DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
PARCIAL DO RECURSO. Em se tratando de dano moral, este decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Os juros de mora sobre o importe condenatório por danos morais incidem, nos casos de responsabilidade
extracontratual, a partir do evento danoso. Dar provimento parcial ao apelo.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000320-27.2014.815.1211. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Companhia Excelsior de Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Maria de Fatima Pereira da Silva. ADVOGADO: Antonio Mendonça
Monteiro Junior (oab/pb 9.585). PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A
jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido
de qualquer uma delas.” (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/05/2012, DJe 28/05/2012). PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA
REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240/MG.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO - É aplicável ao caso
a regra de transição fixada pelo STF no RE n. 631.240, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento
administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do
mencionado RE. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO PELA GENITORA DO
FALECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FALECIMENTO DO PAI DA VÍTIMA. ATESTADO DE ÓBITO
NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA COTA-PARTE RESPECTIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PELA METADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Do TJ/PB: “Havendo notícia de
outros herdeiros, que não são parte na demanda, o autor somente terá direito a parte da indenização do seguro
DPVAT correspondente ao seu quinhão.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00018951820138150981, 3ª Câmara
Cível, Relator: João Batista Barbosa - Juiz convocado, j. em 06-03-2013). VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0000476-08.2014.815.0211. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Weskley Marques da Silva. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes de Carvalho
(oab/pe 25.252). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira
Torres (oab/pb 15.477). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Do TJ/PB: “Diante do caráter personalíssimo do exame médico pericial, é de rigor a intimação
pessoal da parte interessada a respeito da data e local designados para ter início a produção da prova, sob pena
de cerceamento de defesa.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00005038820148150211, 1ª Câmara Especializada
Cível, Relator: Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 12-07-2016). - Recurso provido para anular-se a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0000608-82.2014.815.0561. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Claudio Tertulino Pereira. ADVOGADO: Haroldo
Magalhaes de Carvalho (oab/pe 25.252). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E
CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
VALOR ALCANÇADO DE FORMA EQUIVOCADA NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A
RECEBER. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE CORRESPONDE AO DEVIDO. REFORMA DA
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro
obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico,
o percentual de perda previsto na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei
(R$ 13.500,00). - Considerando que o valor indenizatório recebido pelo autor, na via administrativa, corresponde
ao devido, não há que se falar em direito ao recebimento da diferença pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000820-93.2011.815.0081. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Geralda Maria do Nascimento E Outros. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha (oab/pb 10.751). APELADO: Severina Rodrigues do Nascimento. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira (oab/
pb 2.834). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO QUE SUPOSTAMENTE
CONFERE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AO GENITOR DOS AUTORES. DOCUMENTO NÃO AUTENTICADO,
SEM FIRMA RECONHECIDA E SEM REGISTRO EM CARTÓRIO. IMÓVEL REGISTRADO EM CARTÓRIO EM
NOME DA RÉ. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS
INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTRO PÚBLICO. SUPOSTA FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS
QUE RECAI SOBRE O AUTOR, POR TRATAR-SE DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. INTELECÇÃO
DO ART. 373, I, DO CPC. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. DESPROVIMENTO. - As informações
constantes de registro público gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do caput do art. 214 da Lei
de Registros Públicos - “as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.” - Em se tratando de ação de anulação de registro público, sua presunção de veracidade faz
recair sobre o autor o ônus de comprovar no processo a nulidade que suscita, consoante exigência contida do art.
373, inciso I, do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000906-74.2014.815.0561. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Levy Vicente Leite. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto (oab/pb 4486).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VALOR
ALCANÇADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. VALOR PAGO NA
VIA ADMINISTRATIVA, O QUAL SUPERA O APURADO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do
grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda, previsto na tabela constante da legislação
de regência, e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Considerando que o valor indenizatório recebido
pelo autor, na via administrativa, é superior àquele apurado como devido na sentença, não há que se falar em
direito ao recebimento da diferença pleiteada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001272-20.2014.815.0301. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Cosme Jose da Silva. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
(oab/pb 18.125-a). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL
REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. FALTA DE JUSTIFICATIVA. PROVA DA INCAPACIDADE
NÃO PRODUZIDA. ÔNUS DO PROMOVENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A Súmula n. 474 do STJ estabelece que a indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Assim, considerando que
a prova da invalidez é fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele produzi-la, nos termos do art. 373, I, do
CPC. - In casu, o autor foi devidamente intimado para submeter-se à perícia, mas, sem apresentar justificativa
alguma, não compareceu, deixando de produzir prova indispensável acerca da existência do dano decorrente do
acidente de trânsito. - A ausência de prova da invalidez permanente do autor impõe a improcedência do pedido
inicial, conforme consignado na sentença, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0003970-35.2013.815.0171. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Esperança. ADVOGADO: Christenson Diego Virgolino (oab/pb
