6 – sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 Diário do Executivo
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS
75.957 – no uso de suas atribuições, em conformidade com o parágrafo
único do art. 5º da Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG nº 10.472, de
29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a implementação do regime
de teletrabalho, a que se refere o Decreto nº 48.275, de 24 de setembro
de 2021, na Polícia Civil de Minas Gerais, designa como membro do
Comitê Interno, a servidora Marcela Sena Braga, Médica-Legista, nível
II, Masp 1.299.111-3 em substituição ao servidor Thales Bittencourt de
Barcelos, Médico-Legista, nível Especial, Masp 1.060.842-0.
75.958 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22
do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996 e Decreto n° 42.251, de
9 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução orçamentária e
financeira,
Dispensa os servidores a seguir nominados da função de Ordenador de
Despesas das respectivas Unidades Executoras:
Masp
Nome
Cargo
UE
de 1510060
1.111.364-4 Félix Magno Von Dollinger Delegado
Polícia
Delegado de 1510136
294.396-7 Renato Nunes Henriques
Polícia
Designa os servidores a seguir nominados para exercerem a função de
Responsável Técnico na respectiva Unidade Executora:
Masp
Nome
Cargo
UE
Magela
de Investigador de 1510136
1.257.033-9 Geraldo
Rezende Santiago Júnior Polícia
Aparecida Moreira Escrivão
de 1510136
386.218-2 Lília
Mendes
Polícia
75.959 – no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 22 do
Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, que dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira,
Dispensa a servidora a seguir nominada da função de Ordenador de
Despesas da respectiva Unidade Executora:
Masp
Nome
Cargo
UE
Gabriela Melgaço Delegado de 1510122
1.479.114-9 Marília
Barbosa de Melo Wenceslau Polícia
75.960 – no uso de suas atribuições legais e considerando o Decreto
nº 42.251 de 9 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a execução
orçamentária e financeira,
Dispensa o servidor a seguir nominado da função de Responsável
Técnico das respectivas Unidades Executoras:
Matrícula
Nome
Cargo
UE
de Apoio 1510012
X0176077 Filipe de Oliveira Sousa Auxiliar
Administrativo
1510082
13 1579828 - 1
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
(*) PORTARIA Nº 23, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Regulamenta o funcionamento e os procedimentos para o
credenciamento de clínica médica e psicológica, para realizar exames
de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos
à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à renovação
da Carteira Nacional de Habilitação, à mudança e adição de categoria,
registro de Carteira Nacional de Habilitação de outros Estados da
Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos a Diretor-Geral,
Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito e candidatos a
outros cursos, e dá outras providências.
O Diretor Do Departamento De Trânsito De Minas Gerais – Detran-MG,
órgão executivo de trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia
Civil de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –
Contran, bem como o artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 129,
de 08 de novembro de 2013;
Considerando que a Lei Federal 14.133/2021 não exige licitação
quando houver a inviabilidade de competição para contratação de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização e
que perícias e avaliações em geral são considerados serviços técnicos
profissionais especializados (artigo 74);
Considerando o artigo 148 do CTB e o Capítulo IV da Resolução
do Contran nº 425, de 27 de novembro de 2012, que dispõem sobre
o instituto do credenciamento como a forma de contratação de clínica
médica e psicológica para realizar os exames de aptidão física e mental
e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção de permissão
para dirigir veículo automotor, à renovação da Carteira Nacional de
Habilitação, à mudança e adição de categoria, registro de Carteira
Nacional de Habilitação de outros Estados da Federação e Internacionais
no Brasil, nos candidatos a Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor
e Examinador de Trânsito;
Considerando que compete ao Detran-MG, como Órgão Executivo
Estadual de Trânsito, credenciar órgãos, instituições e entidades para
a execução de atividades previstas na legislação de trânsito; cumprir e
fazer cumprir tal legislação no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando que é de responsabilidade do Detran-MG fiscalizar
e assegurar a lisura das atividades desempenhadas pelos parceiros
credenciados e voltadas aos candidatos e condutores mineiros;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5774, que
declarou ser inconstitucional a Lei Estadual 20.805/2013 em razão de
os Estados não terem competência para legislar sobre as matérias de
trânsito, exclusivas da União, e que afasta, portanto, a aplicabilidade
dos dispositivos limitadores e contrários às normas federais do Decreto
Estadual nº 47.626 de 25 de março de 2019
Considerando as Portarias do Detran-MG nº 813/2020 e 940/2021, que
regulamentam e padronizam, com relação ao período de habilitação
do requerente, ao sistema operacional de acesso e ao processo de
fiscalização, o credenciamento das pessoas jurídicas que executam
atividades previstas na legislação de trânsito, de atribuição do
Detran-MG,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O credenciamento de clínica médica e psicológica observará
os requisitos previstos nesta Portaria e nas Resoluções do Contran, e
o calendário com o prazo para a habilitação dos interessados no précadastro, conforme disposto na Portaria do Detran-MG nº 940/2021.
