Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
juros de mora, além de indenização por danos morais. Alegam as requerentes que no dia 18/10/2017 deram entrada no recebimento do seguro
DPVAT em razão do falecimento de seu genitor, no entanto, só receberam os valores após a interposição da presente demanda em 09/07/2018.
Da análise dos documentos juntados pelas partes, em especial as comunicações entre a Seguradora e as demandantes, nota-se que, a partir
do mês de novembro, a ré passa a solicitar documentos faltantes às autoras. A primeira carta data de 03/11/2017 (ID-21117708 Pág. 3) e exige
delas comprovante de residência, declaração de únicos herdeiros e certidão de casamento. Ainda assim, as autoras não cumpriram todas as
exigências e novamente foi expedida outra carta, em 28/11/2017, solicitando comprovante de residência completo (ID-21117708 Pág. 5). Em
21/12/2017, outra exigência foi feita (ID-21117708 Pág. 7), qual seja, a autorização de pagamento. E, em 06/06/2018, a seguradora solicita a
correção de mais um documento (ID-21117708 Pág. 8). Somente após cumpridas todas as exigências corretamente pelas demandantes, em
13/07/2018, pouco mais de um mês após a última solicitação de documentos, é que a seguradora informa sobre a disponibilização do pagamento
da indenização do seguro obrigatório DPVAT para as autoras. Possível concluir, portanto, que o atraso no pagamento do seguro não se deu por
culpa da seguradora, mas sim das autoras que não apresentaram corretamente todos os documentos exigidos. Nota-se, inclusive, que a exigência
da documentação já estava prevista no formulário de ID-18296134, no momento em que as autoras deram entrada no pedido. Portanto, as
partes demandantes deveriam ter se desincumbido de sua responsabilidade de apresentarem adequadamente os documentos para que fossem
prontamente atendidas e, não o fazendo, atraíram para si o ônus da demora no pagamento. Corroborando esse entendimento, colaciono aos
autos o seguinte julgado: CIVIL. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Os autores postularam
a indenização do seguro DPVAT no dia 31.1º.2006, via administrativa (F. 92), porém, o pagamento não foi feito em tempo expedito (receberam o
valor de R$ 13.500,00 em 27.5.2009 - Fls. 60) dada a existência de erro no assento de óbito do filho dos recorrentes, o que os levou a ajuizarem
ação de retificação de registro público de nascimento e de óbito, cuja decisão para retificar o mencionado apontamento foi proferida em 28.4.2009
(F. 99/101). Nesse diapasão, como bem fundamentou o douto juízo monocrático, a demora no pagamento da indenização decorreu de culpa
exclusiva dos apelantes, porquanto não apresentaram os documentos a contento, o que se evidencia pelo exíguo hiato temporal entre a averbação
na certidão de nascimento do ?de cujus? lavrada em 08.5.2009 (F. 102 e 102, v.) e a concessão da indenização pela ré em 27.5.2009 (F. 60), ou
seja, assim que recebeu a retificação, a apelada efetuou os trâmites e providenciou o pagamento, o que afasta a alegação de suposta mora da
recorrida. Ademais, como o óbito ocorreu em 05.1º.2006, os autores fariam jus a 40 salários mínimos vigentes à data do sinistro (R$ 12.000,00
- art. 3º, da lei 6.194/74), o que indica terem recebido a quantia de R$ 1.500,00 superior à importância efetivamente devida, o que não pode ser
desconsiderado. Posto isso, tenho que os requerentes não têm o direito à correção monetária e aos juros de mora pleiteados. Recurso improvido.
Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente arcará com as custas e honorários à base de 10% (dez por cento)
do valor corrigido da condenação, cuja exigibilidade fica sobrestada em decorrência da gratuidade de justiça (lei 1.060/50, art. 12). (lei 9099/95,
arts. 46 e 55). Unânime. (Acórdão n.418851, 20090310289852ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/04/2010, Publicado no DJE: 29/04/2010. Pág.: 160) Assim, diante do contexto
probatório encartado nos autos, tenho que as autoras não se desincumbiram de seu ônus de provar que apresentaram os documentos aptos a
viabilizarem o recebimento do seguro DPVAT no tempo aprazado e que a demora no pagamento se deu em razão da desídia da seguradora,
razão pela qual torna-se improcedente o pedido de condenação da empresa ré em promover o pagamento da atualização do valor do seguro com
juros e correção monetária a partir do evento danoso. No tocante aos danos morais, também sem razão as autoras. Não tendo sido a requerida
causadora da demora no pagamento da indenização, não incorreu em qualquer ilícito e, consequentemente, não há que se falar em indenização
por danos morais. Posto isto, dou por prejudicado o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT,
por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos atualização do valor do seguro e
aos danos morais. Por conseguinte, EXTINTO o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque
incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95. Registrada eletronicamente. Intimem-se as
partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por
advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). Gama-DF, Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018, às 14:48:41. RACHEL ADJUTO
BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0703781-78.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLANNA HELEN LIMA ARAUJO. A: ATTANY
NATHALY LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0703781-78.2018.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANNA HELEN LIMA ARAUJO,
ATTANY NATHALY LIMA ARAUJO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA DE SEGURO DPVAT submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por ALLANNA HELLEN
LIMA ARAÚJO e ATTANNY NATHALY LIMA ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando,
em síntese, que são filhas de José Flavio Araújo, que faleceu em 23/06/2017, em decorrência de acidente automobilístico. Relatam que solicitaram
o recebimento do seguro DPVAT e, mais de 90 dias desde a entrega dos documentos, não receberam os respectivos valores. Pugnam, assim,
pela condenação da empresa requerida em pagar-lhes o valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do
evento danoso (23/06/2017), bem como em indenização por danos morais em razão da demora injustificada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
sendo o montante dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Colaciona aos autos os documentos de ID?s- 18295563 a 18296346. Em
petição de ID-20203510 as autoras noticiam o recebimento do valor correspondente ao pedido principal da demanda. Contestação apresentada
conforme ID-21117635. Em preliminar sustenta a falta de interesse processual em razão do pagamento integral da cobertura, R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais). Em caso de eventual condenação, pugna para que a correção monetária e os juros de mora sejam contados a partir da
citação. Junta documentos de ID?s-21117708 a 21136333. A conciliação entre as partes restou frustrada em audiência designada para este fim
(ID-21162858). Em réplica, as autoras se reportam aos termos da petição de ID-20203510 e pugnaram pelo prosseguimento do feito tão somente
em relação aos juros de mora, correção monetária e danos morais. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do
essencial. DECIDO. No tocante ao pedido de condenação da empresa ré em pagar às autoras a indenização por seguro DPVAT, no valor de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diante dos comprovantes de pagamento de ID?s-21117708 Pág. 9 e 10, confirmado pelas demandantes,
dou por prejudicado o pedido, por perda superveniente do objeto, e, neste ponto, extingo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Já no
que concerne ao pedido de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir, arguida pela empresa ré, em razão da manifestação das
partes demandantes que requereram o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de atualização do valor pago e persistência na análise
da indenização por danos morais, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. A questão meritória cinge-se em analisar se em decorrência
da demora no pagamento do seguro DPVAT, surgiu para as autoras o direito de receberem a atualização do valor corrigido monetariamente e com
juros de mora, além de indenização por danos morais. Alegam as requerentes que no dia 18/10/2017 deram entrada no recebimento do seguro
DPVAT em razão do falecimento de seu genitor, no entanto, só receberam os valores após a interposição da presente demanda em 09/07/2018.
Da análise dos documentos juntados pelas partes, em especial as comunicações entre a Seguradora e as demandantes, nota-se que, a partir
do mês de novembro, a ré passa a solicitar documentos faltantes às autoras. A primeira carta data de 03/11/2017 (ID-21117708 Pág. 3) e exige
delas comprovante de residência, declaração de únicos herdeiros e certidão de casamento. Ainda assim, as autoras não cumpriram todas as
exigências e novamente foi expedida outra carta, em 28/11/2017, solicitando comprovante de residência completo (ID-21117708 Pág. 5). Em
21/12/2017, outra exigência foi feita (ID-21117708 Pág. 7), qual seja, a autorização de pagamento. E, em 06/06/2018, a seguradora solicita a
correção de mais um documento (ID-21117708 Pág. 8). Somente após cumpridas todas as exigências corretamente pelas demandantes, em
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