Minas Gerais Diário do Executivo
§1º Após análise do requerimento e documentos juntados pela
Delegacia Regional, no interior, ou Seção de Controle de Clínicas –
Divisão de Habilitação, na Capital, deverão ser apresentados e juntados
ao Sistema de Credenciamento Eletrônico – SCE:
I. Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, ou documento
equivalente expedido por essa corporação;
II. Imagens detalhando a infraestrutura das instalações, as quais,
respeitadas as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores
de deficiência física, conforme diretrizes da Resolução 425/12/
Contran c/c NBR 14.970, NBR 9050 da ABNT, da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 10.048/2000, da Lei nº
10.098/2000, bem como da Convenção Internacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores, deverão
dispor do mínimo a seguir:
a) Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;
b) Sala exclusiva de almoxarifado e arquivo com chaves, como também
armários para guarda dos testes;
c) Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, e unissex
exclusivo para pessoas com necessidades especiais, em perfeitas
condições de higiene e utilização;
d) Instalações médicas de acordo com as exigências contidas no artigo
7º desta Portaria;
e) Instalações psicológicas de acordo com as exigências contidas no
artigo 8º desta Portaria.
III. Kit de Equipamento de captura de imagem, assinatura e digitais –
biometria (notas fiscais dos equipamentos em nome da empresa);
IV. Laudo de Vistoria de comprovação do cumprimento das exigências
para o credenciamento, expedido pelo Instituto de Criminalística da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Anexo VI); e
V. Termo de Vistoria Técnica realizada, em Belo Horizonte, pela Seção
de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação, e, no interior, pelas
Delegacias Regionais de Polícia Civil CIRETRAN a qual a clínica
médica e psicológica esteja vinculada (Anexo III).
§1º Qualquer alteração nas instalações internas da clínica credenciada
deverá ser comunicada ao Detran-MG com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
§ 2º Durante a análise do processo de alteração de sua estrutura física,
reforma ou mudança de endereço, a clínica credenciada poderá ser
suspensa no sistema de distribuição equitativa, para fins de ajustes,
quando o atendimento ficar comprometido.
§ 3º Confirmada a alteração da estrutura física, reforma ou de endereço
da clínica médica e psicológica por parte da Delegacia Regional
da Polícia Civil no interior, será feito o devido registro na Seção de
Controle de Clínicas, bem como a reativação da empresa junto ao
sistema informatizado para o novo local.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DO DETRAN-MG
Art. 27. Compete ao Detran-MG:
I. Credenciar as empresas, desde que atendam as condições e requisitos
na presente Portaria,
II. Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência,
o suporte técnico e operacional às Cínicas credenciadas de todo o
Estado por meio da Seção de Exames Médicos e da Seção de Avaliação
psicológica, juntamente com a Seção de Controle de Clinicas,
pertencentes à Divisão de Habilitação.
III. Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de
equipamentos a serem observadas nas credenciadas;
IV. Providenciar aditamentos à presente Portaria e demais atos
normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;
V. Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos
assumidos pelas clínicas credenciadas com o Detran-MG;
VI. Supervisionar e orientar o funcionamento das clínicas credenciadas,
por meio da Seção de Exames Médicos e da Seção de Avaliação
psicológica, juntamente com a Seção de Controle de Clinicas,
articulando-se com os Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia,
inclusive editando normas conjuntas, se necessário, a fim de promover
o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidas na
legislação pertinente;
VII. Requisitar, a qualquer tempo, documentos, laudos e protocolos das
clínicas;
VIII. Editar instruções técnicas e administrativas relacionadas ao
funcionamento da clínica médica e psicológica, por meio da Seção de
Exames Médicos e da Seção de Avaliação psicológica, juntamente com
a Seção de Controle de Clinicas;
IX. Promover e incentivar estudos relativos à implantação e
aperfeiçoamento operacional e científico das clínicas credenciadas.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES E
RESPONSABILIDADES DAS CREDENCIADAS
Art. 28. Constituem obrigações das clínicas credenciadas:
I. Solicitar autorização prévia ao Detran-MG para proceder a qualquer
mudança que implique em alteração do sócio, razão social ou sociedade
civil e nome fantasia;
II. Não praticar qualquer ato vedado nesta Portaria, no Termo de
Credenciamento e na legislação vigente;
III. Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da
execução de suas atividades e das normas emitidas pelo Detran-MG;
IV. Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo Detran-MG
quanto às instalações físicas, documentação, sistema operacional e
equipamentos;
V. Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da
execução dos serviços desta Portaria;
VI. Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro
- Lei 9.503/97, as Resoluções do Contran, as normas e as orientações
estabelecidas pelo Senatran, Cetran/MG e Detran-MG;
VII. Manter catalogadas as normas e orientações expedidas pelo
Detran-MG;
VIII. Exigir do candidato a documentação necessária para o
procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação
em vigor;
IX. Zelar pela observância das regras sociais de convivência e
urbanidade dos seus sócios, empregados e profissionais contratados no
atendimento aos usuários;
X. Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação
de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo
Contran, Senatran, Cetran/MG e Detran-MG;
XI. Atender às convocações do Detran-MG;
XII. Comunicar ao Detran-MG, assim que tiver conhecimento, formal
e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem
desvio de conduta ou irregularidades praticados por seus empregados,
prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de
ilícito penal ou de improbidade administrativa;
XIII. Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o
problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XIV. Requerer autorização prévia do Detran-MG para promover
alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuálas de acordo com as determinações deste Detran-MG;
XV. Interligar-se com o(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG;
XVI. Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas
informatizados do Detran-MG exclusivamente para a execução das
atividades previstas nesta Portaria;
XVII. Solicitar o cadastramento/exclusão de médico ou psicólogo por
meio de requerimento firmado junto à Seção de Controle de clínicas.
XVIII.Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita
execução do serviço, mantendo- os interligados com o sistema do
Detran-MG;
XIX. Manter arquivada a documentação referente aos exames
realizados;
XX. Permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos,
fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão,
fiscalização ou em serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo
Detran-MG;
XXI. Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado,
relativas às condições jurídicas e administrativas da credenciada,
XXII. Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos
valores recebidos pelos serviços prestados pelo prazo 05 (cinco) anos,
à disposição da fiscalização;
XXIII. Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas
modernas na execução dos serviços;
XXIV. Possuir e manter atualizado alvará de funcionamento fornecido
pelo órgão municipal competente;
XXV. Possuir e manter atualizado alvará de vistoria do corpo de
bombeiros;
XXVI. Possuir e manter atualizado certificado de registro nos
Conselhos Profissionais.
Art. 29. A clínica credenciada será responsável pelas obrigações
trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos
serviços prestados em razão do credenciamento, desde já, exonerando
o Detran-MG de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do
cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias,
assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total
exclusão do Detran-MG em qualquer procedimento judicial ou
extrajudicial.
Art. 30. Os tributos devidos em decorrência direta ou indireta do
credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da clínica, sem
direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo
causado por seus colaboradores a terceiros, quando envolvidos em
serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o Detran-MG de
qualquer responsabilidade.
Art. 31. O(s) sócio(s) da Credenciada responderão penal, administrativa
e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo
observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta
Portaria e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes,
responsabilizando-se:
I. Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando
as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº. 8.078/90;
II. Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas
informatizados do Detran- MG;
III. Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos
sistemas informatizados do Detran-MG, assegurando a sua veracidade;
IV. Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados
nos sistemas informatizados do Detran-MG.
V. Pela vinculação de pessoa não capacitada, promovendo o exercício
ilegal de determinada profissão.