Parágrafo único - O credenciamento permitirá que a clínica realize
exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em
candidatos à obtenção de permissão para dirigir veículo automotor, à
renovação da Carteira Nacional de Habilitação, à mudança e adição
de categoria, registro de Carteira Nacional de Habilitação de outros
Estados da Federação e Internacionais no Brasil, nos candidatos a
Diretor Geral, Diretor de Ensino, Instrutor e Examinador de Trânsito,
naqueles que venham a concluir cursos especiais de formação,
conforme determinação do Contran, da Senatran e do Detran-MG, bem
como exames que a legislação de trânsito venha a prever e a autorizar.
Art. 2º A participação societária da clínica médica e psicológica, para
fins de credenciamento, é exclusiva de, no mínimo, um médico e um
psicólogo devidamente habilitados na forma do art. 18 da Resolução
425 de 27 de novembro de 2012, Contran.
Parágrafo Único – Os sócios das clínicas deverão estar plenamente
registrados nos Conselhos Profissionais de Medicina e Psicologia para
atuação em Minas Gerais.
Art 3º O credenciamento de clínica médica e psicológica é específico
para o município estabelecido, sendo vedada a instituição de filiais,
intransferível, inegociável, e renovável a cada 1 (um) ano, contado a
partir do início de funcionamento junto ao sistema do Detran, desde que
observadas às exigências de normativas aplicáveis.
§1º Nos municípios em que não houver clínica credenciada, será
permitida a realização do exame de aptidão física e mental e/ou da
avaliação psicológica por clínicas credenciadas em outras localidades,
autorizadas pelo Detran-MG.
§2º A pessoa jurídica interessada, por intermédio de seus sócios, deverá
solicitar credenciamento para o endereço que consta no seu respectivo
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ.
§3º A clínica médica e psicológica deve desenvolver exclusivamente
atividades referentes aos procedimentos previstos nesta Portaria, sendo
vedado o credenciamento de clínica localizada em ambulatório, hospital
ou instalada conjuntamente com consultórios de outras especialidades.
§4º Os pedidos de renovação de credenciamento deverão ser
apresentados pelos interessados até 30 (trinta) dias antes da data do
vencimento do credenciamento em vigor.
§5º Os prazos, quando vencerem em finais de semana ou feriados, serão
prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente.
CAPÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO DE
CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA
SEÇÃO I – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 4º O requerimento de credenciamento de clínica médica e
psicológica, assinado pelos sócios e dirigido ao Diretor do Detran-MG,
deverá ser preenchido eletronicamente no Sistema de Credenciamento
de Empresas – SCE, mediante certificação digital da empresa e, após,
iniciará a etapa do pré-cadastro, na qual deverão ser realizados os
uploads dos documentos e notas fiscais (ou termos de doação com o
devido número de série do(s) equipamento(s) em nome da empresa):
I- Da clínica:
a) Contrato social, registrado na Junta Comercial do Estado de Minas
Gerais ou em Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica;
a.1) O objeto social da pessoa jurídica deve relacionar-se à atividade
objeto de que trata o credenciamento.
b) Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), com situação cadastral ativa;
c) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira e
segunda instância da Justiça Federal de ações criminais, de execuções
fiscais e de ações em que for interessada a União, suas autarquias e
fundações;
d) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira
e segunda instância da Justiça Estadual de ações criminais, de ações
cíveis, de execuções fiscais e de outras ações em que for interessado o
Estado, suas autarquias e fundações, da comarca da sede da clínica;
e) Prova de regularidade fiscal e trabalhista junto ao órgão;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal da sede da clínica, ou outra equivalente, na forma da lei;
g)Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
h) Registro atualizado da clínica nos Conselhos profissionais de medicina
e psicologia. Em caso de comprovada omissão do respectivo Conselho
em se realizar o registro da clínica, poderá ser admitido o protocolo
do pedido de registro no Conselho, devendo os sócios apresentarem
o Registro definitivo, com os respectivos Responsáveis Técnicos da
empresa, antes da publicação da Portaria de Credenciamento;
i) Prova de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde está
instalada a clínica;
j) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão
municipal competente;
k) Licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido
pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;
l) Planta baixa do imóvel, com a descrição física e a finalidade das
dependências, discriminando tamanho das instalações em escala de
1:100;
m) Imagens detalhando a infraestrutura das instalações, as quais,
respeitadas as normas vigentes relativas à acessibilidade dos portadores
de deficiência física, conforme diretrizes da Resolução 425/12/
Contran c/c NBR 14.970, NBR 9050 da ABNT, da Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), da Lei nº 10.048/2000, da Lei nº
10.098/2000, bem como da Convenção Internacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, e eventuais legislações posteriores, deverão
dispor do mínimo a seguir:
Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;
sala para teste coletivo com acomodações confortáveis, dispondo de
oito carteiras do tipo escolar;
sala privativa para teste e entrevista individual com ventilação
satisfatória e sonorização e iluminação adequadas, conforme exigências
dos manuais de teste
Sala exclusiva de almoxarifado e arquivo com chaves, como também
armários para guarda dos destes;
sala para exame médico, com dimensões mínimas de 4,50 m x 3,00
m no caso de a acuidade visual ser verificada por meio de projetor
luminoso ou tabela de Snellen, provida de lavatório para mãos, com
ventilação e iluminação adequadas;
Instalações sanitárias distintas para homens e mulheres, e unissex
exclusivo para pessoas com deficiência, em perfeitas condições de
higiene e utilização;
Instalações psicológicas de acordo com as exigências contidas no
artigo 8º desta Portaria.
n) Declaração, com firma reconhecida e assinada pelos sócios, de que
a clínica disporá dos seguintes equipamentos técnicos utilizados na
avaliação psicológica:
Entrevista, que deverá abranger o histórico familiar, escolar, profissional
e de saúde, bem como outros fatores considerados relevantes pelo
Psicólogo Perito Examinador;
Bateria de testes de personalidade e seus respectivos manuais originais,
cujas especificações deverão ser seguidas rigorosamente, e outros
testes psicológicos oficialmente reconhecidos pelo Conselho Federal
de Psicologia;
Cronômetros;
Bateria de testes de habilidades específicas e complementares, com
seus respectivos manuais originais, referentes à atenção concentrada,
rapidez de raciocínio, tempo de reação e relações espaciais, a serem
realizados em folhas e cadernos originais;
Testes de nível mental e respectivo manual, que deverá ser realizado em
cadernos e folhas originais; e
Além do material para o teste expressivo, devem ser disponibilizados
pela clínica, como requisito mínimo, os testes projetivos ou gráficos
com manuais e outros impressos necessários à aplicação originais.
