DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017
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35/01, até 30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. Após 30.06.09, ainda que
declarado inconstitucional o art. 5º da lei alteradora (nº. 11.960/97), a modificação terá eficácia, incidindo nos
processos em curso, por força da determinação exarada na Reclamação Constitucional nº. 16.705, até o dia
25.03.15, data do julgamento da Questão de Ordem nas ADI’s nº. 4.357 e 4.425 pelo STF. A partir de 25.03.15,
à luz de orientação emanada do STF no julgamento da Questão de Ordem das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, devem
ser corrigidos os créditos decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Desprovejo o 2º apelo e dou provimento parcial ao 1º apelo.
APELAÇÃO N° 0006898-38.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Raimundo de Abrantes. ADVOGADO: Adelia Marques Formiga. APELADO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO – AUSÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E DE JUNTADA DO PREPARO
– DESERÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Tendo a parte apelante deixado de juntar o preparo e de
interpor recurso contra a decisão que indeferiu o seu pleito de gratuidade judicial, configurada está a deserção,
o que impõe a negativa de conhecimento do recurso. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0007887-67.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das Neves Vasconcelos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes. APELADO: Banco
Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO – OBTENÇÃO DO DOCUMENTO EM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE – AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO
ART. 267, VI, DO CPC/73 – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO AO
APELO. Analisando os autos, verifica-se que a Autora obteve o documento pleiteado em ação ajuizada anteriormente, já estando, portanto, em posse da cópia do contrato objeto desta ação, carecendo esta de interesse
processual. Não se vislumbrando qualquer interesse de agir por parte da Autora, ora Apelante, faz-se necessário
a extinção do processo, nos moldes do art. 267, VI, do CPC-73. Estando o recurso em confronto com
jurisprudência dominante dos Tribunais, sequer é necessário o seu exame pelo órgão colegiado, devendo ser-lhe
negado seguimento monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, CPC-73. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026841-06.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Pan S/a E Marcos Antonio dos Santos Batista. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura e
ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.96317/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – REFORMA DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO – RECURSO DO CONSUMIDOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRAIS – PREJUDICADO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Sobre a capitalização dos
juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a possibilidade da pactuação de
acordo com as Súmulas 539 e 541: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/
2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.1 Súmula
541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.2 Dou provimento ao 1º apelo e julgo prejudicado o 2º apelo.
APELAÇÃO N° 0042636-47.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlos Antonio da Silva E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia.
APELADO: Aymore Credito Financiamento E. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE PARCELA. SENTENÇA QUE APRECIOU PEDIDO DISTINDO DO POSTULADO NA
EXORDIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DECRETADA EX-OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À
INSTÂNCIA A QUO. RECURSO PREJUDICADO. Se restou apreciado pedido distinto daquele postulado na
exordial, a sentença é extra petita, sendo imperativa a decretação de sua nulidade, ex-oficcio. Recurso prejudicado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000422-39.2013.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Santana do Garrote. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de
Santana dos Garrotes, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Santana dos Garrotes. ADVOGADO: Francisco de Assis Regigio Ii. REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL –
DESTINAÇÃO INDEVIDA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E INEXISTÊNCIA DE MATADOURO PÚBLICO – PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE AÇÃO POPULAR, LEI Nº. 4.717/65 –
HIPÓTESES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FACE O INTERESSE PÚBLICO
PRIMÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO – NÃO CONHECIMENTO. A Lei da Ação Popular, aplicável à Ação Civil Pública, prevê que somente nos
casos de improcedência do pedido haverá reexame necessário, levando em consideração que o interesse público
primário nestas ações constitucionais é desempenhado pelo autor da ação e não pelo ente público réu. O art. 557
do CPC/1973, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário (Súmula 253 do STJ). Não
conheço da remessa oficial.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 012301 1-25.2012.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira
(oab/pb 174.020-a). AGRAVADO: Antonia Francisca Agra. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb 7246).
Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria abordada na decisão do STJ,
determino o sobrestamento do agravo interno até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos
do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000145-08.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Leolina Ferreira de Sa Neta. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva
(oab/pb 14.412). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). Diante
do exposto e considerando que a matéria discutida nos autos diz respeito à validade de cláusula que prevê
despesas com as aludidas tarifas (registro de contrato), determino o sobrestamento do recurso apelatório até
ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.578.526-SP (Tema 598 – Recursos
Repetitivos), que deverá ser certificado quando isso ocorrer. Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000561-41.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412a). APELADO: Joao Leal Eulalio. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio (oab/pb 3689). Vistos etc. Diante do exposto
e considerando que a demanda diz respeito à matéria abordada na decisão do STJ, determino o sobrestamento
da apelação cível até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.552.434–GO
(Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0040727-09.2009.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Sebastiao Ferreira Silvano. ADVOGADO: Lucas Barbosa de Carvalho
Goncalves (oab/pb 14.846). APELADO: Banco Votorantim S/a. ADVOGADO: Celson David Antunes (oab/ba
1141-a). Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria abordada na decisão
do STJ, determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça
nos autos do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0064076-65.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Geralda Florentino de Oliveira Lima. ADVOGADO: Rose Angelli Cirne Eloy
Gondim (oab/pb 8804). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a).
