DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
APELAÇÃO N° 0011974-22.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Lucia de Melo. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes. APELADO: Maria do
Socorro Menezes de Araujo. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – AGRESSÕES FÍSCAS E VERBAIS OCORRIDAS DURANTE DISCUSSÃO - SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO - RECURSO – APELANTE – DANO MORAL AFASTADO - MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE ATRITO ENTRE PESSOAS CONHECIDAS – AUSÊNCIA
DO DEVER DE INDENIZAR – TRANSAÇÃO PENAL EM PROCEDIMENTO CRIMINAL – INDEPENDÊNCIA DE
ESFERA CIVIL – REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS – MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL –
RECURSO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE
DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a
coexistência dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa ou dolosa, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre o
comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do
Código Civil. - O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida
cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa,
causando-lhe vexame público de grande repercussão. Negar provimento ao apelo.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0006377-16.2001.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de
Farias Oab/pb 14.037. APELADO: Valdenora Torres Coura-me E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ART. 791, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO
DECRETO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. - Suspensa a execução, por não terem sido localizados bens passíveis de penhora, nos
termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, não flui o prazo prescricional, porquanto somente
a inércia injustificada do credor, após a sua intimação, caracteriza a prescrição intercorrente na execução
extrajudicial. Precedentes do STJ. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS
PENHORÁVEIS. DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. ART. 791, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO
DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO §1º-A, DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO. - Suspensa a execução, por não terem sido
localizados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 791, III, do Código de Processo Civil, não flui o prazo
prescricional, porquanto somente a inércia injustificada do credor, após a sua intimação, caracteriza a prescrição
intercorrente na execução extrajudicial. Precedentes do STJ. - “O reconhecimento da prescrição intercorrente em
razão da suspensão do processo por inexistência de bens penhoráveis exige a prévia intimação pessoal da parte
autora para tomar diligências no processo. A suspensão do processo autorizada judicialmente impede o decurso
da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de inércia da parte.” (STJ. AgRg no REsp 1538845 / RS. Rel.
Min. João Otávio Noronha. J. em 24/11/2015). - “Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de
suspensão do processo de execução.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00030285020058150731,
Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 07-01-2016) - “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO
DESPROVIDO. 1 - No tocante à alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois
não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 2 - A
jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a
intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes. 3 - “(...) Suspensa a ação de
execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da
prescrição intercorrente. Precedentes. (...)” (AgRg no AREsp 542.594/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 4 - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp
1516438/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) - “O
reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da suspensão do processo por inexistência de bens
penhoráveis exige a prévia intimação pessoal da parte autora para tomar diligências no processo. A suspensão
do processo autorizada judicialmente impede o decurso da prescrição intercorrente ante a não ocorrência de
inércia da parte.” (STJ. AgRg no REsp 1538845 / RS. Rel. Min. João Otávio Noronha. J. em 24/11/2015). - “Não
corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo.
Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo,
porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR.
Relª Minª Maria Isabel Gallotti. J. em 17/11/2015). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Desembargador Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000336-20.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Caixa Seguradora S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio
Halen Filho, Oab-pe 19.357. AGRAVADO: Maria do Carmo Goncalves da Silva. ADVOGADO: Vanderlanio de
Alencar Feitosa (oab/pb 11.288). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO. - Embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tolera as
hipóteses de mera repetição, isso não quer dizer que o recurso não deva conter outros fundamentos hábeis a
impugnar o ato decisório, sendo insuficiente, para tanto, poucos e genéricos parágrafos inseridos nas teses
copiadas de outra peça recursal, ou seja, não se deve confundir repetição das razões, tolerada, com a cópia
integral da inicial ou contestação, renomeada como Apelação, sob pena de ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
ACORDA Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 235.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001421-78.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Espolio de Terezinha Vidal Arruda. ADVOGADO: João
Victor Arruda Ramalho (oab/pb: 13.818). AGRAVADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pi: 12.008) E Outros. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.150-PR,
DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão surpresa, vez que a decisão Agravada manteve
o entendimento assentado na Sentença vergastada. - No que diz respeito ao pedido alternativo de convolação de cumprimento de Sentença em liquidação, este não poderia, como não, ser conhecido pelo Tribunal,
vez que se trata de uma autêntica inovação recursal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.310.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001423-48.2014.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Espolio de Antonio Lopes da Silva, Representados P/
seus Legitimos Sucessor. ADVOGADO: João Victor Arruda Ramalho (oab/pb: 13.818). AGRAVADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb: 11.876). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
IDEC – INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.247.150-PR, DECIDIDO SOBRE O MANTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 482. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu inexiste Decisão surpresa, vez que a decisão Agravada manteve
o entendimento assentado na Sentença vergastada. - No que diz respeito ao pedido alternativo de convolação de
cumprimento de Sentença em liquidação, este não poderia, como não, ser conhecido pelo Tribunal, vez que se
trata de uma autêntica inovação recursal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl.315.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000491-70.2014.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única
de Aroeiras. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira, Oab/pb 8.147. APELADO: Maria Jose Batista. ADVOGADO: José Erivan
Tavares Grangeiro (oab/pb 3830). APELAÇÃO CIVEL. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO
PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM
SEDE DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140,
tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.75.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018299-13.2014.815.0011. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Campina Grande. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Gerson Felipe Francisco.
ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1414. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. - Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda
sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento para a prevenção da saúde. Portanto, a ausência de
requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE CLÍNICA DO AUTOR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO. - O STJ, quando do julgamento do AgRg no AREsp: 96554 RS 2011/0300673-6, de relatoria do
Ministro Ari Pargendler, datado de 21/11/2013, entendeu que a tutela judicial seria nenhuma se quem precisa de
medicamentos dependesse de prova pericial para obtê-los do Estado, à vista da demora daí resultante, bastando
para a procedência do pedido a receita fornecida pelo médico. - É o profissional da Medicina, que mantém contato
direto com o paciente, quem tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA.
- “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE
CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS,
Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção
todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena
de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e, no mérito,
DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl.80.
APELAÇÃO N° 0000002-96.2015.815.0471. ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aroeiras.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Mario Joaquim de Santana. ADVOGADO:
Charles Pereira Dinoá, Oab/pb 9.314. APELADO: Edvania da Rocha Barbosa Santana. ADVOGADO: Ronaldo
Sílvio Marinho, Oab/pb 16.563. PRELIMINAR. QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DO APELO COM QUESTIONAMENTO DE VÁRIOS PONTOS
DA SENTENÇA E COM DEBATE PERTINENTE À LIDE. REJEIÇÃO. - Verificando-se que as razões do apelo
atacam vários pontos da Sentença, discutindo, de forma clara, as questões pertinentes à lide, não há que se falar
em violação ao princípio da dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL
RURAL. ÁREA QUE CIRCUNDA A CASA DA PROMOVENTE, ABRANGENDO A CISTERNA E A FOSSA QUE
SERVEM AO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidente que a Promovente e seus filhos vinham exercendo a
posse do imóvel rural da maneira como foi descrita na exordial, fato confirmado por várias testemunhas,
inclusive, da parte Promovida, é de ser mantida a Sentença que determina a reintegração. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito,
DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0000073-34.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,p/seu Procurador, APELANTE: Roberto da Silva.
ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho e ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo (oab-pb 14.463).
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA DE ACUSADO. PRETENSA PRÁTICA DE HOMÍCIDIO. DECRETO FUNDAMENTADO
NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. APLICAÇÃO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO INDICIAMENTO E
POSTERIOR RELAXAMENTO DA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICA ERRO DO
JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. RECURSO DO AUTOR
PREJUDICADO. - Não há responsabilidade civil do Estado em face de danos eventualmente causados por atos
de persecução penal, quando o acusado vem a ser absolvido por falta de prova de sua participação na infração
penal, posto que a decretação da prisão preventiva repousa em juízo provisório da prática delituosa, de todo
legítimo, devendo o indivíduo suportar todos os ônus que decorrem dos atos investigatórios estatais, mormente,
nessa fase em que se deve fazer plena a utilização do brocardo jurídico “in dubio pro societate. - Não se mostra
abusiva a prisão preventiva, a ponto de gerar indenização por dano moral e material, quando decretada com o
objetivo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei, tendo em vista que os primeiros depoimentos
testemunhais colhidos na fase de inquérito policial davam conta de que o Autor tinha, ainda que indiretamente,
envolvimento com o homicídio e que, desde o cometimento do delito, havia empreendido fuga, tentando escapar
da ação policial, o que dificultava os trabalhos de investigação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado da Paraíba,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. Prejudicado o Recurso manejado pelo Autor.
APELAÇÃO N° 0000311-63.2011.815.0211. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Geraldo dos Santos. ADVOGADO: Paulo César
Conserva (oab/pb 11.874). APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Ramon Lopes Dias Ferreira.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. ART. 19, ADCT. PRAZO DE
CINCO ANOS NÃO COMPLETADOS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O preceito do art. 19 do ADCTCF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no serviço público na forma do art. 37, II
da Carta Federal, mas a estabilidade somente se adquire se observado o lapso temporal de cinco anos
continuados de prestação de serviço público” (STF; AI 465.746-AgR, DJ 26/11/04). Não havendo completado o
tempo requerido pela norma constitucional, a Autora não pode ser considerada servidora estável no serviço
público. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.75.
APELAÇÃO N° 0000867-46.2014.815.0151. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Expresso Guanabara S/a. ADVOGADO: Antônio Cleto
Gomes (oab/ce 5.864). APELADO: Joao Amiraldo de Lacerda. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7.539). APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS. CULPA COMPROVADA DO PREPOSTO DA PROMOVIDA. APRESENTAÇAO DE ÚNICO ORÇAMENTO ELABORADO POR CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DA FABRICANTE
DO AUTOMÓVEL DANIFICADO. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. DESPROVIMENTO. - Evidenciada,
pelos depoimentos testemunhais uníssonos, a culpa do motorista da Ré, como aliás concluiu a Sentença,
afigura-se cabível a pretensão apresentada pelo Autor, consistente no ressarcimento dos prejuízos por ele
suportado em face de acidente de trânsito. - Para o embasamento do pedido ressarcitório das despesas
decorrentes de conserto de veículo, viável a apresentação de único orçamento, elaborado por empresa idônea
e que seja capaz de refletir os consertos efetuados para o reparo dos danos alegados, mormente quando à parte
adversa limita-se a impugná-lo de forma genérica e sem demonstrar a ocorrência de excesso da cobrança.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a
Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 200.
APELAÇÃO N° 0001150-30.2014.815.0261. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Antonia Batista de Farias. ADVOGADO: Francisco Farias
Batista, Oab/pb 6.261. APELADO: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: José Marcílio Batista, Oab/pb 8535.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO
NA FORMAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. AFRONTA AO ART. 107, §1º, DA LC Nº 04/99. COMPOSIÇÃO
POR SERVIDORES DETENTORES DE CARGOS HIERARQUICAMENTE INFERIORES. PROCEDIMENTO
NULO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DO PERÍODO DE
AFASTAMENTO DEVIDOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. -