VI. No caso de cancelamento de credenciamento da clínica Credenciada,
caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade
civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que a vincule
ao Detran-MG.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32. O Detran-MG, por meio da Seção de Controle de Clinicas
- Divisão de Habilitação, em conjunto com o Setor de Auditoria e
Fiscalização – SAF, em Belo Horizonte; e dos Departamentos de
Polícia Civil, na Região Metropolitana de Belo Horizonte e no interior
do Estado, supervisionará as atividades desenvolvidas pelas clínicas
credenciadas e a aplicação desta Portaria e de toda normatização
pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais
necessários para este fim, obrigando-se a clínica credenciada a atender
às solicitações a ela encaminhadas e a permitir o livre acesso às
suas dependências e aos documentos, colaborando com os trabalhos
de vistoria, fiscalização e auditoria determinados pelo Detran-MG,
podendo ser recolhidos, mediante recibo, materiais e documentos
necessários à averiguação de possíveis irregularidades. Caso os
documentos recolhidos sejam protegidos por sigilo profissional/
ético, estes deverão ser entregues em envelopes lacrados para serem
examinados por médicos e psicólogos do DETRAN/MG.
§1º Poderá o Detran-MG, a qualquer tempo, excluir profissionais que
demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução
de suas atividades, mediante processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§2º Por ocasião da fiscalização nas credenciadas, poderá o Detran-MG,
utilizar-se da infraestrutura delas.
§3º Entende-se por infraestrutura: linhas telefônicas, computadores,
fotocopiadoras, impressoras, aparelhos tecnológicos e toda conexão
com o(s) Sistema(s) Informatizado(s) do Detran-MG, bem como outros
materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.
Art. 33. A Seção de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação,
em conjunto com a Seção de Auditoria e Fiscalização, em Belo
Horizonte, e os Departamentos da Polícia Civil, nos demais municípios,
fiscalizarão e auditarão periodicamente, a qualquer tempo ou quando
julgar necessário, as clínicas credenciadas, podendo contar com a
colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, para
garantir a lisura e a qualidade dos serviços, devendo elaborar Relatório
Circunstanciado Fiscalização (Anexo III) acerca desse trabalho, o qual
será juntado à documentação do credenciamento da clínica no sistema.
CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
APLICÁVEIS ÀS CREDENCIADAS, AOS SEUS
SÓCIOS E AOS SEUS COLABORADORES
Art. 34. Constituem infrações passíveis de aplicação de advertência
por escrito:
I. O não atendimento a qualquer pedido de informação ou requisições,
formulado pelo Detran-MG, conforme Resoluções do Contran, Decreto
Estadual 47.626/19 e Portarias do Detran-MG;
II. O não atendimento de candidato dentro do horário agendado;
III. Praticar conduta irregular ou tratamento inadequado em relação aos
usuários ou aos servidores do Detran-MG;
IV. Atraso na apresentação dos resultados de exames de aptidão física e
mental, e de avaliação psicológica, e demais comunicações obrigatórias,
previstas no Decreto Estadual nº 47.626/19, Resoluções do Contran e
Portarias do Detran-MG, sem justificativa acatada pelo Órgão;
V. Falta e/ou atraso na comunicação do resultado da inaptidão;
VI. Incorreto cadastro do RENACH, ou qualquer lançamento impreciso
dos dados essenciais à emissão da Carteira Nacional de Habilitação;
VII. Deixar de demonstrar participação bienal dos médicos e psicólogos
cadastrados na empresa em Seminários Jornadas, Fóruns, Congressos,
Cursos e Reuniões promovidas pelo Detran-MG conjuntamente
com Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET,
Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego - ABRAPSIT.
Art. 35. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
suspensão:
I. Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração
a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do
dispositivo violado;
II. Deficiência, de qualquer ordem, nas instalações, equipamentos,
instrumentos ou testes previstos em Resoluções do Contran, Conselhos
de Medicina e Psicologia, no Decreto Estadual nº 47.626/19 e Portarias
do Detran-MG;
III. Realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras
e disposições constantes do Código de Trânsito Brasileiro e de suas
normas complementares, no Decreto Estadual nº 47.626/19, Resoluções
do Contran ou ainda decorrentes das normas emanadas dos respectivos
Conselhos de Medicina e de Psicologia;
IV. Suspensão decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos
Conselhos Regionais de Medicina ou Psicologia;
V. Prática de infrações previstas nos Códigos de Ética médica,
psicológica, de Defesa do Consumidor, e das normas estabelecidas no
Decreto Estadual nº 47.626/19 e Portarias do Detran-MG;
VI. Descumprimento das normas estabelecidas, de convocações,
determinações e atos do Detran-MG e do Conselho Estadual de
Trânsito – Cetran;
VII. Emissão de laudos definidos no Decreto Estadual nº 47.626/19
e Portarias do Detran- MG como sendo de competência privativa do
Detran-MG;
VIII. Realização de exames em quantitativo incompatível com seu
horário de funcionamento e com o número disponível de profissionais
credenciados;
IX. Cobrança de valores relativos a procedimento não autorizado;
X. Cobrança ou recebimento de valores diversos dos estabelecidos pelo
Detran-MG;
XI. Assinatura de exames realizados por outros profissionais;
XII. Emissão de laudos imprecisos, inconclusivos, rasurados ou
ilegíveis, abrangendo inclusive o carimbo autenticador;
XIII. Omissão da comunicação sobre alterações realizadas no quadro
societário da clínica, bem como qualquer alteração no Contrato Social,
sua estrutura física e endereço, sem prévia autorização do Detran-MG;
XIV. Inobservância aos horários previstos no caput e parágrafo único
do art. 29 do Decreto Estadual nº 47.626/19;
XV. Ausência do Médico e do Psicólogo, credenciado junto ao
Detran-MG, em horário de agendamento dos atendimentos;
XVI. Procedimentos que visem, deliberadamente, facilitar ou dificultar
a aprovação de candidatos nos Exames de Aptidão Física e Mental e de
Avaliação psicológica;
XVII. Deixar desatualizado o quadro de profissionais médicos e
psicólogos e seus respectivos contatos pessoais (endereço e telefones)
junto a Seção de Controle de clínicas da Divisão de Habilitação do
Detran-MG;
XVIII. Efetuar lançamento dos resultados dos exames médicos e
psicológicos, por outros, junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) do
Detran-MG, de competência exclusiva do médico e psicólogo; e
XIX. Realizar atendimento a candidatos distribuídos a clínica diversa.
Art. 36. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de
cassação do credenciamento:
I. Reincidência, no período de doze meses, a contar da data da infração
a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do
dispositivo violado;
II. Cessão ou transferência, a qualquer título, do credenciamento senão
observadas as regras para alteração do quadro societário da empresa
conforme estabelecido no §2º do art. 2º do Decreto 47.626/19;
III. Implantação e exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares,
de consultórios de qualquer especialidade, públicos ou privados, ainda
que de caráter filantrópico ou subvencionado pelo Poder Público, que
comprometa a destinação exclusiva do estabelecimento;
IV. Prática de atos de improbidade perante a Administração Pública, a
iniciativa privada, a fé pública e os costumes;
V. Apresentação de laudos incompletos, imprecisos, inconclusivos ou
omissão na conferência da identificação do candidato ou condutor, por
ocasião de exame;
VI. Emissão fraudulenta ou irregular de documentos ou resultados de
exames;
VII. Emissão de resultado aprovando o candidato portador de patologia
que implique risco à segurança do trânsito;
VIII. Descumprimento contumaz às regras e disposições constantes no
Código de Trânsito Brasileiro, às normas do Contran, do Detran-MG, do
