DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2017
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DO VALOR. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LC 58/03. VERBA DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO
SINGULAR. CORREÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E APELO NÃO CONHECIDO. - É intempestivo o recurso interposto após
o decurso do prazo legal. - “Art.77. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos “. (Lei Complementar Estadual n. 58/
03 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURDO APELATÓRIO POR INTEMPESTIVIDADE E DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 65.
COMPLEMENTAR. ADEQUAÇÃO À TABELA DE INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTRATO SISTEMA MEGADATA.
DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos
omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria
decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, deve estar presente um dos quatro requisitos ensejadores
dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.216.
APELAÇÃO N° 0000327-58.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Espólio de José Walter Coutinho, Representado Por Sua Inventariante, Creuza Tavares
Coutinho. ADVOGADO: Levi Borges Lima Júnior (oab/pb Nº 12330) E Outros. APELADO: Joao Batista de Melo.
ADVOGADO: Ayrton Lacet Correia Porto (oab/pb 2.915). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO QUE RECONHECE
PAGAMENTO IMEDIATO. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTO DO AUTOR EM PROCESSO TRABALHISTA
QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DA QUANTIA. TESTEMUNHAS DO AUTOR QUE NÃO AFASTAM A
PRESUNÇÃO DE VERDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E
VENDA. FORMALIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO ANULA O NEGÓCIO JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. A importância do registro está na garantia de segurança aos direitos do promitente comprador, de
forma que, sua ausência não significa que o negócio é nulo. O negócio jurídico de compra e venda mostra-se
válido na medida em que seus elementos essenciais estão preservados. Os agentes tinham capacidade civil
para realizá-lo, houve a manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei.
Portanto, como asseverou a magistrada singular, “nenhuma das supostas irregularidades apontadas pelo autor
são capazes de ensejar a NULIDADE do negócio jurídico sub judice”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 398.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019603-96.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
ADVOGADO: Paulo Fernando Paz Alarcon (oab-pr 37.007). EMBARGADO: Maria das Dores F.de Miranda E
Everaldo de Miranda Ribeiro. ADVOGADO: Nícia Maria Gondim César (oab-pb 15.233). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE NOVA REDAÇÃO NA PARTE FINAL DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO EM PARTE DOS
ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou
contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de
prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. Embora inexistente o alegado erro material, mostra-se prudente acolher, neste particular, os argumentos da
Embargante para adequar a redação da parte final do Acórdão, de forma a esclarecer e reafirmar que a repetição
dos valores reconhecidos como indevidamente cobrados pela PREVI seja realizada na forma simples. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER EM
PARTE os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.528
APELAÇÃO N° 0001014-41.2012.815.0281. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. INTERESSADO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa, Oab/pb Nº
14.887. RECORRIDO: Josefa Maria da Silva Brito, Pedro José da Silva Brito E Maria do Carmo da Silva Brito.
ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa, Oab-pb Nº 5266. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CUMULADA COM COBRANÇA DE PROVENTOS. CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO SEM EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DESPESA COM INATIVOS REGISTRADO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO
MUNICÍPIO. LEI NOVA. DIREITO CONSOLIDADO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA - A
cessação de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após a decisão final
administrativa, que se dá mediante o esgotamento de todas as vias recursais, nas quais é facultado ao segurado
o exercício de suas garantias constitucionais. Nesse sentido: REO 0001409-15.2011.4.01.3507/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.210 de 31/08/2015.
- O Município de Pilar mantém despesas com inativos, de acordo com os documentos originários do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba, extraídos do Sagres, “a Lei Municipal nº 405/2011, que institui o Regime Geral da
Previdência como que regeria os servidores públicos do Município, não tem o condão de atingir o autor, pois o
mesmo já era inativo, ao tempo do surgimento da nupercitada Lei, não podendo retroagir para alcançar situações
já consolidadas juridicamente, como é a situação de aposentação do autor.” ACORDA, a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.112.
APELAÇÃO N° 0003063-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: José Venceslau Gomes Ferreira Porto, APELANTE: Maria Rosanea Cardoso de Lima Porto.