Vistos etc. Diante do exposto e considerando que a demanda diz respeito à matéria abordada na decisão do STJ,
determino o sobrestamento da apelação cível até ulterior manifestação do Superior Tribunal de Justiça nos autos
do REsp 1.552.434–GO (Tema 968 – Recursos Repetitivos). Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001239-89.2009.815.121 1. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes
(oab/pb 19.937-a). APELADO: Angelo Alberto Bernardo da Cruz. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva
(oab/pb 12.053). APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, OBTENDO LIMINAR FAVORÁVEL, PROCEDE À VENDA ANTECIPADA DO BEM.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Se a instituição financeira, em sede de reintegração de posse envolvendo arrendamento
mercantil, obtém liminar favorável e procede à venda antecipada do bem, há a perda superveniente do objeto da
demanda, ensejando a sua extinção, sem resolução de mérito. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito,
com base no art. 485, IV, do NCPC; apelação cível julgada prejudicada, o que faço com fulcro no art. 932, III,
do NCPC. Vistos etc. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485,
inciso IV, do NCPC; julgo prejudicada a apelação cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do NCPC.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor
corrigo da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC.Intimações necessárias. Cumpra-se.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2005201-57.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Iris de Ceu de Sousa Henrique, Prefeita.
ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza. Vistos, etc. (...) Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Monteiro, a quem
compete processar e julgar a denunciada.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000151 1-83.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIADO: 1º - Francisco de Assis Carvalho, NOTICIADO: 2º - Hercules Sidney Firmino, NOTICIADO: 3º - Luzia Goncalves Sobrinha, NOTICIADO: 4º - Marilene
Tiburtino Leite, NOTICIADO: 5º - Antonio Eneas Bruno. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
Vistos, etc. (...) Pelo exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a
remessa dos autos a uma das Varas da Comarca de Piancó, a quem compete processar e julgar o noticiado.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000037-07.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Artu Felipe de Oliveira. ADVOGADO: Francisco Leite Minervino Oab/pb
5090. APELADO: Jose Pedro de Farias. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DO PROMOVIDO JUNTADA APÓS A PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. - Acarreta cerceamento de
defesa a juntada da contestação da parte demandada apenas após ser certificada sua revelia e proferida a
sentença, sem que o documento tenha sido apreciado pelo juízo a quo, situação que enseja a anulação do
decisório de primeiro grau. Com base nas considerações esposadas, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para ANULAR A SENTENÇA DE FLS. 19/20, determinando o retorno dos autos à
comarca respectiva para prosseguimento do feito, devendo o autor ser intimado para emendar a exordial,
colocando o alimentando no polo passivo da lide.
APELAÇÃO N° 0000877-39.2014.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Fernando Alves da Silva. ADVOGADO: Marcel Augusto Brito Neves
Pereira Oab/pb 16305. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Doseguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João
Alves Barbosa Filho Oab/pb 4246-a. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM
VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXARADO EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, IV, B, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que
for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, b, do NCPC) - “Esta corte já firmou entendimento no sentido
de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre
acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas
a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado
pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto
Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA APTA A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Esta corte já firmou entendimento no
sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio
do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A ameaça ou lesão a
direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracterizam após o prévio
requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas,
consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re
631.240, Rel. Min. Roberto barroso (stf. Re: 839353 ma, relator: Min. Luiz fux, data de julgamento: 04/02/2015,
data de publicação: dje-026 divulg 06/02/2015 public 09/02/2015).” (TJPB; APL 0046333-76.2013.815.2001;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 25/06/2015; Pág. 16)
Com essas considerações, encontrando-se a decisão recorrida em harmonia com jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, consolidada através de repercussão geral, nos termos do art. 932, IV, b, da Nova Legislação
Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO, de forma monocrática, ao recurso apelatório, para manter a sentença que
extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0002331-82.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena Martinni Oab/pb 1853a E Outros. APELADO: Edmilson Jose de Lima. ADVOGADO: Kaline Gomes Barreto Oab/pb 6269. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 932, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - Os requisitos de admissibilidade
da súplica apelatória obedecerão as regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de
2015, porquanto a irresignação foi interposta em face de decisão publicada após da vigência do novo CPC. - “§5º
Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze)
dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Novo Código
de Processo Civil). Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009104-58.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Construtora Hema Ltda. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota Oab/pb
11313. APELADO: Kairos Colegio Ltda E Outros. ADVOGADO: Martsung F.c.r.alencar Oab/pb 10927. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSAÇÃO
ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. DESISTÊNCIA TÁCITA. ART.
1.000, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, DO NOVO CPC. HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. - Havendo
acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença, deve ser respeitada a autonomia de
vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional,
restando ao órgão judicante a sua homologação. - Praticando o recorrente ato incompatível com a vontade de
recorrer, consistente, na hipótese, em realização de acordo, configurada está a desistência tácita da irresignação, restando-nos decretar a extinção do pleito recursal. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre a
Construtora Hema Ltda e o Kairós Colégio e Ltda, a teor do termo de sessão de fls. 227, extinguindo, por
conseguinte, o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III do Código de Processo Civil/2015.
APELAÇÃO N° 0063353-46.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Adilia Maria Duarte de Souza E Outros. ADVOGADO: Vagner Marinho de
Pontes Oab/pb 15269. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 856-a.
Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001846-05.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. IMPETRANTE: Municipio de Princesa Isabel. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes(oab/pb 1.663). IMPETRADO: Presidente do Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE, A
QUALQUER TEMPO. POSIÇÃO DO STF. HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 127, XXX, DO RITJPB.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
o impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de
sentença de mérito. O art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça c/c o inciso
VIII do art. 485 do CPC/2015, dispõe ser atribuição do relator homologar, independente do consentimento da outra