o) Declaração, com firma reconhecida e assinada pelos sócios, de
que a clínica manterá em funcionamento os seguintes equipamentos
necessários à informatização da empresa:
No mínimo um microcomputador com alto poder de conectividade,
para a transmissão de dados de forma segura e criptografada, segundo o
máximo nível de segurança disponível no mercado;
Impressora a laser com memória interna suficiente para a recepção de
impressão de trinta estações simultaneamente;
Scanner de mesa ou impressora laser multifuncional com memória
interna suficiente para a recepção de impressão de trinta estações
simultaneamente;
Kit de Equipamentos de Captura de Imagens e Digitais, compatível
com os sistemas informatizados, conforme especificações técnicas
trazidas no Anexo VII.
p) Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou documento
equivalente expedido por essa corporação;
q) Termo de compromisso assinado pelos sócios, por meio do qual se
comprometem a observar as seguintes obrigações:
Comparecimento obrigatório, quando convocados, dos representantes
do corpo funcional da clínica para treinamentos realizados
pelo Detran-MG, padronizar procedimentos e operar o sistema
informatizado, com a devida liberação de acesso mediante termo de
uso e responsabilidade;
Comparecimento obrigatório, quando convocados, dos profissionais
médico e psicólogo cadastrados na clínica para treinamentos
e reciclagens realizados pelo Detran-MG a fim de padronizar
procedimentos e recomendações técnicas quanto ao atendimento e
avaliação dos candidatos, salvo exceção por motivo justicável, caso
fortuito ou força maior;
Afixar informes em local de destaque na recepção com documento
comprobatório do seu credenciamento, da tabela de preços autorizada
pelo Detran-MG, bem como quadro dos profissionais cadastrados e dos
responsáveis técnicos;
Participação bienal dos médicos e psicólogos cadastrados na empresa
em Seminários, Jornadas, Fóruns, Congressos, Cursos e Reuniões
promovidas pela Associação Brasileira de Medicina de Tráfego
- ABRAMET, Associação Brasileira de Psicologia de Tráfego ABRAPSIT e entidades afins reconhecidas pelo Detran-MG, com o
objetivo de otimizar rotinas e procedimentos para melhor atender ao
público e da divulgação de Pesquisas Científicas na área da Medicina
de Tráfego e da Psicologia do Trânsito, sob pena de advertência.
r) Laudo de vistoria de comprovação do cumprimento das exigências
para o credenciamento, expedido pelo Instituto de Criminalística da
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (Anexo VI); e
s) Termo de vistoria técnica realizada, em Belo Horizonte, pela Seção
de Controle de clínicas - Divisão de Habilitação, e, no interior, pelas
Delegacias Regionais de Polícia Civil CIRETRAN a qual a clínica
médica e psicológica esteja vinculada (Anexo III).
II. Dos Sócios:
a) Documento de Identidade com foto e do CPF (autenticadas);
b) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira e
segunda instância da Justiça Federal de ações criminais, de execuções
fiscais e de ações em que for interessada a União, suas autarquias e
fundações;
c) Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, de primeira
e segunda instância da Justiça Estadual de ações criminais, de ações
cíveis, de execuções fiscais e de outras ações em que for interessado
o Estado, suas autarquias e fundações, da comarca do domicílio do
sócio;
d)Certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, das Justiças
Eleitoral e Militar do Estado e da União;
e)Prova de regularidade fiscal e trabalhista junto ao órgão;
f) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal do domicílio do sócio;
g)Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
h)Certificado do(s) sócio(s) médico(s) de Título de Especialista em
Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação
médica Brasileira – AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM
ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão
Nacional de Residência médica - CNRM ou certidão emitida pelo
Conselho Regional de Medicina constando a Especialidade de
Medicina do Tráfego;
i) Título do(s) sócio(s) Psicólogo(s) de conclusão e aprovação em curso
de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho
Federal de Psicologia e pelo MEC, ou certidão emitida pelo Conselho
Regional de Psicologia constando a Especialidade de Psicologia do
Trânsito;
j) Registros atualizados de médicos e psicólogos nos respectivos
Conselhos profissionais;
k) Prova de regularidade quanto a débitos e processos éticos junto aos
respectivos conselhos profissionais, acompanhada de fotocópia da
identidade profissional;
l) Declaração negativa com firma reconhecida em cartório de que o
proprietário ou sócio não exerce cargo, emprego ou função pública e
cargo eletivo em qualquer Órgão Público, incluindo-se cargo eletivo,
conforme modelo contido no Anexo I desta Portaria;
m) Declaração com firma reconhecida em cartório de não estar o
proprietário ou sócio envolvido em atividade comercial ou outras que
possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada
(Anexo IX).