ADVOGADO: Jaldelenio Reis de Meneses, Oab/pb 5.634 e ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito Pereira,oab/pb
19.380. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS CÔNJUGES. APELO DO CÔNJUGE VARÃO. PARTILHA DE BENS.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO SITUADO NO EDIFÍCIO VERMONT POR SUB-ROGAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. PARTILHA DO BEM IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS CÔNJUGES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não havendo provas da sub-rogação, o imóvel adquirido na vigência
da união estável deve ser partilhado em igual proporção entre os cônjuges. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
DIVÓRCIO. PATILHA DE BENS. EXCLUSÃO PELA SENTENÇA DE APARTAMENTO SITUADO NO EDIFÍCIO
TOULON. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. ALEGAÇÃO DE FAZER JUZ A MEAÇÃO DA PARTE
QUITADA DO IMÓVEL. DIREITO RESTRITO AO VALOR QUE EXCEDE AO EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA A
QUITAÇÃO DESTE BEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PARTILHA DE RECURSOS ORIUNDOS DA VENDA DE
VEÍCULO QUE TERIAM SIDO EMPREGADOS PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO CÔNJUGE VIRAGO. Prévia dissolução da
sociedade empresarial. Necessidade. DESCABIMENTO DO PLEITO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÃO QUE SE
RESTRINGE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PROVIMENTO PARCIAL. - A indenização pelo
valor das cotas sociais a que tem direito a Apelante na qualidade de sócia, nos autos da Ação de Divórcio,
equivaleria impor ao cônjuge varão a compra de suas cotas sociais. O rompimento da sociedade conjugal não
obriga um dos sócios da sociedade empresarial a adquirir as cotas sociais pertencentes ao outro. - Assim, para
que os bens integrantes do patrimônio da sociedade empresarial sejam suscetíveis de partilha, imprescindível a
prévia dissolução da pessoa jurídica. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVIDO E PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.125.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000342-85.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Jurú. ADVOGADO: João Vanildo da Silva (oab/pb
5954). EMBARGADO: Jose Ribamar da Silva. ADVOGADO: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza (oab/pb 11.015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidora Pública Municipal. ESTATUTÁRIA. Retenção
de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO
IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a
finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três
requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 71.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001623-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Natanael Virginio da Rocha. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Júnior, Oab-pb 18.895. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE ANULOU A
SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO, SUSTENTANDO QUE DEVERIA SER REINTEGRADO ÀS FILEIRAS
DA CORPORAÇÃO MILITAR. REJEIÇÃO. OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º, §1º, DA LEI Nº 4.024/78. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO. - A determinação de manter o afastamento
do Embarcante de suas funções como policial militar decorreu de uma medida cautelar, uma vez que as
acusações contra ele são extremamente graves, tendo sido indiciado e denunciado pela Justiça Militar Estadual,
nos autos da Ação Penal Militar nº 2166, por deserção, consoante o disposto no art. 187 do Código Penal
Militar1;indiciado, também, no Inquérito Policial Militar instaurado através da Portaria nº 0218/11-DGP/5, em que
ficou evidenciada sua participação em organização criminosa e em outros ilícitos, apresentando, dessa forma,
uma conduta desregrada, incompatível com o exercício da profissão. - Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 4.024/78, visto tratar-se de norma anterior a atual ordem constitucional, mas, sim, em não
recepção. Contudo, não vislumbro incompatibilidade com a Carta Magna de 1988, no ponto em que prevê que a
Comissão se reunirá para confeccionar o parecer a ser encaminhado ao Comandante-Geral da Polícia Militar.
Ora, como é cediço, trata-se de um parecer meramente opinativo, sem nenhum cunho vinculatório, que é
elaborado pela Conselho de Disciplina, a exemplo do que acontece com os relatórios circunstanciados das
Comissões Sindicantes. - O Acórdão deu provimento parcial ao Apelo da parte autora, reformando a Sentença
que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária, e reconheceu que a falta de intimação do
indiciado e de seu advogado para acompanhamento da sessão secreta de deliberação do relatório, viola o devido
processo legal. Entretanto, não se pronunciou quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. - Estando
configuradas algumas das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, impõe-se o acolhimento dos Embargos
para proceder à sua integração, com o saneamento do vício detectado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração,
com efeitos integrativos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 593.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001787-21.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pb Nº 20.282-a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pb Nº 20.282-a. EMBARGADO: Gabriel Ezequiel de
Oliveira. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley, Oab/pb Nº 18.791. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001116-15.2012.815.0491. ORIGEM: JUIZO DA COMARCA DE UIRAUNA.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Estado
da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR. DIGNIDADE DA PESSOA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE PROVER AS
UNIDADES DE ENSINO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SALUBRIDADE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
INGERÊNCIA, INDEVIDA, DO PODER JUDICIÁRIO SOB O PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA RESERVA
DO POSSÍVEL. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA QUE OBSERVA E SE COADUNA AO PRIMADO DA
SEPARAÇÃO HARMÔNICA DO PODER ESTATAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Consta dos autos, de forma inconteste, que a situação em que
se acha a Escola Pública Estadual Ernani Sátiro, na cidade de Uiraúna possui estrutura inadequada aos fins
educacionais, ante a ausência de equipamentos, arquitetônico e pedagógico, imprescindíveis ao bom funcionamento da unidade escolar. - Está-se diante de clara violação a direitos fundamentais, praticada pelo próprio
Estado contra um dos pilares mais importantes de qualquer Nação: a educação, razão pela qual, cumpre ao
Judiciário, por dever de ofício, oferecer a devida proteção. - A atuação do Órgão jurisdicional em casos de
flagrante ilegalidade é o cumprimento da obrigação mais elementar do Poder Judiciário: dar concreção aos
direitos fundamentais, abrigados em normas constitucionais, ordinárias, e, até, internacionais. - A Sentença sob
análise não merece nenhum reparo, considerando que o Magistrado da base observou todos os rigores inerentes
aos limites de atuação do Judiciário em casos deste jaez. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 136.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001220-79.2013.815.0391. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Teixeira. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Maria das Neves Paz de Amorim. ADVOGADO: Jorrana Amorim
Campos (oab/pb 21.849). INTERESSADO: Municipio de Teixeira. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Souza Marques,
Oab-pb 13.343. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Quinquênios.
