Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
(Grifei). Assim, a supressão do 3º ano do ensino médio, como pretende a Agravante, não está ao albergue das normas de regência, pelo que
inexistente a verossimilhança das alegações. As leis e os atos normativos gozam de presunção de legalidade e constitucionalidade, não devendo
o Magistrado, em mero juízo delibatório próprio da antecipação de tutela ou de liminar, afastar a aplicação de normas que não ostentam vícios
manifestos ou flagrantes, como é o caso. Ressalto, ainda, que os artigos 23 e 24 da Lei nº 9.394/96 não guardam pertinência com o caso presente,
uma vez que se referem, respectivamente, à abreviação da duração do curso por ser o aluno portador de altas habilidades ou que, não sendo ele
reconhecidamente portador de altas habilidades, mas tenha aproveitamento acima da média, poderá requerer a progressão escolar ou avanço
escolar, o que é feito diretamente na escola do aluno e de acordo com a legislação de regência e, até mesmo, o estatuto da escola. Por último,
destaco que a simples aprovação em exame vestibular de universidade particular, com a devida vênia dos entendimentos diversos, não permite
aferir que a interessada, hoje com 17 anos e ainda cursando o segundo ano do 2º grau, é portadora de altas habilidades e, com isso, não necessita
cumprir a duração estipulada por lei para a conclusão do ensino médio e a idade mínima exigida para a realização do exame supletivo de 2º
grau. Ademais, como já foi observado em precedentes anteriores, não se discute a capacidade intelectual da ora Agravante, a qual, por óbvio,
demonstrou conhecimentos necessários para o ingresso no ensino universitário, mas o que se discute é a não-observância dos ditames legais
e, em especial, do tempo e do modo de conclusão do ensino médio, sob pena, até mesmo, de prejuízo à integral formação e amadurecimento
do aluno. Dessa forma, as provas coligidas aos autos não demonstram a probabilidade do direito da Agravante a fim de permitir a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela recursal nos moldes vindicados, além de a Agravante formular pretensão contrária a dispositivo de lei. Nesse
contexto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se e solicitem-se as informações. Intime-se a Agravada para
os fins estabelecidos no artigo 1019, inciso II, do CPC. Após, dê-se vistas ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se (art. 178, inciso II,
do CPC). I. Brasília - DF, 06 de dezembro de 2018. ANGELO CANDUCCI PASSARELI Desembargador
N. 0721376-05.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MILTON RIBEIRO LOPES. Adv(s).: DF3057400A - HUGO RODRIGO
DA COSTA. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli
Número do processo: 0721376-05.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILTON RIBEIRO LOPES
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MILTON RIBEIRO LOPES contra decisão proferida pelo i. Juiz de
Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0711409-76.2018.8.07.0018,
proposta pelo Agravante em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ora Agravada,
indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor, ora Agravante. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in
verbis: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MILTON RIBEIRO LOPES ajuizou ação anulatória de ato administrativo em desfavor da COMPANHIA
DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL-CODHAB, pretendendo, em sede inicial, suspender , até o final da lide,
qualquer medida administrativa coercitiva contra o requerente e sua família, seja no sentido de removê-los do local , seja a demolição do que
houver edificado, seja o recolhimento de materiais e objetos lá havidos. Em breve síntese disse que foi contemplado com lote distribuído pela
requerida, situado a Rua 18, Lote 45 da Vila da Telebrasília. Contudo, de forma ilegal, a distribuição foi cancelada, na forma do Memorando SEIGDF n. 439/2018, CODHAB/PRESI/DIMOB/GEFIS, de 29/06/2018, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Decido. Os pedidos de tutela de
urgência encontram guarida no próprio texto constitucional (art. 5º, XXXV). Porém, a norma exige, para o seu deferimento, o preenchimento de
certos requisitos, os quais sempre são atrelados à plausibilidade do direito alegado e ao perigo de lesão ou grave ameaça ao direito. À luz das
inovações normativas introduzidas pelo vigente Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada reclama do
julgador criteriosa análise dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do aludido Estatuto, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo
de dano ou no risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à
prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade das alegações das partes e na urgência
da decisão. É, pois, uma modalidade de atuação jurisdicional prestada no ambiente do processo de conhecimento, mediante a realização de
um juízo de probabilidade, sempre que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão. Contudo, na hipótese dos autos e após análise
detida das alegações e documentos que instruíram a inicial, não vislumbro a presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora a
amparar qualquer provimento de caráter liminar. NO CASO, o cancelamento da distribuição de imóvel ao autor foi realizado, aos 31/10/2018, por
ato administrativo motivado, que goza de presunção de legalidade e legitimidade. Confira-se: Rua 18 Lote 45: Segundo informações subtraídas
do Sistema Extranet CODHAB, a distribuição ocorreu na data de 11/04/2018, pelo servidor à época Edilson Ferreira da Cunha Filho, em nome de
Milton Ribeiro Lopes, CPF nº 814.614.881-68. Não consta no sistema referência de número de qualquer processo que justificasse a distribuição.
