TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6709/2019 - Segunda-feira, 29 de Julho de 2019
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APELADO:VALDEMIR GUIMARAES DOS SANTOS SENTENCIADO / APELADO:ANTONIO FRANCINEY
NOGUEIRA DE ARAUJO SENTENCIADO / APELADO:MARCELO NOGUEIRA RODRIGUES
Representante(s): OAB 20527 - ANTUNES MULLER VINHOTE DE VASCONCELOS (ADVOGADO)
SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE OBIDOS PROCURADOR(A)
DE JUSTICA:MARIA CONCEICAO GOMES DE SOUZA. Conforme dispõe o Provimento nº 0006/2006 CJRMB, fica por este ato intimado, por meio de seu patrono, para apresentar manifestação ao Agravo
Interno, interposto nestes autos, no prazo legal. Belém, 26/07/2019
RESENHA: 29/07/2019 A 29/07/2019 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO VARA: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 00007020220098140021 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Ação: Apelação Cível em: 29/07/2019 APELANTE:FRANCISCO EVANGELISTA DA COSTA
Representante(s): OAB 3000 - MARIA DO SOCORRO DE FIGUEIREDO MIRALHA DA SILVA
(ADVOGADO) APELADO:DOMINGOS PASCOA DA COSTA APELADO:PORTASSIO TAVAREZ DA
COSTA APELADO:JOSE BERNARDO DA COSTA APELADO:RAIMUNDO NONATO DA COSTA
APELADO:MARIA TEREZA DA COSTA CORREA APELADO:RAIMUNDO PIMENTEL COSTA
APELADO:LEOPOLDO PULIO DA COSTA Representante(s): OAB 20784 - MANOELA DE ASSIS SOUSA
MAGALHAES (ADVOGADO) . 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA
VARA CÍVEL DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO Nº 0000702-02.2009.8.14.0021
APELANTE:FRANCISCO EVANGELISTA DA COSTA APELADOS: CIPRIANO AQUINO COSTA
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - ESPÓLIO LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES
EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA A DEMANDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No caso dos autos, pretende o autor, ora apelante, a habilitação dos herdeiros do Sr. Cipriano Aquino
Costa nos autos da ação de usucapião nº 0000702-02.2009.814.0021, a fim de adquirirem a propriedade
do Sítio Trindade por meio da usucapião. Todavia, não possuem os ora apelados, na qualidade de
herdeiros do Sr. Cipriano Aquino, legitimidade para responder como réus na referida demanda. Ora,
dispõe o artigo 796, do Código de Processo Civil, que "o espólio responde pelas dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que
lhe coube". Desta forma, até que haja a abertura do inventário, com a respectiva partilha dos bens
deixados pelo falecido e a individualização da quota pertencente a cada herdeiro, somente o Espólio é
parte legítima para figurar nas demandas nas quais o de cujus, se vivo fosse, integraria o pólo ativo ou
passivo. Sendo assim, ausente a pertinência subjetiva dos réus para responder pelas obrigações do de
cujus, impõe-se a manutenção da r. sentença combatida, que reconheceu a sua ilegitimidade para figurar
no polo passivo da demanda e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, VI, do CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de
APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EVANGELISTA DA COSTA, nos autos da ação de
usucapião nº 0000702-02.2009.8.14.0021, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução
de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, ante a ilegitimidade passiva dos herdeiros do de cujus
Cipriano Aquino Costa para a demanda. Alega o apelante que a demanda não foi proposta em face do
senhor Cipriano Aquino da Costa, mas sim contra o representante do Espólio da família Costa, Manoel
Costa do Nascimento. Aduz que a relação processual se constituiu de forma válida, pois houve a citação
válida dos herdeiros de Cipriano Aquino Costa e os mesmos contestaram a ação às fls. 33/198 dos autos,
apresentando-se como parte legítima na causa. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso
de apelação. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 261/275 dos autos, oportunidade em que os
apelados requereram a manutenção da sentença tal como lançada nos autos. É o relatório. DECIDO.
Cinge-se o mérito recursal à análise da legitimidade dos herdeiros do de cujus Cipriano Aquino Costa para
figurarem no polo passivo da presente ação de usucapião. Como cediço, a legitimidade para a causa
consiste na titularidade da parte em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de
integrar a relação processual, seja na condição de demandante ou demandado. Acrescento as lições de
Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros
Editores, vol. II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou
demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma
necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter
sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma