, com
o mais amplo desrespeito as normas regimentais interna, ficaria esvaziada a razão de existir do Regimento
Interno, que possui como escopo proteger a própria Instituição contra o arbítrio. - Vislumbro que as alegações da
Impetrante/Agravada encontram respaldo nas provas contidas nos autos, visto está consignado na própria Ata
da sessão realizada no dia 29 de dezembro de 2016 que não foi concedida aos Vereadores a oportunidade de
apresentar emendas aos projetos de modificação da Lei Orgânica Municipal, bem como ao próprio Regimento
Interno da Casa, fl. 131. Registro, ainda, que restou consignado, em ata, fl. 128, que os projetos de modificação
da Lei Orgânica e do Regimento Interno não tramitaram no âmbito da Comissão de Justiça e Redação. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o
recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.383.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000025-13.2013.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única
de Aroeiras. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Aroeiras, APELANTE: Luiz Jose da
Silva. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira, (oab/pb 8.147) e ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes (oab/pb
11.523). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL
CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO
DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário
nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal
pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação
em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários
referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000820-18.2014.815.0751. ORIGEM: JUIZO DA 4A VARA DA
COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº 17.281 E Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab/
pb Nº 18.808. APELADO: Gutemberg do Nascimento. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de Castro, Oab-pb Nº
16.129. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de
Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima
passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é
servidor da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecida ilegítima, fica ao encargo do Ente Estatal
e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
CUMULADA COM COBRANÇA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALOR
INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA E DO APELO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições
previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte;
o salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e
passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos pela
PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente
legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito
tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza
tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre
débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula
nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIAMENTE a Remessa Necessária e a Apelação, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001052-11.2015.815.0261. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara de Piancó.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo Leite,
Oab/pb 22.281. APELADO: Enildo Jose dos Santos. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293).
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEIÇÃO. - A análise da controvérsia recursal será
feita de acordo com as regras do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a legislação processual que
rege os recursos é aquela da data do registro da Decisão em cartório, que ocorreu no dia 05 de maio de 2016.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013, CRIANDO O PRÊMIO A
SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA ADESÃO POSTERIOR DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA INDICADA. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL, REDUÇÃO
INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Ministério da Saúde, por
meio da Portaria nº1.654/2011, criou o PMAQ-AB, cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a
melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional
e localmente, de modo a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à
Atenção Básica em Saúde. - O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa
Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio
PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas no
referido programa. - Em se verificando que o ônus de prova do pagamento de verba laboral recai sobre o ente
público demandado, bem como não tendo este se desincumbido de seu encargo probatório, correta a condenação. Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono e do tempo exigido para o serviço, entendo
que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da razoabilidade, com
fundamento nos §§ 2º e 3º do inciso I do art. 85 do Novo Diploma Processual Civil, razão pela qual não merece
redução. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
os recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 108.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002066-88.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Alice Macedo Guimaraes. ADVOGADO: Robevaldo Queiroga da Silva
(oab/pb 7.327). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE FISIOTERAPEUTA.
ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO NA LEI ORDINÁRIA Nº 7.376/2003. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO