Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
ENSINO ASSOJAMM RÉU: GIL DIORGENES GONZAGA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes
epigrafadas, por meio da qual se postula provimento judicial condenatório. A parte autora alega que é detentora de crédito consubstanciado em
valores inadimplidos referentes a contrato de prestação de serviços educacionais. Aduz que as mensalidades não quitadas abrangem o período
de janeiro e fevereiro de 2017. Com apoio na fundamentação expendida na inicial, persegue-se a condenação do requerido ao pagamento do valor
de R$ 2.988,24 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), incluídos no montante o valor da multa contratual de 2%, juros
de 1% ao mês e 20% de honorários advocatícios (Cláusula Quarta, Parágrafo Terceiro), conforme cálculo de atualização monetária apresentado.
Frustradas as tentativas de encontrar o requerido, foi citado por edital (ID 16210057). A Curadoria Especial apresentou contestação (ID 20523993)
por negativa geral. Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da decisão de ID
21807120. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental,
não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art.
355, I, do Código de Processo Civil - CPC. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação
processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. Por meio desta demanda, persegue-se a condenação do
requerido ao pagamento de valor decorrente de prestação de serviços educacionais. Debruçando-me sobre as provas documentais acostadas aos
autos, verifico o requerente coligiu aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 11576734), bem como notificação extrajudicial,
comunicando o requerido do inadimplemento, além de planilha atualizada trazendo como pendente a mensalidade do mês de fevereiro de 2017(ID
11576889). No entanto, não vislumbro documentos que comprovem que a requerida efetuou o pagamento das referidas mensalidades. Imperioso
ressaltar que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e ao requerido provar a existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, por força do art. 373, II, do CPC. Tenho assim, que a pretensão da parte autora
afigura-se legítima, na medida em que não foram carreados aos autos documentos que atestassem que a obrigação pecuniária foi adimplida
pela parte requerida. Registro, ademais, que não se divisa nos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral, motivo
pelo qual, a procedência é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para condenar o requerido ao
pagamento do valor de R$ R$ 2.988,24 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), o qual deverá ser acrescido de
correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados de 18/10/2017, data da última atualização (ID
11576889). RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios
sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada
em julgado, intime-se a requerida ao recolhimento das custas. Após, arquivem-se, com as comunicações de estilo. A baixa para a requerida fica
condicionada ao recolhimento das custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2018
16:55:33. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0715742-25.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIGUEL PACHECO DOS REIS. Adv(s).: DF24415 - IGOR ESTANISLAU
SOARES DE MATTOS. R: MOTOFER MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE GONCALVES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISLENE PORTO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715742-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIGUEL PACHECO DOS REIS RÉU: MOTOFER
MOTORES E FERRAMENTAS LTDA - ME, JOSE GONCALVES DA SILVA, GISLENE PORTO GONCALVES SENTENÇA Por meio da petição
de ID 22954854, a parte requerente postula desistência em relação ao curso do processo. Prescindível a oitiva da parte requerida, eis que não
angularizada a relação processual. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO
sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas finais, pela parte autora. Sem honorários. Recolha-se o mandado
de ID. 21560887. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 10:29:45. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0724948-63.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: L. C. D.. Adv(s).: DF25437 - JAQUELINE LOEBLEIN ZOGHBI, DF54334
- GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LUANA CORREA
DULTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0724948-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUARA CORREA DULTRA
REVEL: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu
entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Na inicial, afirma-se que a requerente fora aprovada
no vestibular da Universidade Católica, para o curso de Direito, e, por isso, precisa obter avanço escolar para levar à universidade o Certificado
de Conclusão do Ensino Médio. Alega, todavia, que o requerido se recusou a efetuar sua matrícula para realização de exame supletivo, sob o
fundamento de impedimento de cunho objetivo da idade. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito. Ao final requer:
(i) tutela de urgência antecipatória para ser matriculada na instituição de ensino requerida com a devida aplicação das provas que se fizerem
necessárias para expedição do certificado de conclusão de nível médio, em caso de aprovação; e (ii) a procedência do pedido para confirmar
a decisão. Juntou documentos. Foi concedia a tutela de urgência antecipatória (ID 21827024). Citado, o requerido deixou transcorrer "in albis"
o prazo para contestar (ID 22919841). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido no ID 22955836. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado, mas permitiu o transcurso do prazo de resposta "in albis", conforme atesta a certidão
de ID 22919841. Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, foi decretada a revelia do requerido (art. 344 do CPC). Promovo, pois, o
julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento
da relação processual, bem como as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. A despeito da incidência dos efeitos da revelia, é
de se apreciar a (i)legalidade da conduta perpetrada pela requerida, na medida em que a presunção de veracidade se resume à matéria fática e
não às consequências jurídicas emanadas dos fatos. Volvendo olhos sobre a prova documental que anima a inicial, constato que a requerente
encontrava-se na fase final de conclusão do ensino médio, quando se viu aprovada em exame vestibular para o curso de Direito. Na oportunidade
da distribuição da demanda, buscava a requerente matricular-se na instituição de ensino requerida para se submeter a provas com vistas à
obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. Acerca do tema, assim dispõe o art. 38 da Lei nº 9.394/96: Art. 38. Os sistemas de ensino
manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de
quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos
educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Com efeito, a interpretação literal da disposição contida no § 1º,
II, do dispositivo acima conduz à conclusão de que a requerente deveria, de fato, contar 18 (dezoito) anos, para ser admitida no estabelecimento de
ensino requerido. Todavia, tenho que a referida disposição deverá ser interpretada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nessa toada, constato que a requerente já se encontrava cursando o último ano do ensino médio à época dos fatos em apreço. Ademais, tenho
que se deva atribuir primazia à universalização do Ensino Superior, que entendo será fomentada com o ingresso da requerente. No âmbito
constitucional, assim dispõe o art. 208, V, da Carta Magna de 1988: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; No caso dos autos,
a aprovação da requerente enuncia sua inquestionável capacidade intelectual, eis que aprovada em exame vestibular para concorrido curso em
instituição de ensino superior; panorama que dá concretude à diretriz constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino, "segundo
a capacidade de cada um". Assim, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. Por fim, trago a lume uma consideração acerca da
distribuição das verbas sucumbenciais de estilo. A despeito de precedentes em sentido diverso do entendimento deste Juízo, chamo atenção para
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