n) Declaração com firma reconhecida em cartório de não haver para o
proprietário ou sócio e para a clínica registros de inidoneidade junto ao
Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado
(TCE) (Anexo XI)..
o) Comprovante de residência atual, conforme legislação em vigor, ou
declaração firmada em cartório.
§1º Iniciada a fase do pré-cadastro, caso a clínica não dê prosseguimento
à tramitação do processo mediante a juntada dos documentos exigidos,
ele será cancelado automaticamente após 90 (noventa) dias.
§2º A análise dos documentos inseridos no Sistema de Credenciamento
de Empresas – SCE será de atribuição da Seção de Controle de clínicas,
sob a gestão da Divisão de Habilitação, na Capital, e no interior do
Estado, das Delegacias Regionais de Polícia Civil.
§3º Não será causa de inabilitação estar a clínica em processo de
recuperação judicial ou pedido de homologação de recuperação
extrajudicial, caso haja comprovação de que o plano já tenha sido
aprovado/homologado pelo juízo competente quando da entrega da
documentação.
Art. 5º O requerimento de credenciamento também deverá estar
acompanhado dos seguintes requisitos obrigatórios, os quais deverão
ser realizados os uploads dos documentos (ou notas fiscais dos
equipamentos em nome da empresa):
a) Comprovante de que a clínica possui tecnologia de certificação
digital para a identificação da empresa e dos seus empregados junto ao
Senatran e ao Detran-MG, e acesso aos sistemas informatizados;
b) Declaração de Manutenção e Funcionamento do Kit Equipamento de
captura de imagem e digitais (Anexo VII) compatível com os sistemas
informatizados da gráfica contratada para impressão da CNH, conforme
especificações técnicas contidas no Anexo VIII.
c) Cumprir o Código de Postura Municipal;
d) Cumprir a NBR 9050 da ABNT;
e) Ter recursos de informática com acesso à Internet.
Art. 6º São exigências relativas às instalações médicas, os equipamentos
e objetos, os quais deverão ser realizados os uploads documentos e
notas fiscais (ou termos de doação com o devido número de série) em
nome da empresa:
I. A sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x
3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos,
obedecendo aos critérios de acessibilidade, provida de lavatório para
mãos, com ventilação e iluminação adequadas;
II. Tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
III. Equipamento refrativo de mesa (facultativo);
IV. Divã para exame clínico;
V.Cadeira e mesa para o médico;
VI. Cadeira para o candidato;
VII. Estetoscópio;
VIII. Esfigmomanômetro;
IX. Martelo de Babinsky;
X. Dinamômetro para força manual;
XI. Equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do
ofuscamento e da visão noturna;
XII. Foco luminoso;
XIII. Lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;
XIV. negatoscópio
XV. Fita métrica;
XVI. Balança antropométrica;
XVII. Placas de aferição de profundidade;
XVIII. Luva para exame médico e fita métrica;
XIX. Coletânea atualizada das regras e procedimentos a observar
impressos;
XX. Código Internacional de Doenças - CID, atualizado.
Art. 7º São exigências relativas às instalações psicológicas:
I. Sala para teste coletivo, com acomodação confortável, dimensões
mínimas de 1,20 m x 1,00 m (um metro de vinte por um metro) por
candidato, dispondo de 08 (oito) carteiras do tipo escolar;
I.a. Na sala de teste coletivo deverá haver no mínimo uma mesa para
deficiente físico, conforme item 9.3.1 da NBR 9050 da ABNT, com
tampo contendo largura mínima de 0,90m, altura entre 0,75m e 0,85m
do piso, e altura livre do tampo de no mínimo 0,73m com profundidade
livre mínima de 0,50m.
