TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for
apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa
condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." Sendo assim, a
legitimidade das partes pressupõe a existência de um vínculo entre o autor da ação, a pretensão
controvertida e a parte ré. Saliente-se que a análise das condições da ação deve ser realizada in statu
assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que o autor é o
possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que o réu deve suportar a eventual
procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
No caso dos autos, conforme alhures relatado, pretende o autor, ora apelante, a habilitação dos herdeiros
do Sr. Cipriano Aquino Costa nos autos da ação de usucapião nº 0000702-02.2009.814.0021, a fim de
adquirir a propriedade do Sítio Trindade por meio da usucapião. Todavia, não possuem os ora apelados,
na qualidade de herdeiros do Sr. Cipriano Aquino, legitimidade para responder como réus na referida
demanda. Ora, dispõe o artigo 796, do Código de Processo Civil, que "o espólio responde pelas dívidas do
falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na
proporção da parte que lhe coube". Desta forma, até que haja a abertura do inventário, com a respectiva
partilha dos bens deixados pelo falecido e a individualização da quota pertencente a cada herdeiro,
somente o Espólio é parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse,
integraria o pólo ativo ou passivo. Nesse sentido, é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM
FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES
EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE
(SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o
respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos,
transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os
herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A
posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados
pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo,
enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a
consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual
obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a
universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídicoformal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações
em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que
o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto,
inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para
responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é
a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal,
que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs,
revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela
cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do
de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido" (STJ - Terceira
Turma, REsp 1125510/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, j. aos 06.10.2011, pub. no DJe de 19.10.2011, sem
grifos no original). A propósito, já manifestou os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - SUPOSTO DEVEDOR FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A
legitimidade para responder por ação de cobrança em que o presumido devedor é falecido cabe ao espólio
e não aos seus herdeiros. É que, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro,
o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é o espólio, nos termos do artigo 597, do
CPC/73, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. V.V. 1) Aberta a sucessão, e,
enquanto não realizado o inventário, a herança, por força da saisine, transmite-se, desde logo, aos
herdeiros. 2) Desse modo, considerando que, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia sido
aberto o inventário, agiu com o acerto o autor ao indicar no polo passivo os herdeiros do falecido. (TJMG Apelação Cível 1.0080.12.000302-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 15/12/2016) Sendo assim, ausente a pertinência
subjetiva dos réus para responder pelas obrigações do de cujus, impõe-se a manutenção da r. sentença