Direito ao recebimento. Lei municipal. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. Desprovimento do
recurso. Art. 69 – Por quinquênio de efetivo exercício no cargo público municipal, será concedido ao funcionário
um adicional correspondente a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de sete
quinquênios §1º – O Adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo
de serviço exigido. §2º – O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de maior monta. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento
de fl. 62.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001951-14.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRIDO: Leonilda Silva de Mesquita Valdevino. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite (oab/pb 13.293). INTERESSADO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda,
Oab-pb 17.227. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSADA. PRELIMINAR DE PRECRIÇÃO. REJEIÇÃO. RETENÇÃO DE SALÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo
ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39,
§ 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos
envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao
reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 88.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003418-30.2012.815.0131. ORIGEM: JUIZO DA 4A VARA DA COM.DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. RECORRIDO: Maria do Socorro Lima Rodrigues Holanda. ADVOGADO: Edmundo Vieira de Lacerda, Oab -pb Nº 8.540. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
INTERESSADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer, Oab-pb Nº 15.074 E
Agostinho Camilo Barbosa Candido e ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. OCORRÊNCIA. PEDIDO LIMITADO A RESTITUIÇÃO DE
VALORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. - in casu, temos, apenas, o pedido de
restituição dos valores descontados indevidamente sobre a GAJ e segundo os enunciados oriundos do Incidente
de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte
legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem declarados ilegais, uma vez que a
Autora é servidora da ativa. Já a restituição de valores, porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do
Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000).
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ). PARCELA REMUNERATÓRIA ESTENDIDA A TODOS OS SERVIDORES
ATRAVÉS DA LEI N° 8.923/09. PERDA DO CARÁTER PROPTER LABOREM. PROVENTO QUE, DESDE
ENTÃO, PASSOU A COMPOR O VALOR DE REFERÊNCIA PARA A APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE
TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTES DA EDIÇÃO DA CITADA LEI ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA - Em obediência ao princípio da
legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, não pode a contribuição previdenciária
incidir sobre verbas de caráter propter laborem, impondo-se, dessa forma, a repetição do indébito tributário não
alcançado pela prescrição quinquenal, referente ao período anterior a Lei nº 8.293/09. - No que diz respeito aos
juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento
de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim,
os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês.
- Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com
atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de Ilegitimidade do
Estado da Paraíba e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 106.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000439-27.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Joao Mailson Nepomuceno
da Silva. ADVOGADO: Andre Luiz Pessoa de Carvalho. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CRIME HEDIONDO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO
DE MAIS DE 2/3 DA PENA (ART. 83, V, DO CP). REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO.
DESPROVIMENTO. - A concessão do livramento condicional está vinculada, em nosso ordenamento jurídico, à natureza e à quantidade de pena aplicada, estabelecendo o art. 83, V, do Código
Penal, como critério objetivo ao deferimento da benesse, a necessidade de cumprimento de 2/3 da
reprimenda, para as hipóteses de condenação por crime hediondo. - No caso vertente, cumpre ao
agravante comprovar, além de bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), o cumprimento de mais de 8 (oito) anos de pena (requisito objetivo), lapso temporal que corresponde à fração
de 2/3 (dois terços) exigida pela Lei. - Agravo em execução não provido. Posto isso, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.