Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
N. 0700196-27.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AUREA SOARES LIMA. Adv(s).: CE28669 - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR.
R: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RISCO NÃO PREVISTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
CONCEITOS JURÍDICOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. É possível a inclusão de cláusula limitativa de seguro que exclua da cobertura securitária
determinados acontecimentos. 2. As cláusulas que limitam direitos do consumidor, no entanto, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera referência ao tipo legal de determinado
crime, que se aproxima juridicamente da prática do furto, como a apropriação indébita, carece do conteúdo informativo exigido pela legislação
consumerista para respaldar a exclusão da cobertura do seguro. Abusividade reconhecida. 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF1361400A - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF12171
- THEOPISTO ABATH NETO, DF785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por
objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos de
declaração não constituem o instrumento processual adequado para o reexame das alegações articuladas no recurso de apelação. 3. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF1361400A - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF12171
- THEOPISTO ABATH NETO, DF785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por
objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos de
declaração não constituem o instrumento processual adequado para o reexame das alegações articuladas no recurso de apelação. 3. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF1361400A - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF12171
- THEOPISTO ABATH NETO, DF785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por
objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos de
declaração não constituem o instrumento processual adequado para o reexame das alegações articuladas no recurso de apelação. 3. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF1361400A - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF12171
- THEOPISTO ABATH NETO, DF785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por
objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos de
declaração não constituem o instrumento processual adequado para o reexame das alegações articuladas no recurso de apelação. 3. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF1361400A - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF12171
- THEOPISTO ABATH NETO, DF785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por
objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos de
declaração não constituem o instrumento processual adequado para o reexame das alegações articuladas no recurso de apelação. 3. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF1361400A - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF12171
- THEOPISTO ABATH NETO, DF785 - EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
225