Em vistoria realizada ao imóvel, constatamos que o mesmo se encontra limpo e desocupado (14359365). O distrato no Extranet foi realizado
(14389809) conforme solicitado pela Diretoria Imobiliária - DIMOB (9932003). No caso, a requerida verificou que não havia referência de processo
em nome do autor, o que legitimou a anulação do ato. Cediço que a contemplação em programa social de financiamento de imóveis populares
exigem o preenchimento de uma gama de requisitos dispostos em lei. Demais disso, a Administração Pública deve zelar pela autotutela, a fim
de anular os atos que contrariem à lei, mormente quando a descoberta do vício ocorre em momento bastante próximo à data de edição do ato
administrativo irregular. A Administração Pública deverá, sim, resguardar o contraditório e ampla defesa em relação aos atos que repercutem no
património de terceiros, contudo, poderá realizar as medidas urgentes, com eventual postergação do contraditório para outro momento. No caso
presente, não havendo a demonstração de ilegalidade no ato administrativo, deverá ser realizada a instrução de forma regular. Em exame prefacial,
ante a ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, mormente a plausibilidade jurídica do pedido e o risco da
demora em relação ao provimento, mostra-se evidente a necessidade de indeferir a pretensão liminar. Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que
a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do
processo. 2. Ausentes os requisitos necessários, correta a decisão que indefere a medida excepcional postulada. 3. Recurso desprovido. (Acórdão
n.1084711, 07136649520178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2018, Publicado no DJE:
03/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que
para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada
ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
(art. 300, caput). Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02. Recurso desprovido. (Acórdão
n.1067071, 07130672920178070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE:
19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Concedo a gratuidade de justiça ao autor. No caso,
a conciliação é impossível, pois a natureza da demanda impede o acordo, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, artigo 334, §
2º, II, do CPC. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (prazo em dobro ? artigo 183 do CPC), cujo termo inicial será
a data prevista no artigo 231 c.c artigo 335, inciso III, ambos do CPC, sob as penas da lei. Intimem-se.? Relata o Agravante que o Feito originário
consiste em ?ação ordinária com o objetivo de anular ato administrativo da CODHAB/DF que, sem observância do devido processo legal, privou o
autor do direito à ocupação de lote do programa habitacional do Distrito Federal? (Num. 6523299 - Pág. 3). Diz o Agravante que foi contemplado
com um lote, nos termos de Certidão Positiva de Imóvel acostada ao Feito, mas que ?a distribuição foi cancelada manu militari, de maneira
unilateral, sem notificação do agravante, sem oportunidade de defesa e sem observância do devido processo legal? (Num. 6523299 - Pág. 4).
Sustenta o Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não prevalece o fundamento de que o contraditório administrativo
pode ser postergado dependendo do caso concreto. Afirma que o contraditório deve ser prévio, sob pena de ofensa ao que foi definido, em sede
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