II. Sala privativa para teste e entrevista individual com dimensões
mínimas de 2,0m X 2,0m, (dois metros por dois metros) condições de
ventilação à situação de teste, ambiente bem iluminado por luz natural
ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, conforme
exigências dos manuais de teste, na forma do inciso III do art. 16 da
Resolução 425/12/Contran.
Art. 8º O requerimento de credenciamento deverá ser analisado
pelo Detran-MG no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu
recebimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias.
Art. 9º Nos casos em que os interessados apresentarem documentação
incompleta ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de até
90 (noventa) dias, a partir da devida ciência.
Parágrafo único - A inércia da requerente por período superior ao
definido no caput acarretará o arquivamento do requerimento de
credenciamento, devendo a empresa, caso haja interesse, iniciar novo
processo de credenciamento.
Art. 10. Constatando-se que o requerimento apresentado atende aos
requisitos exigidos, o interessado será considerado habilitado e o
Detran-MG realizará, no imóvel da sede da empresa, uma vistoria
técnica, de inspeção funcional e com objetivo de atestar o cumprimento
do disposto nesta Portaria.
§1º A vistoria técnica será realizada, na Capital, pela Seção de Controle
de clínicas, sob a gestão da Divisão de Habilitação do Detran-MG e,
no interior, pelas Delegacias Regionais de Polícia Civil nos demais
municípios, observando-se o modelo do contido no Termo de Vistória
(Anexo III)
§2º No caso de reprovação da vistoria no estabelecimento da empresa,
o Detran-MG terá um prazo de até 30 (trinta) dias para realizar nova
vistoria, contados da data de informação da correção da irregularidade
ao órgão.
Art. 11. Aprovada a vistoria, a clínica deverá realizar o pagamento da
DAE relativa à taxa de credenciamento prevista no item 5.3 da Tabela
“D” da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único. A clínica deverá, também, providenciar a afixação
da placa de identificação de clínica médica e psicológica, conforme
modelo constante no Anexo IV desta Portaria.
Art. 12. Estando deferido o requerimento de credenciamento, os
sócios da clínica assinarão o Termo de Credenciamento – Anexo
V desta Portaria, e o Diretor do Detran-MG publicará a portaria de
credenciamento.
Art. 13. Após a publicação da portaria de credenciamento, a clínica
deverá solicitar ao Detran-MG a interligação do seu sistema
informatizado.
Art. 14. Após o devido registro da credenciada junto ao sistema
informatizado do Detran-MG, será iniciada a autorização de
funcionamento com validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado
sucessivamente, desde que observadas às exigências de normativas
aplicáveis, ressalvado o interesse da Administração Pública.
Minas Gerais
Art. 15. Caberá à Seção de Controle de clínicas, sob a gestão da Divisão
de Habilitação do Detran-MG, nos processos de credenciamento de
clínica médica e psicológica:
I. Orientar os interessados e os servidores das Delegacias Regionais de
Polícia Civil do interior, dirimindo dúvidas acerca da documentação e
dos procedimentos;
II. Proceder com análise, conferência e validação da documentação
apresentada pelos requerentes, quando na Capital;
III. Validar a documentação apresentada, já analisada e conferida pelas
Delegacias Regionais de Polícia Civil, no interior.
SEÇÃO II – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A renovação do credenciamento de clínica médica e
psicológica credenciada será anual, com o devido recolhimento da
Taxa de Segurança Pública, prevista item 5.3 da Tabela “D” da Lei nº
6.763/1975, desde que requerida pelo credenciado.
§1º O requerimento de renovação de credenciamento deverá ser firmado
pelos sócios e apresentado com até 30 (trinta) dias de antecedência do
término da validade da autorização de funcionamento.
