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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017
NCPC VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000092-49.2010.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital.. RELATOR:
do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mateus Queiroz Felinto de Araujo E Outr.
ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. ARGUMENTO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS APELANTES. DESPESAS PROCESSUAIS EXORBITANTES. ACERVO PATRIMONIAL COMPOSTO POR BENS SEM IMEDIATA LIQUIDEZ.
NOVO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL QUE PERMITE A REDUÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE COM A
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. - Clarividente a tendência advinda do novo
diploma processual civil de uma apuração mais rigorosa da hipossuficiência alegada pela parte e, ainda, da
possibilidade de se adequar as benesses da gratuidade processual às circunstâncias que permeiam cado caso
concreto. Em outras palavras, objetivou o legislador adequar a capacidade contributiva do hipossuficiente ao
custo da máquina judiciária, permitindo que os beneficiários da gratuidade de justiça usufruam de uma isenção
correlata a sua real condição financeira. - Nesta esteira, permite o CPC de 2015 que a gratuidade seja concedida
para a totalidade dos atos processuais ou para algum ato específico do processo, podendo ainda consistir na
redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento ou
até mesmo no parcelamento destas despesas. - Tendo em vista a situação dos herdeiros, jovens estudantes que
sequer ingressaram no mercado de trabalho, e ainda, o acervo do espólio, composto de bens que não expressam
valor de disponibilidade imediata, impõem-se o deferimento parcial da gratuidade processual, com a redução das
despesas processuais para valor condizente com o grau de hipossuficiência dos apelados, nos termos do §5º do
art. 98 do NCPC VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0000205-40.2014.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraiba. ADVOGADO: Vital Henrique de Almeida. APELADO: Nailson Veras. ADVOGADO: Jorge Marcio
Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. ABASTECIMENTO IRREGULAR.
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA ATÉ INÍCIO
DAS OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA. ACORDO FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABSTENÇÃO DE COBRANÇA E CORTE DAS FATURAS ANTERIORES A MAIO/2012. DESCUMPRIMENTO
DA DETERMINAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA E CORTES INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovada a insubsistência dos valores lançados nas faturas,
irretocável a sentença que os declara indevidos, restando, por consequência, inadmissível o corte do fornecimento de água lastreado em tais cobranças. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MONTANTE INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO.
ADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. REFORMA EM PARTE DA
SENTENÇA. - Conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, nas causas em que for irrisório o proveito
econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a verba honorária de sucumbência deve ser
fixada pelo juiz por apreciação equitativa, com observância dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do
citado dispositivo legal. - Se o valor arbitrado em sede de Juízo monocrático a título de honorários advocatícios
sucumbenciais não atende aos parâmetros insculpidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, é
cabível a sua majoração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo e dar provimento ao recurso adesivo,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000555-25.2009.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da Penha Costa Simeao. ADVOGADO:
Clodonaldo Rodrigues de Pontes (oab/pb 8.285); Wendell Carlos Guedes de Souza (oab/pb 19.132).. APELADO:
Paulo Vinicius Araujo de Medeiros. ADVOGADO: José Carlos Scortecci Hilst (oab/pb 8.007); Raquel Formiga de
Medeiros (oab/pb 11.919).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Ação de usucapião apensada aos presentes autos. Sucessores do locador reconhecidos como legítimos
proprietários do imóvel. Registro do imóvel objeto do litígio em seu nome de seu genitor já falecido. Contrato de
locação colacionado aos autos. Pagamento dos aluguéis. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. Não comprovação. Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos autos, há contrato de aluguel em que figuram como partes a genitora dos
autores, Izabel Araújo de Medeiros, e, como locatário, o esposo da promovida, João Simeão Sobrinho, o qual, a
meu ver, não pode ser desconsiderado, mormente diante das inúmeras provas produzidas na presente ação de
despejo e na ação anexa de usucapião, apensa aos presentes autos. - Incumbe ao locatário a prova do
pagamento dos aluguéis cobrados, pois se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
locador. Ausente a comprovação de quitação referente ao período cobrado, é de ser julgada procedente a
demanda, tal qual restou decidido em primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de março de 2017.
APELAÇÃO N° 0000564-22.2015.815.0531. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Malta.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Eduardo
Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. MENOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. SUFICIÊNCIA DO RECEITUÁRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DE OUTRAS MEDICAÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em reiterados julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos
são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o
fornecimento de medicamento ora em discussão. O direito fundamental à saúde, uma vez manifestada a
necessidade de uso de remédio consoante prescrição médica, não pode ser obstado por atos administrativos
restritivos, a exemplo da confecção do rol de medicamentos ofertados pelo Poder Público. Constatada a
imperiosa necessidade da aquisição do remédio para o paciente substituído, cujos pais não podem custeá-lo sem
privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente
demandado em seu fornecimento, não há argumentos capazes de retirar do demandante, ora apelado, o direito
de buscar do Poder Público a concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com
o que prescreve o art. 196, da Carta Magna. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores corolários
da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária,
por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível - Não há
também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da inicial em
tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. - Incabível a exigência de demonstração da ineficácia dos medicamentos fornecidos
pelo Ente Municipal, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde do necessitado, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana. Na verdade, é suficiente o receituário médico colacionado
ao encarte processual para comprovação da necessidade da medicação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
rejeitar a preliminar, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0001202-10.2015.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Tacima E Lurdelia de Lima Silva.
ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara; Elyene de Carvalho Costa. e ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de
Sousa. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL DO
MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS
SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELA EDILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. AUTORA QUE DECAI DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI
Nº 11.960/2009. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’S 4.357 E
4.425. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISOS IV, ALÍNEA “B” E V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante pacífica
jurisprudência pátria, a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público tem como
consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, à recomposição integral dos direitos do
servidor durante o período em que ficou afastado. Nesses termos, a servidora reintegrada faz jus à percepção
dos vencimentos e demais vantagens referentes ao período de afastamento irregular. - Sucumbindo a autora em
parte mínima de seu pedido, deverá a edilidade ré responder por inteiro pelos honorários sucumbenciais, nos
termos do parágrafo único do art. 86 do Novo Código de Processo Civil. - Em se tratando de condenação em face
da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.18035, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001
até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual
estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg
no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em
modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até
25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425).
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. COBRANÇA DE MULTA POR DIA DE ATRASO FIXADA EM PROCESSO
DIVERSO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. - Não obstante seja possível executar-se um título executivo judicial mediante
ação autônoma, deve ela restringir-se à fase executória, prescindindo-se, pois, da ação de conhecimento. Desta
feita, havendo um título válido, líquido e exigível a medida adequada é o ajuizamento de uma ação de execução,
tendo como processo aplicável o de execução, não sendo possível, desta feita, se acolher a pretensão da
autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer de ofício a remessa necessária, dando-lhe parcial provimento, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0002391-51.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Roberto Mendes da Silva. ADVOGADO:
Flaviano Sales Cunha Medeiros. Marina de Vasconcelos Nóbrega.. APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À
FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELA SUPREMA CORTE.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. REQUERENTE QUE NÃO COLACIONA PRONTUÁRIO MÉDICO DO DIA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então
uníssono, passou a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do
prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria,
buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, o Supremo Tribunal Federal estipulou uma
regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de interesse de agir reconhecida. Nesse
contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz, estabeleceu que a adoção do
entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas ações ajuizadas após a
data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). Ausente o nexo de causalidade
entre a alegada debilidade permanente da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, insubsistente se torna a indenização pleiteada, sendo que a improcedência da ação é medida de rigor. - In casu, cabia ao
apelante ter provado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de
colacionar quaisquer documentos dos primeiros socorros que lhe foram prestados após o acidente que
pudessem elucidar o seu real estado pós-sinistro, comprovando, assim, que a sua incapacidade realmente
decorreu do acidente automobilístico. Todavia, não logrou êxito em satisfazer tal premissa, razão pela qual a
improcedência da ação é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar, à
unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0005580-67.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Otica Macambira
Ltda. ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim ¿ Oab/pb Nº 13.314.. APELADO: Estado da Paraíba. Procurador: Flávio Luiz Avelar Rodrigues Filho.. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRESA OPTANTE DO PROGRAMA SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO DESACOBERTADA DE DOCUMENTO FISCAL. ICMS.
CIRCUNSTÃNCIA NÃO ALCANÇADA PELO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS. ALÍQUOTA REDUZIDA. DESCABIMENTO. ART. 13, §1º,
INCISO XIII, ALÍNEA “F” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06. DESPROVIMENTO. - O regime do SIMPLES
Nacional não alcança o pagamento do imposto devido decorrente de algumas circunstâncias especificamente
consideradas, previstas no art. 13, §1º, da Lei Complementar nº 123/06. - Ainda que o estabelecimento seja
optante do regime diferenciado, no caso de ICMS devido em razão da falta de recolhimento do tributo sobre
operação ou prestação desacobertada de documento fiscal, a Fazenda Pública Estadual torna-se autorizada para
efetuar a cobrança do imposto, na forma da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, não havendo que
se falar em ilegalidade ou incidência de alíquota mais benéfica. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0026585-63.2010.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Wellington de Sousa Chaves. ADVOGADO: José Amarildo de
Sousa (oab/pb N.º 6.447). APELADO: Daniel Araújo Romera E Santander Leasing S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº1853-a.. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS
CESSANTES. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. DEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA
DE PROVA DO DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o
cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/
2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, acolher a preliminar para anular a sentença recorrida, nos termos do
voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0040943-96.2011.815.2001. ORIGEM: 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
Guerreiro Arco de Melo (oab/pb12.274). APELADO: Daniel Cosme Guimaraes Gonçalves-me. ADVOGADO:
Raoni Lacerda Vita (oab/pb Nº 14.243).. APELAÇÃO CÍVEL. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Pessoa
jurídica. Estado de HIPOSSUFICIÊNCIA comprovado. desProvimento do recurso. - Havendo comprovação nos
autos de que a pessoa jurídica encontra-se em dificuldade econômica para arcar com as despesas processuais,
correta a decisão a quo que desacolheu a impugnação à assistência judiciária, devendo ser integralmente
mantida. - “(...) A col. Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o
benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou
não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem
o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa
jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”
(Súmula 481/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.
APELAÇÃO N° 0041498-45.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Suerda de Farias Leite
Nobrega. ADVOGADO: Irio Dantas Nóbrega (oab/pb 10.025).. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueredo (oab/pb 4.008).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA TRANSITADA EM JULGADA
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS. COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA AINDA QUE A DEMANDA ANTERIOR TENHA SIDO PROCESSADA E JULGADA POR JUÍZO
INCOMPETENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se
necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes,
pedido e causa de pedir. - Embora a demanda anterior tenha sido processada e julgada por juízo absolutamente
incompetente, ainda assim a decisão ali proferida resulta em coisa julgada material. Destarte, a sentença
transitada em julgado só poderia ter sido desconstituída por meio de Ação Rescisória oportunamente ajuizada. Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente
julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 04 de abril de 2017.