Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
folha de interposição do recurso, sem que tenha havido a devida articulação dos respectivos argumentos no sentido de demonstrar o eventual
preenchimento dos respectivos requisitos aptos à concessão da medida. Tampouco houve requerimento regularmente formulado na conclusão
das razões recursais. Além disso, a petição do agravo não foi instruída com os documentos essenciais, tendo em vista a peculiaridade de que
a parte formulou requerimento de gratuidade de justiça. Feitas essas considerações, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante: a)
esclarecer a questão relativa à concessão de efeito suspensivo ao recurso, promovendo, desde logo, se for o caso, o devido aditamento com
a fundamentação correlata; e b) acostar aos autos os documentos aptos à demonstração da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Brasília - DF, 18 de outubro de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0718355-21.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FILIPPE ANTONELLI SANTANA. A: FLP PARTICIPACOES
EMPRESARIAIS EIRELI. A: SANTA BARBARA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. A: FRATELLI PARTICIPACOES
EMPRESARIAIS E IMOBILIARIAS LTDA. A: FRATELLI POSTO DE COMBUSTIVEIS LTDA. A: LIDER POSTO DE SERVICO LTDA - ME.
A: MAXIMUM PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA - ME. A: FRATELLI AGRONEGOCIOS LTDA. Adv(s).: GO21490 - OTAVIO ALVES
FORTE. R: RAFAEL GURGEL GAMA. Adv(s).: DF16290 - JOAO LUIZ DOS SANTOS FILHO. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718355-21.2018.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de
Instrumento (202) Agravantes: Filippe Antonelli Santana FLP Participações empresariais Eireli Santa Bárbara Participações e Empreendimento
Fratelli Participações Empresariais e Imobiliárias Ltda Líder Posto de Serviço Ltda-ME Fratelli Agronegócios Ltda Agravado: Rafael Gurgel Gama
D e s p a c h o O recurso é tempestivo. Inexiste requerimento de efeito suspensivo ou de concessão de tutela antecipada. O valor do preparo foi
devidamente recolhido (fl. 1, Id. 5818380). Manifeste-se o agravado a respeito do recurso (fls. 1-8, Id. 5817750), no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Brasília-DF, 19 de outubro
de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0717745-53.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3611300A - FABIANO SILVA LEITE. R. Adv(s).:
DF0535100A - LUIZ CEZAR DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0717745-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA MARIA SILVA DE SOUSA RODRIGUES AGRAVADO: CID RODRIGUES DO AMARAL D E S P A C
H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. M. S. S. R. contra decisão proferida nos autos do processo físico nº 2017.01.1.041659-2,
atualmente na fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante a Sexta Vara de Família de Brasília/DF. Após solicitação deste Relator, a
Agravante juntou as peças que entende necessária à compreensão da lide. Da vasta gama de documentos apresentados, observa-se tratar de
pedido de liquidação de sentença que visa cumprir determinação exarada por esta e. Terceira Turma Cível, na Apelação nº 2012.01.1.152599-8,
Acórdão nº 789613, cuja ementa transcreve-se a seguir: ?APELAÇÃO CÍVEL. CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SOBREPARTILHA. REGIME
DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM. DIVISÃO IGUALITÁRIA DOS DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - A finalidade única das contrarrazões é a impugnação do recurso interposto, visando a
manutenção do julgado. - Contrarrazões que constituem mera cópia da contestação não merecem conhecimento. - Não há cerceamento de
defesa na ausência de realização de audiência preliminar, se a prova das alegações é estritamente documental. -De acordo com a Súmula 377/
STF, "no regime da separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". - Demonstrada na prova dos autos
que os bens se encontram, em sua maioria, penhorados ou com restrição judicial, somente o que restar do património líquido deverá integrar
a partilha.- Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão n.789613, 20120111525998APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SILVA