§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias do vencimento do prazo para a
renovação anual do credenciamento, a clínica que não manifestar
interesse ou não apresentar documentação completa nos termos desta
Portaria, será considerado extinto o credenciamento da empresa, com a
publicação de portaria pelo Diretor do Detran-MG.
§3º O requerimento de renovação de credenciamento deverá conter a
documentação exigida para o credenciamento nos termos do art. 4º,
inciso I, alíneas ‘a’ a ‘k’, e inciso II desta Portaria.
§4º Na eventualidade de alteração no quadro societário ou no endereço
da empresa, na estrutura do imóvel ou qualquer outra que culmine na
necessária atualização dos documentos elencados nos arts. 4º, 5º e 10
ao longo do período de validade da autorização de funcionamento, estes
deverão ser apresentados também quando da solicitação da mudança
desejada.
§5º Além dos documentos indicados no §3º deste artigo, deverão ser
juntadas no requerimento de renovação as notas fiscais referente à
compra de testes psicológicos e de aferição/aquisição dos equipamentos
médicos relativos ao exercício anterior.
§ 6º A empresa que pretende renovar seu credenciamento deverá
dispor dos requisitos obrigatórios previstos no arts. 4º, 5º, 6º e 7º, desta
Portaria, respeitando-se as normas vigentes relativas à acessibilidade
dos portadores de deficiência física, conforme diretrizes da Resolução
425/12/Contran c/c NBR 14.970 e NBR 9050 da ABNT.
Art. 17. No caso em que a clínica apresentar documentação incompleta
ou inadequada, será admitido o saneamento no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da comunicação da pendência.
Parágrafo Único - Transcorridos 90 (noventa) dias de suspensão da
distribuição equitativa de candidatos em decorrência da incompletude
ou inadequação da apresentação dos documentos necessários à
renovação do credenciamento, sem justificativa pertinente, a clínica
médica e psicológica será descredenciada.
Art. 18. Analisada a documentação e comprovada a regularidade das
condições de funcionamento, equipamentos e estrutura física da clínica
credenciada, será realizada vistoria técnica pela Seção de Controle de
clínicas, sob a gestão da Divisão de Habilitação, em Belo Horizonte, e
pela Delegacia Regional de Polícia Civil, nos demais municípios, em
conformidade com o modelo do Termo de Vistoria (Anexo III).
Art. 19. No caso da não renovação do credenciamento da clínica
médica e psicológica, ou de seu descredenciamento, os exames em
andamento deverão ser redistribuídos automática e equitativamente
entre as clínicas remanescentes, sendo o candidato/condutor isento dos
respectivos honorários, mediante despacho motivado da Autoridade
competente.
I. Os prontuários médicos arquivados deverão ser encaminhados à
Seção médica da Divisão de Habilitação do Detran-MG.
II. Os prontuários psicológicos arquivados deverão ser encaminhados
à Seção de Avaliação psicológica da Divisão de Habilitação do
Detran-MG.
CAPÍTULO III – DA IDENTIFICAÇÃO
DAS CLÍNICAS CREDENCIADAS
Art. 20. Quanto à identificação da clínica credenciada:
I. A placa de identificação da clínica, afixada na parte externa do imóvel
deverá constar o nome da credenciada, juntamente com a expressão
“CLÍNICA MÉDICA E PSICOLÓGICA CREDENCIADA”, bem
como o telefone de contato, conforme Anexo IV.
II. Em todas as áreas internas da credenciada deverão ser afixadas placas
de identificação, devendo constar, por exemplo, as expressões “Sala
de Exames Médicos”, “Sala de Exames Psicológicos”, “Recepção”,
“Cozinha”, “Banheiro Feminino”.
III. Na recepção da credenciada deverá ser afixado na parede, em local
de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, a Portaria de
Credenciamento, alvarás e os valores das taxas do Detran-MG para o
exercício vigente.