20.332). APELADO: Aldenia Soares Costa Camara. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino (oab/pb 13.492).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO
TRAZ A RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA
EMENDA À INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA, QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO GRAU EXPRESSAMENTE DISPENSADO PELO DECISUM COGNITIVO. INCIDÊNCIA DA
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO DESSE TÓPICO EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. STJ:
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos
for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a
apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição
inicial. (AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/
2017, DJe 23/02/2017). 2. Se a discussão sobre o cabimento ou não do reexame necessário, dispensado pela
sentença, não foi travado no processo de conhecimento, não o poderá ser no processo executivo, sob pena de
manifesta e patente ofensa ao art. 474 do CPC [correspondente ao art. 508 do CPC/2015]. (TJPB, Agravo
Interno na Apelação Cível 0070171-82.2012.815.2001, 2ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado JOÃO BATISTA BARBOSA, DJPB 16/07/2014). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0004090-49.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Camila Marcelino de Oliveira. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao (oab/pb 19.297-a). APELADO: Bradesco Auto Re Seguros. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO
DE PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. FALTA DE
JUSTIFICATIVA. PROVA DA INCAPACIDADE NÃO PRODUZIDA. ÔNUS DA AUTORA. CERCEAMENTO DE
DEFESA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A Súmula n. 474 do STJ estabelece que a indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez. Assim, considerando que a prova da invalidez é fato constitutivo do direito do autor, caberia a ele
produzi-la, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. - No caso em análise, a autora/apelante foi devidamente
intimada para submeter-se à perícia, mas, sem apresentar justificativa alguma, não compareceu, deixando de
produzir prova indispensável acerca da existência do dano resultante do acidente de trânsito. - A ausência de
prova da invalidez permanente do autor impõe a improcedência do pedido inicial, conforme consignado na
sentença, que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0027264-63.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Paraiba Papeis Ltda. ADVOGADO: Bruno de Farias Cascudo (oab/pb
13.142). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto (oab/pb 5.980). APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1) ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO, PELA PARTE EMBARGANTE,
DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO QUE NÃO DEVE
RESULTAR EM VALOR ÍNFIMO. SENTENÇA QUE OBSERVOU FIDEDIGNAMENTE OS VETORES DO ART. 20,
§3º, DO CPC/1973. 3) RECURSO DESPROVIDO. 1. “Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o
valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz
pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução.
Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973. Precedentes.” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 2. “A
fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado, justo e proporcional, considerando o lugar
da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo do advogado, bem como o tempo
exigido para seu serviço, conforme determina o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. (TJMG - Apelação Cível
1.0439.14.007055-8/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
02/02/2017, publicação da súmula em 15/02/2017). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0071243-36.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: J. P. N.. ADVOGADO: Jose Liberalino da Nobrega (oab/pb 1.019).
APELADO: A. P. M. V.. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. PROMOVIDO CASADO CIVILMENTE. IMPEDIMENTO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.521, INCISO VI, DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONVIVÊNCIA MARITAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua
e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável não se constituirá se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, como, por exemplo, quando uma das partes for
casada. 2. Do STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não
é possível o reconhecimento de uniões simultâneas, de modo que a caracterização da união estável pressupõe
a ausência de impedimento para o casamento ou, pelo menos, a necessidade de haver separação de fato ou
judicial entre os casados.” (AgRg no Ag 1363270/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2015, publicação: DJe 23/11/2015). 3. Desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVOS N° 0001877-51.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Estado da Paraíba. Procurador: Delosmar
Domingos de Mendonça Júnior.. POLO PASSIVO: Miriam de Oliveira Correia. ADVOGADO: Roseno de Lima
Sousa ¿ Oab/pb Nº 5266.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE REVELAM CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM SEDE DE
JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Ainda que nulo o contrato
administrativo, não se aplicam à relação de trabalho as regras celetistas, sendo o regime jurídico do ente
federado o estatutário. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que
“essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000088-12.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mateus Queiroz Felinto de
Araujo E Outr. ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES. DESPESAS PROCESSUAIS EXORBITANTES. ACERVO PATRIMONIAL COMPOSTO POR BENS SEM
IMEDIATA LIQUIDEZ. NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL QUE PERMITE A REDUÇÃO PARA VALOR
CONDIZENTE COM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. - Clarividente a tendência advinda do novo diploma processual civil de uma apuração mais rigorosa da hipossuficiência alegada
pela parte e, ainda, da possibilidade de se adequar as benesses da gratuidade processual às circunstâncias
que permeiam cado caso concreto. Em outras palavras, objetivou o legislador adequar a capacidade
contributiva do hipossuficiente ao custo da máquina judiciária, permitindo que os beneficiários da gratuidade
de justiça usufruam de uma isenção correlata a sua real condição financeira. - Nesta esteira, permite o CPC
de 2015 que a gratuidade seja concedida para a totalidade dos atos processuais ou para algum ato específico
do processo, podendo ainda consistir na redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento ou até mesmo no parcelamento destas despesas. - Tendo em
vista a situação dos herdeiros, jovens estudantes que sequer ingressaram no mercado de trabalho, e ainda,
o acervo do espólio, composto, em sua maior parte, de bens que não expressam valor de disponibilidade
imediata, impõem-se o deferimento parcial da gratuidade processual, com a redução das despesas processuais para valor condizente com o grau de hipossuficiência dos apelados, nos termos do §5º do art. 98 do