LEMOS, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 19/05/2014. Pág.: 168) A controvérsia recai na apuração do
patrimônio líquido do ex-casal hábil a integrar a partilha. Nesse aspecto, após reiteradas solicitações de produção de provas, Sua Excelência
a quo, com base no rol de imóveis citados no referido Acórdão (Id nº 5879754), determinou a apresentação das respectivas certidões de ônus
dos bens e a documentação demonstrativa das dívidas no período da relação conjugal. Nada obstante, a Agravante/Executada veio a requerer a
produção de prova testemunhal, pericial e de expedição de ofícios aos Juízos da 6ª, 7ª, 12ª, 13ª, 17ª e 18ª Varas Cíveis de Brasília, como forma de
comprovar as aludidas dívidas. O i. Julgador de piso indeferiu os pedidos, alertando que a liquidação do julgado prescinde de prova oral, tendo em
vista a comprovação dos bens se faz por prova documental. Apontou, ainda, que a demonstração das dívidas seria ônus das partes, não sendo
tolerável a sua transferência ao Poder Judiciário, mediante os ofícios requeridos, nos termos da decisão agravada. (id nº 5879772) No presente
recurso, pretende a Agravante a suspensão da liquidação da sentença e, no mérito, seja ?cassada a decisão que indeferiu as provas requeridas?,
como forma de se preservar o direito constitucional à ampla defesa. (id nº 5688391 ? pág.16) É o necessário. Em que pese a argumentação da
Recorrente, o tema trazido nos autos do processo na fase de cumprimento de sentença diz respeito à própria produção da prova, de tal sorte que
não se encontra no taxativo rol do art. 1.015 do novo CPC. Nesse sentido, esclareça a parte agravante, de forma justificada, o cabimento de seu
recurso. Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator
N. 0718365-65.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: OI MOVEL S.A.. Adv(s).: DF3213200A - LAYLA RODRIGUES
CHAMAT, DF2997100A - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF3624400A - GABRIELA RAQUEL SOARES. R: MAYARA
VALADARES NISHIYAMA MATIAS. Adv(s).: GO14014 - CELIO DO PRADO GUIMARAES. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0718365-65.2018.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de
Instrumento (202) Agravante: OI Móvel S/A Agravado: Mayara Valadares Nishiyama Matias D e s p a c h o Verifica-se que os autos do processo
originário são físicos. Percebe-se também que a agravante não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias e essenciais à análise do
requerimento de efeito suspensivo à decisão recorrida, nos termos do art. 1017, incisos I, II e III, todos do CPC. Assim, com fundamento no art.
1017, § 3º, em composição com o art. 932, parágrafo único, ambos do diploma processual, à agravante para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco)
dias, traga aos autos as cópias: a) da petição por meio da qual houve o requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença; b)
da impugnação ao cumprimento de sentença; c) do Ofício Circular nº 176/2018 expedido pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Finalmente, d) deverá também declarar a autenticidade das cópias das peças coligidas aos autos nos moldes do o art. 425, inc. IV, do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de efeito suspensivo. Brasília?DF, 19 de outubro
de 2018. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
EMENTA
N. 0700196-27.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AUREA SOARES LIMA. Adv(s).: CE28669 - GILDO LEOBINO DE SOUZA JUNIOR.
R: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF0233550A - JACO CARLOS SILVA COELHO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RISCO NÃO PREVISTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CLÁUSULA LIMITATIVA.
CONCEITOS JURÍDICOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. É possível a inclusão de cláusula limitativa de seguro que exclua da cobertura securitária
determinados acontecimentos. 2. As cláusulas que limitam direitos do consumidor, no entanto, devem ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera referência ao tipo legal de determinado
crime, que se aproxima juridicamente da prática do furto, como a apropriação indébita, carece do conteúdo informativo exigido pela legislação
consumerista para respaldar a exclusão da cobertura do seguro. Abusividade reconhecida. 4. Recurso conhecido e provido.
224