Publicação: quarta-feira, 11 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4340
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Processo 0047975-25.2011.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição
Reqte: Vania Lima de Oliveira - Zuleica Rodrigues Pissurno - Milton de Jesus Moreno - Reqdo: Fundo Banespa de Seguridade
Social - Banesprev
ADV: ARNOR SERAFIM JÚNIOR (OAB 79797/SP)
ADV: TIAGO MUZZI (OAB 71874/MG)
Posto isso, considerando que a pretensão dos Requerentes não é a de recebimento do “auxílio cesta-alimentação”
propriamente dito, mas da diferença dos valores da complementação de aposentadoria paga pela Demandada pela
desconsideração daquela verba nos cálculos do valor do complemento, e tendo em conta que a partir de janeiro de 2.007 a
esta última foi transferida a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários reclamados nos autos, inclusive
das obrigações pretéritas, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva trazida na contestação. De outro lado, acolho a arguição
de carência de ação relativamente ao Requerente MILTON DE JESUS MORENO, uma vez que aderiu (fls. 522/524) à forma
de complementação de previdência disposta na cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho de sua categoria profissional,
firmado em data de 28.12.2.004 (fls. 470/521), desvinculando-se voluntariamente dos reajustes atribuídos aos funcionários em
atividade, e quanto ao mencionado Demandante, extingo o feito sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC,
por ausência de interesse de agir. Pela mesma decisão, tendo em vista que o “auxílio cesta-alimentação” não está previsto
no “Regulamento do Plano V de Complementação de Benefícios Previdenciários” (fls. 373/393) que rege a relação jurídica
existente entre as partes como parâmetro de equiparação dos rendimentos dos aposentados aos trabalhadores da ativa (art. 16,
§ 11), considerando que a mencionada verba não tem natureza salarial, que por se tratar de parcela indenizatória concedida aos
empregados em atividade, o benefício em questão não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos
por entidade fechada de previdência privada (REsp nº 1.207.071/RJ) e, por fim, que a Jurisprudência considera vedação legal
à pretensão a norma do art. 3º da Lei Complementar nº 108/01, por ocasionar desequilíbrio financeiro e atuarial ao plano (REsp
1023053/RS), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declaratório e de cobrança apresentados por VANIA LIMA DE OLIVEIRA
e ZULEICA RODRIGUES PISSURNO em face de Fundo Banespa de Seguridade Social - Banesprev. Por corolário, condeno
todos os Autores, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos procuradores da Requerida,
que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em vista dos critérios do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade dessas verbas,
todavia, condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, uma vez que os Requerentes são beneficiários da Justiça gratuita
(fls. 316). Sentença com excesso de prazo legal em face do acúmulo de serviço. P.R.I.
Processo 0048533-65.2009.8.12.0001 (001.09.048533-6) - Processo de Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução
Reqte: C.L.E.V.E.
ADV: THIAGO MIOTELLO VALIERI
I - Em consulta ao sistema BACENJUD, verifico que a devedora não possui numerário passível de penhora. Ainda, anoto que
os veículos em nome da Executada já foram objeto de restrição nestes autos (fls. 120/123). II - Defiro, em parte, o requerimento
de fls. 181, e determino que seja expedido ofício ao Município de Várzea Grande - MT, onde a devedora trabalha como
odontóloga, com pedido de remessa de cópias dos seis (06) últimos comprovantes de rendimento, para análise do pedido de
penhora de percentual de seus proventos, no prazo de 20 dias. Com a resposta, voltem conclusos para decisão.
Processo 0050506-50.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reconvinte: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Reqdo: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções
Limitada - Reconvinda: Eunilda Bernardo de Paula
ADV: DÁRION LEÃO LINO (OAB 5273/MS)
ADV: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
osto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer apresentado por EUNILDA BERNARDO DE PAULA,
em face de ENCCON - ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., e condeno a Requerida em obrigação de fazer,
consistente na emissão de declaração de vontade e fornecimento da documentação necessária para viabilizar a transferência do
imóvel negociado entre as partes, objeto do contrato e aditivos em cópia a fls. 80/90, para o nome da Requerente. Pela mesma
decisão, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança que a Requerida apresentou em reconvenção. Por corolário, condeno
a Requerida/Reconvinte no pagamento das custas processuais e em honorários em favor da Defensoria Pública (FUNADEP),
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em relação à ação principal, com observância da decisão
do incidente de impugnação nos autos sob nº 0059216-59.2012.8.12.0001 (apenso), e mais 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado atribuído à reconvenção, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença com excesso do prazo legal em face
do acúmulo de serviço. P. R. I.
Processo 0053297-89.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Massa Falida De Oboé Crédito, Financiamento e Investimentos S/A
ADV: GUSTAVO RIVEIRO DE ARAÚJO (OAB 16375/CE)
ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371A/CE)
ADV: MIRIAM MASCARENHAS (OAB 16362/MS)
Em consulta ao sistema BACENJUD, verifico que o devedor não possui numerário passível de penhora. Ainda, anoto que
o veículo em nome do Executado já foi objeto de restrição nos autos, ainda em 07.12.2016, e é objeto de alienação fiduciária.
Assim, intime-se a Exequente para manifestação em dez dias, desde já deferida a suspensão do processo pelo prazo de um
ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do novo CPC.
Processo 0058535-26.2011.8.12.0001 (apensado ao Processo 0047975-25.2011.8.12.0001) (processo principal
0047975-25.2011.8.12.0001) - Exceção de Incompetência
Excipte: Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Excpta: Vania Lima de Oliveira
ADV: ARNOR SERAFIM JÚNIOR (OAB 79797/SP)
ADV: TIAGO MUZZI (OAB 71874/MG)
Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na presente exceção de incompetência (fls. 35), translade-se cópia
da decisão de fls. 31/33, para os autos em apenso (nº 0047975-25.2011.8.12.0001). Após, promova-se o desapensamento e
arquivem-se estes autos.
Processo 0059216-59.2012.8.12.0001 (apensado ao Processo 0050506-50.2012.8.12.0001) (processo principal
0050506-50.2012.8.12.0001) - Impugnação ao Valor da Causa Cível
Impugte: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Limitada - Impugda: Eunilda Bernardo de Paula
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS)
ADV: ANNELISE REZENDE LINO FELÍCIO (OAB 7145/MS)
Posto isso, ACOLHO o presente incidente, e fixo o valor da ação principal, feito nº 0050506-50.2012.8.12.0001, em R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.