Decreto Estadual nº 47.626/19, e decorrentes das diretrizes emanadas
dos respectivos Conselhos de Medicina e de Psicologia e da legislação
pertinente aos direitos do consumidor;
IX. Falsificação ou adulteração de documentos;
X. Prática de crimes contra a Administração Pública, quando praticados
por dirigente ou prepostos dos credenciados;
XI. Permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiros, funcionários
ou outros credenciados realizem os exames de sua exclusiva
competência;
XII. Trabalho em conjunto com pessoas não habilitadas ou profissionais
não credenciados ou em situação irregular perante o Detran-MG;
XIII. Vínculo com centros de formação de condutores, despachantes,
clínica descredenciada, empresas credenciadas pelo Detran/MG e
com a Controladoria Regional de Trânsito – CRT, bem como servidor
público;
XIV. Pagamento ou recebimento de comissão a qualquer título, valor
ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou
terceiros, objetivando o favorecimento de candidatos na realização dos
exames previstos no Decreto Estadual nº 47.626/19;
XV. Cassação do registro ou sua suspensão, por prazo superior a 90
(noventa) dias, em decorrência de penalidade aplicada pelos respectivos
Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia;
XVI. Assinatura de laudos ou qualquer outro documento em branco;
XVII. O sócio que vier a exercer cargo, emprego, função pública ou
cargo eletivo em quaisquer das esferas públicas, sem sua substituição
por outro profissional que atenda as exigências necessárias para compor
a sociedade;
XVIII. Realização de intermediação lucrativa de candidatos nos exames
de que trata o Decreto Estadual nº 47.626/19.
Art. 36. Qualquer pessoa física ou jurídica será parte legítima para
representar perante o Detran-MG contra irregularidades praticadas por
clínica, na pessoa de seus sócios e colaboradores, bem como médicos e
psicólogos, técnicos e administrativos.
CAPÍTULO X - DAS VEDAÇÕES, DA APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art. 37. A clínica médica e psicológica que descumprir, dificultar,
retardar ou inviabilizar os objetivos previstos nas Resoluções do
Contran, nesta Portaria, em normas complementares e deliberações
deste Órgão, ficará sujeita ao impedimento técnico-operacional de
distribuição equitativa e ao acesso ao(s) sistema(s) informatizado(s) do
Detran-MG, até a sua efetiva adequação.
Parágrafo único. A medida administrativa de que trata o caput se dará,
em caráter cautelar, ante ao risco eminente de prejuízo a administração
pública, assegurados no processo administrativo a ampla defesa e
o contraditório e normatização estabelecida na forma do Anexo V Termo de Credenciamento.
Art. 38. Caberá ao Setor de Auditoria e Fiscalização – SAF do
Detran-MG, após a designação da comissão processante por parte
do Diretor do Detran-MG, a apuração das infrações previstas nas
Resoluções do Contran e no Termo de Credenciamento e praticadas
pelas clínicas sediadas em Belo Horizonte.
Parágrafo único - Em se tratando de clínica instalada na Região
Metropolitana de Belo Horizonte e no interior do Estado, caberá
às Delegacias Regionais da Polícia Civil instruir o procedimento
administrativo destinado a averiguar e a comprovar os dados necessários
para a tomada de decisão pelo Diretor do Detran-MG.
Art. 39. A aplicação das penalidades é competência exclusiva do
Diretor do Detran-MG e será precedida de Processo Administrativo,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§1º Caberá ao Diretor do Detran-MG designar comissão processante
para a apuração de infrações praticadas pelas clínicas credenciadas.
§ 2º Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias
para apresentar defesa escrita, contado do recebimento da notificação.
§ 3º Das decisões administrativas cabem recursos em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 4º Ao Diretor do DETRAN/MG, no prazo de 05 (cinco) dias
da notificação da decisão, poderá ser formulado um pedido de
reconsideração.
§ 5º Caberá recurso ao Chefe de Polícia no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da ciência da decisão do Diretor do DETRAN/MG.
§6º Os recursos, uma vez impetrados, não geram efeitos suspensivos.
