Publicação: segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3746
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DPGE - 1ª Inst. : Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 05740-B/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande
Interessado : Felipe Nunes Lopes de Souza
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO- CONCURSO DE AGENTES - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESSUPOSTOS
DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FATOS GRAVES ANTECEDENTES PRESENTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. Para a decretação da
prisão cautelar, exige a presença dos pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A existência de prova da materialidade e demais indícios de autoria da conduta delituosa, bem como os motivos ensejadores
da prisão preventiva, impedem sua revogação. O periculum libertatis consiste não só na gravidade do ato delituoso imputado
ao paciente (roubo majorado), inclusive com resistência à prisão, mesmo diante de agente armado, caracterizando a extrema
periculosidade do paciente, cujas supostas condições pessoais favoráveis sequer foram demonstradas. Com o parecer. Ordem
denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Habeas Corpus nº 1414394-61.2016.8.12.0000
Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante : Wilson Carlos de Godoy
Paciente : Edson Pereira Coelho
Advogado : Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá
Interessado : Cleverson Herminio de Sant’Anna
Interessado : Marcel Rodrigues Gadioli
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO HC - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO
DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR SOB O FUNDAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA DO
PACIENTE ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- ORDEM DENEGADA. Não há impedimento à análise do Habeas Corpus impetrado diretamente no Tribunal de Justiça, sem
que anteriormente tenha se deduzido o pedido perante a o juízo a quo. O art. 318 do Código de Processo Penal não prevê
a hipótese de conversão de prisão preventiva por prisão domiciliar para réu que possua pessoa da família em situação de
enfermidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Habeas Corpus nº 1414456-04.2016.8.12.0000
Comarca de Plantão - VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente : Maximiano Cavalheiro
DPGE - 1ª Inst. : Daniel de Oliveira Falleiros Calemes
Paciente : Márcio Barbosa
DPGE - 1ª Inst. : Daniel de Oliveira Falleiros Calemes
Paciente : Roseli Ferreira
DPGE - 1ª Inst. : Daniel de Oliveira Falleiros Calemes
Impetrado : Juiz(a) de Direito Plantonista da VIII Região - Naviraí, Itaquiraí, Caarapó, Eldorado, Mundo Novo e Iguatemi
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - REQUISITOS LEGAIS
DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
- IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Verificada
a presença dos motivos autorizadores, consistentes no fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o
periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como o requisito instrumental
de admissibilidade previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos
de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denegase ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos,
quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si
só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação
cautelar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem a todos os pacientes.
Habeas Corpus nº 1414470-85.2016.8.12.0000
Comarca de Amambai - 2ª Vara
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante : Joildo Santana Santos
Impetrado : Juízo Plantonista da VI Região - Ponta Porã, Amambaí e Sete Quedas
Paciente : William Tavares de Oliveira
Advogado : Joildo Santana Santos (OAB: 191285/SP)
Interessado : Marcos Paulo Anteline Tenedine
Interessado : Jeferson de Moura Pinto
Interessado : Vinicius Tobias da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.