IV. A placa de identificação deverá estar de acordo com as seguintes
especificações:
a) Placa em acrílico branco de fundo;
b) Aplicação do grafismo em plotter de recorte, em conformidade com o
padrão e a tipologia apresentados no Anexo IV desta Portaria;
c) Iluminação back-light.
CAPÍTULO IV - DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO
Art. 21. A clínica que pretender realizar alteração contratual deverá
fazer a solicitação à chefia da Seção de Controle de Clínicas da Divisão
de Habilitação – Detran-MG, em se tratando de clínica credenciada
em Belo Horizonte, ou à Delegacia Regional da Polícia Civil, em se
tratando de clínica credenciada do interior.
Art. 22. Preservada a pessoa jurídica, poderá ocorrer alteração do
quadro societário por profissional com formação técnica exigida para o
credenciamento e mantendo o mínimo de um médico e um psicólogo.
§1º A solicitação de alteração do quadro societário deverá conter um
requerimento assinado pelos sócios que se retiram e pelos que comporão
o novo quadro societário, ao qual deverão ser anexados, além da minuta
da alteração do Contrato Social, os documentos elencados no art. 4º, I e
II, desta Portaria, relativos à clínica e aos novos sócios.
§2º Após análise e deferimento do pedido proposto, o Detran-MG,
por meio da Seção de Controle de clínicas, ou da Delegacia Regional
da Polícia Civil, comunicará à empresa para que seja realizado o
registro da Alteração Contratual na Junta Comercial de Minas Gerais –
JUCEMG e/ou Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica.
Art. 23. A clínica médica e psicológica credenciada deverá manter
atualizado junto à Seção de Controle de clínicas ou à Delegacia Regional
da Polícia Civil seu quadro de profissionais médicos e psicólogos
e sua composição societária, bem como quais deles respondem
pela Responsabilidade Técnica da empresa conforme demonstrado
por Registro da empresa nos Conselhos Regionais de Medicina e
Psicologia, sob pena de contrariar o Termo de Credenciamento – Anexo
V desta Portaria.
Art. 24. Na hipótese de falecimento de sócio da clínica credenciada,
deverá o representante legal ou o procurador legalmente constituído, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I. Comunicar o fato ao Detran-MG;
II. Proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta
Comercial do Estado de Minas Gerais
III. Comprovar junto ao Detran-MG que o novo sócio atende aos
requisitos desta Portaria, devendo apresentar os documentos elencados
no art. 4º relativos ao sócio.
CAPÍTULO V – DA REFORMA E DA
MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 25. A clínica que necessitar alterar sua estrutura física, reformar
ou mudar o endereço de suas instalações dentro do mesmo município
deverá solicitar autorização à chefia da Seção de Controle de Clínicas
da Divisão de Habilitação – Detran-MG, em se tratando de clínica
credenciada em Belo Horizonte, ou à Delegacia Regional da Polícia
Civil, em se tratando de clínica credenciada no interior.
Parágrafo único. É vedada a transferência de município para o qual a
clínica médica e psicológica foi originalmente credenciada. Constituirá
novo credenciamento a alteração de endereço para município diverso
daquele para o qual a clínica foi credenciada.
Art. 26. A solicitação de alteração na estrutura física, de reforma ou de
mudança de endereço deverá conter um requerimento assinado pelos
sócios, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I. Para alteração da sua estrutura física ou reforma: detalhamento do
serviço com data de início e previsão de término;
II. Alteração contratual registrada na Junta Comercial de Minas Gerais
– JUCEMG e/ou Cartório de Registro Civil da Pessoa Jurídica;
III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV. Prova de propriedade ou contrato de aluguel do imóvel onde será a
nova instalação da clínica;
V. Registros da pessoa jurídica junto aos Conselhos Profissionais;
VI. Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão
municipal;
VII. Cópia da planta baixa do imóvel, com a descrição física e a
finalidade das dependências, discriminando tamanho das instalações
em escala de 1:100;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220113235426016.