Art. 40. São vedados às clínicas credenciadas:
I. A transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades
para as quais foram credenciadas
II. O exercício das atividades para as quais foram credenciadas estando
com as atividades suspensas ou com o prazo de credenciamento
vencido;
III. A manutenção de vínculos profissionais, a qualquer título, com
servidores do Detran-MG;
IV. A Contratação de servidores públicos em exercício, ressalvadas as
hipóteses constitucionalmente prevista, desde que tenha carga horária
compatível;
V. A inserção na composição societária de servidor público e cargo
eletivo, despachante, titular de cargo eletivo ou sócio de outras
empresas credenciadas pelo Detran-MG para qualquer das atividades
de trânsito de sua atribuição;
VI. O exercício de outra atividade, além das previstas nesta Portaria,
na sede da clínica.
VII. O uso de símbolos e da identidade visual exclusivos da Polícia Civil
de Minas Gerais e do Detran-MG, bem como o registro e a utilização de
nome comercial ou de fantasia que indique ou vincule o nome, a sigla, a
abreviatura ou a logomarca da PCMG ou do Detran-MG.
VIII. A realização de exames em candidatos que tenha ciência não
cumprir previamente os requisitos para se habilitar no respectivo
processo ou considerados inaptos em outra clínica e em condutores cujo
direito de dirigir esteja suspenso.
IX. O repasse ou a cobrança dos candidatos de valores referentes a
serviços disponibilizados de forma gratuita pelo Detran-MG.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As clínicas que, na data da publicação desta Portaria, estiverem
em processo de credenciamento nos moldes da Portaria do Detran-MG
nº 792, de 06 de maio de 2019, modificada pela Portaria do Detran-MG
nº 2013, de 12 de novembro de 2019, na fase em que se encontram,
passarão a observar as diretrizes desta Portaria para finalização do
processo e assinatura do Termo de Credenciamento desta Portaria
(Anexo V).
Parágrafo único. As clínicas credenciadas antes da publicação desta
Portaria deverão se adequar à presente legislação, realizando as
adaptações necessárias, providenciando documentos até então não
exigidos, bem como assinando um novo Termo de Credenciamento
desta Portaria (Anexo V), os quais deverão ser comprovados e/
ou enviados quando da renovação do credenciamento, por meio do
Sistema de Credenciamento Eletrônico - SCE.
Art. 42. A clínica credenciada deverá utilizar o(s) sistema(s)
informatizado(s) padrão estabelecido(s) pelo Detran-MG para as
seguintes funções:
I. Informar eletronicamente ao Detran-MG o resultado da conclusão de
cada exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica;
II. Processar e transmitir ao Detran-MG, por meio de processo digital
informatizado, as imagens do candidato.
§ 1º A clínica credenciada deverá implantar em sua sede o sistema
que vincular ao Kit Equipamentos Captura biométrico, de coleta de
imagens da face, das digitais e da assinatura do candidato/condutor, nos
termos definido pelo Detran-MG, e deverá utilizá-lo, sem cobranças
para o usuário, sempre que houver demanda de atualização de imagens
para a emissão do documento de habilitação.
§2º Caberá à clínica credenciada a aquisição do Kit Equipamentos
de Captura, observada as especificações definidas pelo Detran-MG e
compatíveis com o sistema de produção e emissão dos documentos de
habilitação (Anexo VII).
Art. 43. O lançamento dos resultados dos exames médicos e
psicológicos junto ao(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG é
de competência exclusiva do médico e do psicólogo, verificados por
meio do certificado digital, devendo ser atualizado imediatamente após
sua realização.
§ 1º A clínica que retardar o referido lançamento será incursa nas
sanções desta Portaria, após o devido processo administrativo, sendo os
sócios/responsáveis técnicos responsáveis pelo controle da utilização
do(s) sistema(s) informatizado(s) do Detran-MG.
