Publicação: segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3746
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES
- CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPROPRIEDADE DA VIA - ORDEM DENEGADA. Verificada a presença dos
motivos autorizadores, consistentes no fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum
libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como o requisito instrumental de
admissibilidade previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro
anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal,
denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos
autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, mesmo que as condições pessoais
sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os
requisitos que autorizam a segregação cautelar. Ainda que para bem analisar o pedido imponha-se a necessidade de abordar
alguns elementos relativos à prova, a estreita via do writ não comporta análise aprofundada dos fatos nem abordagem relativa
à negativa de autoria, teses que devem ser apreciadas ao final da instrução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, denegar a ordem.
Habeas Corpus nº 1600068-78.2017.8.12.0000
Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante : Vânia Santos de Souza Queiroz
Paciente : Dariany Santos Correia
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Interessada : Ellen Magna Carneiro Raulino
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE
RÉUS - COMPLEXIDADE DO FEITO - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
- ORDEM DENEGADA. Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso
concreto pela quantidade de réus e necessidade de expedição de carta precatória, inexiste a ocorrência de constrangimento
ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento. Ordem denegada. A C Ó R D Ã
O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade
da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a ordem.
Apelação nº 0002132-66.2009.8.12.0014
Comarca de Maracaju - 2ª Vara
Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Apelante : Frederico Juliani Sobrinho (Espólio)
Advogado : Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS)
Apelante : Cicera Guedes Juliani (Espólio)
Advogado : Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS)
Apelado : Reinaldo Beltramin
Advogado : Sidnei Escudero Pereira (OAB: 4908/MS)
Advogado : Leonardo Rafael Miotto (OAB: 10862/MS)
Advogado : Anselmo Darolt Salazar (OAB: 13208/MS)
Interessado : Arnóbio Martins Monteza
Advogado : Cícero João de Oliveira (OAB: 3316/MS)
Interessado : Oramício Rodrigues Barbosa Filho
Advogado : Edvaldo Roberto Marangon (OAB: 7371B/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS - SOMA DAS POSSES DOS ANTECESSORES - PARAGRAFO ÚNICO DO 1.238 DO CC/2002. COMODATO
NÃO COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não comprovada a existência do alegado contrato de
comodato, mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de usucapião. Com base no parágrafo único do art. 1.238, do
CC/2002, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços
de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade. Levando-se em consideração a soma das
posses contínuas e pacífica do antecessor, constata-se que o requerente preencheu os requisitos legais para a usucapião
extraordinária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0004021-58.2014.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante : Eduardo Aurélio Soares
DPGE - 1ª Inst. : Alceu Conterato Junior
Apelante : Pedro Portugal Gomes Pereira
Advogado : Nilson Donizete Amante (OAB: 16639BM/S)
Apelante : Andreia Fátima Pires
Advogado : Nilson Donizete Amante (OAB: 16639BM/S)
Apelante : Jurandy Carneiro Filgueiras
Advogado : Geilson da Silva Lima (OAB: 19076/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.