Publicação: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4340
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12.819,59. Em vista da sucumbência, condeno a Impugnada no pagamento das custas deste incidente, ficando a exigibilidade,
todavia, condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Traslade-se cópia desta decisão para os autos
principais, promovendo-se, oportunamente, a retificação do valor daquele feito no sistema e anotações da distribuição, e tanto
que superado o prazo recursal, promova-se o desapensamento e arquivem-se estes autos, com anotações registrais de baixa.
Decisão com excesso de prazo legal em razão do acúmulo de serviço.
Processo 0059229-92.2011.8.12.0001 - Monitória - Cédula Hipotecária
Reqte: Banco do Brasil S/A - Reqda: Dulce Ferreira Mariano - Francisco Carlos Mariano
ADV: DANIELLE FERREIRA MARIANO (OAB 19135/MS)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: ALESSANDRA G. PIROLI (OAB 12929/MS)
ADV: YVES DROSGHIC (OAB 15007/MS)
I - Posto isso, REJEITO, por intempestividade, os embargos monitórios apresentados pelos Requeridos DULCE FERREIRA
MARIANO e FRANCISCO CARLOS MARIANO, em face do Requerente/Embargado BANCO DO BRASIL S/A., bem como
afasto a hipótese de ocorrência de prescrição intercorrente. A questão da sucumbência será decidida após análise da questão
apresentada a seguir, no item III deste “decisum”. Sentença com excesso de prazo legal em razão do acúmulo de serviço.
P. R. I. III - De outro lado, considerando que a matéria pode ser reconhecida de ofício, e o que dispõem os artigos 10 e 487,
II, e parágrafo único, todos do CPC, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre hipótese de prescrição do direito propriamente dito, em vista da eventual não retroação da interrupção para a data do
ajuizamento da ação, por conta de possível descumprimento do prazo previsto no então vigente art. 219, §§ 1º ao 5º, do CPC/73
(fls. 42 e 65), que levaria à extinção do direito em 31/10/2.011, considerando-se o vencimento da dívida em 31/10/2.006, e o
ajuizamento da ação em 28/10/2.011 - três dias antes da prescrição. IV - Intimem-se os Requeridos para que, no mesmo prazo
do item III, comprovem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judicial.
Processo 0110994-10.2008.8.12.0001 (001.08.110994-7) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Autor: B.
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Intime-se a parte credora para manifestar-se sobre o pedido de DETRAN/MS fl.246, dentro do prazo de 5 dias. (1)
Processo 0500934-68.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
Exeqte: Lorena Oliveira Prado de Souza - Alziro Prado Barbosa de Souza - Anair Oliveira de Souza - Exectdo: Carlos Sato
ADV: GUILHERME SOUZA GARCES COSTA (OAB 9226/MS)
ADV: LUCIANA BRANCO VIEIRA (OAB 4975/MS)
ADV: RAQUEL ZANDONA (OAB 4352/MS)
ADV: NILO GARCES DA COSTA (OAB 2503/MS)
ADV: TATIANE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS (OAB 18714/MS)
ADV: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
ADV: TOMAS BABOSA RANGEL NETO (OAB 5181/MS)
ADV: KELLY MARQUES TAVARES (OAB 13124/MS)
ADV: LILIAN HUPPES (OAB 13306B/MS)
I - Indefiro o pedido de “retificação de decisão por erro material” pleiteado a fls. 403/418, considerando que pelo teor da
referida petição, a Exequente pretende, na verdade, rediscutir o mérito do que foi decidido, o quanto demandaria recurso próprio
(fls. 382/383). Ainda, destaco que, nas lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “Erro material é aquele facilmente
perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão”, não sendo a hipótese dos
presentes autos, uma vez que naquele “decisum”, houve a devida fundamentação para o julgamento de todos os pedidos
apreciados. II - Assim, em vista do trânsito em julgado da decisão sobre a impugnação a cumprimento de sentença, conforme
certidão de fls. 383, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 dias, cumpra o determinado no item VII da decisão de fls.
375/379, ou requeira o que de direito.
Processo 0802047-71.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Everiana Esche Gomez - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: TIAGO LUIS HERNANDES CÂMARA (OAB 21448/MS)
ADV: IGOR CHAVES AYRES (OAB 21758/MS)
ADV: EDYEN VALENTE CALEPIS (OAB 8767/MS)
Diante da manifestação de fls. 240/242, e do depósito voluntário efetuado pela Requerida, com esteio no art. 526, § 3º, do
CPC, declaro satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo no que se refere à exigibilidade dos créditos
estabelecidos na sentença e no V. Acórdão proferidos neste feito. Promova o Cartório a transferência eletrônica dos créditos da
Requerente e seus advogados, para a conta bancária declinada a fls. 240, com as atualizações da SubConta e comprovação nos
autos Após, arquivem-se, com observância das formalidades de praxe em relação a eventuais custas pendentes, e anotações
registrais de baixa.
Processo 0804242-97.2016.8.12.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
Reqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Reqdo: Odailton Caetano da Silva
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI (OAB 9764/MS)
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO SAMUDIO (OAB 9082/MS)
ADV: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
ADV: GIRLANDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 16968/MS)
I - Recebo os embargos monitórios apresentados as fls. 52/56, com a suspensão da eficácia do mandado inicial, o que
deverá ser certificado. II - Intime-se a Embargada, por suas procuradoras (fls. 05), para oferta de resposta aos Embargos, no
prazo de 15 dias (art. 702, § 5º do CPC).
Processo 0808213-61.2014.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: RODRIGO GOMES DA SILVA - Reqdo: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda
ADV: EDINEI DA COSTA MARQUES (OAB 8671/MS)
ADV: ANGÉLICA EIKO YOSHIDA (OAB 295349/SP)
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Vistos, etc. Diante da manifestação de fls. 162, e depósito voluntário efetuado pela Requerida, que se deu antes mesmo do
pedido de cumprimento de sentença, com esteio no art. 526, § 3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação, com a consequente
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