§ 2º A clínica credenciada arcará com o ônus decorrente da incorreta
emissão de documento de habilitação, em face de erro e inconsistência,
providenciando o ressarcimento devido.
sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 – 7
§ 3º Para fins desta Portaria, entende-se por responsável técnico
aquele que provém, em sua respectiva área de atuação, o serviço
que envolva todas as condições técnicas e disposições éticas do
regular funcionamento da clínica médica e psicológica, respondendo
integralmente pela por ela, independentemente de sua permanência no
local.
Art. 44. As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do
Detran-MG correrão por conta da clínica credenciada, devendo ser
recolhida a taxa a que se refere o item 5.12, Tabela “D”, da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975.
Art. 45. A suspensão voluntária das atividades da clínica credenciada
poderá ser concedida mediante requerimento junto a Seção de Controle
de Clínica do Detran-MG ou à Delegacia Regional da Polícia Civil, e
se limitará ao período máximo de 30 (trinta) dias, em caráter anual e
não cumulativo.
§ 1º. O Detran-MG condicionará a análise e a concessão do presente
benefício ao não prejuízo do atendimento ao público e observado o
limite percentual de 50% (cinqüenta por cento) de absenteísmo a cada
município de credenciamento.
§ 2º A clínica solicitante, até o início da suspensão voluntária das
atividades, deverá adotar as medidas necessárias à solução de todas as
pendências relacionadas aos candidatos no período inativo.
Art. 46. A clínica credenciada deverá estabelecer seu horário de
funcionamento de forma compatível com o horário de atendimento
do Detran-MG e CIRETRANS, e com o horário de atendimento dos
profissionais responsáveis pela realização dos exames e dos responsáveis
técnicos, observados os critérios adotados pelos respectivos conselhos
profissionais.
§ 1º Aos sábados, é facultativo o funcionamento.
§ 2º O agendamento dos candidatos obedecerá a critérios estabelecidos
pelo Detran-MG visando garantir maior eficiência na prestação do
serviço.
§3º A clínica deverá manter durante o horário de funcionamento ao
menos um funcionário responsável pelo atendimento ao público,
dispensada a presença do responsável técnico, dos médicos e dos
psicólogos no período em que não houver paciente a ser atendido.
Art. 47. Os valores dos exames de aptidão física e mental e de avaliação
psicológica realizados pelas clínicas credenciadas, observados os
respectivos parâmetros da Associação Médica Brasileira e Conselho
Federal de Psicologia, serão estipulados em portaria do Diretor do
Detran- MG.
Art. 48. O Detran-MG distribuirá os exames de forma imparcial e
aleatória, através de uma divisão equitativa.
Art. 49. Extingue-se o credenciamento por ato de vontade da clínica
credenciada ou unilateralmente pela Administração Pública, após
publicação de Portaria do Diretor do Detran-MG quando:
I. Decorridos noventa (90) dias do vencimento do prazo de vigência da
Autorização de Funcionamento, a credenciada não manifestar interesse
na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos
desta Portaria.
II. A clínica credenciada paralisar suas atividades por tempo superior
a noventa (90) dias;
III. A clínica credenciada não mantiver as condições para a execução
do serviço público, conforme aferição para a renovação anual do
credenciamento.
Parágrafo único A clínica que tiver seu credenciamento extinto,
somente poderá retornar as atividades, mediante um novo processo de
credenciamento.
Art. 50. O credenciamento objeto desta Portaria é concedido a título
precário pelo Detran-MG e está condicionado ao interesse público e à
conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do
Detran-MG.
Art. 52. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação e revoga as
Portarias do Detran-MG nº 792, de 06 de maio de 2019, e nº 2013, de 12
de novembro de 2019 e demais disposições em contrário.
Eurico da Cunha Neto
Diretor do Detran/MG
(*) A Portaria completa e seus anexos então disponíveis no site: detran.
mg.gov.br – “ Sobre o Detran” – “ Legislação” - “ Consultar Portarias
do Detran/MG”.
