Edição nº 202/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de outubro de 2018
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por
objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Os embargos de
declaração não constituem o instrumento processual adequado para o reexame das alegações articuladas no recurso de apelação. 3. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
N. 0713218-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF2937800A - LAERTE ROSA
DE QUEIROZ JUNIOR. R: ROSANA MARIA BARRETO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO
DE PESQUISA VIA BACENJUD. CURTO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC. III, DO CPC. 1. A reiteração do requerimento de pesquisa via sistema BACENJUD na conta de titularidade do devedor deve ser
analisado em cada caso concreto. 2. Na hipótese, o agravante intimado a indicar bens, apenas requereu a nova pesquisa no sistema Bacenjud em
curto lapso temporal e sem apresentar justificativas hábeis a indicar mudança na capacidade financeira da agravada. 3. Em atenção ao princípio
da razoabilidade, é possível determinar a suspensão do curso da execução nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
N. 0713218-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF2937800A - LAERTE ROSA
DE QUEIROZ JUNIOR. R: ROSANA MARIA BARRETO CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO
DE PESQUISA VIA BACENJUD. CURTO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 921, INC. III, DO CPC. 1. A reiteração do requerimento de pesquisa via sistema BACENJUD na conta de titularidade do devedor deve ser
analisado em cada caso concreto. 2. Na hipótese, o agravante intimado a indicar bens, apenas requereu a nova pesquisa no sistema Bacenjud em
curto lapso temporal e sem apresentar justificativas hábeis a indicar mudança na capacidade financeira da agravada. 3. Em atenção ao princípio
da razoabilidade, é possível determinar a suspensão do curso da execução nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. 4. Recurso conhecido e
desprovido.
N. 0701921-79.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS. R: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: DF4615400A - ANA PAULA NOVAIS SOARES. APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDISPONIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese de limitação, por sentença, das parcelas de empréstimo em 30% da remuneração líquida do autor. 2. Caracteriza-se como autotutela,
expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal, a retenção antecipada de valores
depositados na conta bancária do devedor com a finalidade de promover a satisfação do credor. 3. O microssistema protetivo previsto no Código
de Defesa do Consumidor tem fundamento constitucional. Nesse sentido, o Direito do Consumidor é indisponível e merece proteção 4. Recurso
conhecido e desprovido.
N. 0709185-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLA LUCENA BAPTISTA. Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS, DF2283600A - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. GRUPO ECONÔMICO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTAURAÇÃO
DO INCIDENTE. 1. Hipótese em que o Juízo singular indeferiu o requerimento para que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
fossem estendidos aos demais integrantes do grupo econômico apontado pela agravante, condicionando a análise do pleito à instauração de
incidente específico. 2. A pessoa jurídica de direito privado, enquanto realidade orgânica, não se confunde com os seus integrantes. Ocorre
que, diante dos abusos por vezes cometidos pelos sócios e administradores dessas entidades, surgiu a teoria que encampou a ideia de quebra
da autonomia da sociedade em relação aos seus membros, qual seja, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ?Teoria da
penetração? possibilita que se adentre na entidade societária para responsabilizar os sócios por dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.
3.1. O ordenamento jurídico brasileiro permite a aplicação dessa teoria em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução, conforme a disciplina do art. 134 do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a ocorrência de abuso de direito,
previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; ou o abuso da personalidade jurídica, quando presente o desvio de finalidade ou a
confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Isso sem falar na possibilidade de aplicação desse instituto com fundamento na
Lei nº 9605/1198 ou na Lei nº 12846/2013. 4. O exame da responsabilidade das pessoas integrantes de um grupo econômico deve considerar
necessariamente o fato de que, em maior ou menor medida, a confusão patrimonial é inerente a todo grupo econômico. Demonstrada a existência
de grupo econômico, é possível a responsabilização dos demais integrantes, preenchidos os requisitos e pressupostos dispostos no art. 133 e
seguintes do CPC. 5. Salvo em hipóteses excepcionais, para o deferimento da constrição patrimonial dos sócios, em decorrência do rompimento
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é necessária a instauração do incidente, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. 6. Diante da
ocorrência de fatos novos, que não foram objeto de análise no incidente originário, faz-se necessária a integração do contraditório em relação aos
possíveis atingidos pela decisão para que seja viabilizada eventual desconsideração da personalidade jurídica. 7. Agravo conhecido e desprovido.
N. 0709185-25.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLA LUCENA BAPTISTA. Adv(s).: DF3226300A - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS, DF2283600A - URSULA BETHANIA FELIPE DOS SANTOS ROCHA. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. R: João Fortes Engenharia S.A. R: JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON
JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. GRUPO ECONÔMICO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS SÓCIOS. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTAURAÇÃO
DO INCIDENTE. 1. Hipótese em que o Juízo singular indeferiu o requerimento para que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
fossem estendidos aos demais integrantes do grupo econômico apontado pela agravante, condicionando a análise do pleito à instauração de
incidente específico. 2. A pessoa jurídica de direito privado, enquanto realidade orgânica, não se confunde com os seus integrantes. Ocorre
que, diante dos abusos por vezes cometidos pelos sócios e administradores dessas entidades, surgiu a teoria que encampou a ideia de quebra
da autonomia da sociedade em relação aos seus membros, qual seja, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A ?Teoria da
penetração? possibilita que se adentre na entidade societária para responsabilizar os sócios por dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica.
3.1. O ordenamento jurídico brasileiro permite a aplicação dessa teoria em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de
sentença e na execução, conforme a disciplina do art. 134 do Código de Processo Civil. Para tanto, exige-se a ocorrência de abuso de direito,
previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor; ou o abuso da personalidade jurídica, quando presente o desvio de finalidade ou a
confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Isso sem falar na possibilidade de aplicação desse instituto com fundamento na
Lei nº 9605/1198 ou na Lei nº 12846/2013. 4. O exame da responsabilidade das pessoas integrantes de um grupo econômico deve considerar
necessariamente o fato de que, em maior ou menor medida, a confusão patrimonial é inerente a todo grupo econômico. Demonstrada a existência
de grupo econômico, é possível a responsabilização dos demais integrantes, preenchidos os requisitos e pressupostos dispostos no art. 133 e
seguintes do CPC. 5. Salvo em hipóteses excepcionais, para o deferimento da constrição patrimonial dos sócios, em decorrência do rompimento
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, é necessária a instauração do incidente, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. 6. Diante da
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