(*) PORTARIA Nº 24, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta o funcionamento e os procedimentos para o credenciamento
de Centros de Formação de Condutores para a capacitação teórica
e técnica, de prática de direção veicular de condutores de veículos
automotores, para a adição e mudança de categoria, atualização para
renovação da Carteira Nacional de Habilitação, reciclagem e prevenção
de reciclagem de condutores infratores e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – Detran-MG,
órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –
Contran, e artigo 37 da Lei Complementar 129/2013;
Considerando o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, que definiu o
credenciamento como a forma de contratação de Centros de Formação
de Condutores e a atribuição do Contran para regulamentá-lo;
Considerando os termos da Resolução do Contran nº 789/2020 e
Resolução 849/2021, que estabelece as normas e os procedimentos
para o funcionamento e o processo de credenciamento de Centros de
Formação de Condutores;
Considerando que compete ao Detran-MG, como Órgão Executivo
Estadual de Trânsito, credenciar órgãos, instituições e entidades para a
execução das atividades previstas na legislação de trânsito e cumprir e
fazer cumprir tal legislação no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir
os procedimentos de credenciamento e renovação de credenciamento
de Centros de Formação de Condutores, no Estado de Minas Gerais,
para a capacitação teórica e técnica, de prática de direção veicular
de condutores de veículos automotores, para a adição e mudança
de categoria, atualização para renovação da Carteira Nacional de
Habilitação, reciclagem e prevenção de reciclagem de condutores
infratores;
Considerando que é de responsabilidade do Detran-MG fiscalizar
e assegurar a lisura das atividades desempenhadas pelos parceiros
credenciados e voltadas aos candidatos e condutores mineiros;
Considerando também a sentença judicial exarada nos autos do
processo 5068900- 45.2017.8.13.0024, em trâmite junto à 5ª Vara da
Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, na qual
o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais
face o Estado de Minas Gerais foi julgado procedente, declarando a
nulidade dos artigos 7º e 8º do Decreto Estadual 45.762/2011;
Considerando a Portaria do Detran-MG nº 940/2021, que regulamenta
e padroniza, com relação ao período de habilitação do requerente,
ao sistema operacional de acesso e ao processo de fiscalização, o
credenciamento das pessoas jurídicas que executam atividades previstas
na legislação de trânsito, de atribuição do Detran-MG;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de Centros de Formação de Condutores
– CFCs junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais –
Detran-MG, para a capacitação teórica e técnica, de prática de direção
veicular de condutores de veículos automotores e elétricos, para a
adição e mudança de categoria, atualização para renovação da Carteira
Nacional de Habilitação, reciclagem e prevenção de reciclagem de
condutores infratores, observará os requisitos previstos nesta Portaria
e nas Resoluçõe do Contran, será anual, por meio do Sistema de
Credenciamento de Empresas – SCE e conforme o prazo para a
habilitação dos interessados no pré-cadastro, conforme disposto na
Portaria do Detran-MG nº 940/2021.
Art 2º O credenciamento de CFC é específico para o município
estabelecido e renovável a cada 01 (um) ano, desde que atendidas as
disposições desta Portaria e da Resolução nº 789/2020 do Contran
ou outra que a substituir, considerando-se como termo inicial a data
de início de funcionamento junto ao sistema do Detran, desde que
observadas às exigências de normativas aplicáveis.
Parágrafo único A pessoa jurídica interessada deverá solicitar
credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ.
Art 3º Para efeito de credenciamento pelo Detran-MG, os CFCs terão
a seguinte classificação:
‘A’ - ensino teórico técnico;
‘B’ - ensino prático de direção;
‘AB’ - ensino teórico técnico e de prática de direção.
§ 1º O CFC poderá se dedicar ao ensino teórico técnico ou ao ensino
prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que credenciado
e autorizado para tal.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220113235426017.