Edição nº 165/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703273-35.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELTA SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP RÉU: ABEL ALVES SARAIVA DOS SANTOS CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de Recebimento, o qual NÃO foi cumprido. De ordem, INTIME-SE a parte
AUTORA sobre a devolução do AR, informando que deverá fornecer novo endereço do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF,
27 de agosto de 2018 17:33:23. JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
N. 0704831-42.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO
LTDA - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: ELAINE DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: IDA DE OLIVEIRA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704831-42.2018.8.07.0004 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME RÉU: ELAINE
DE OLIVEIRA CARVALHO, IDA DE OLIVEIRA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei e registrei a devolução do Aviso de
Recebimento, o qual NÃO foi cumprido. De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA sobre a devolução do AR, informando que deverá fornecer novo
endereço do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Gama-DF, 27 de agosto de 2018 17:42:47. JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor
Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
SENTENÇA
N. 0701897-14.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA
LTDA - ME. Adv(s).: DF22817 - KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA. R: CRISTIANO ROCHA TEIXEIRA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado
Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701897-14.2018.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: COMERCIO DE FERRAGENS CAPIXABA LTDA - ME RÉU: CRISTIANO ROCHA TEIXEIRA EIRELI - ME S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida-se de ação de COBRANÇA submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por COMÉRCIO DE FERRAGENS
CABIXABA LTDA ME em desfavor de CRISTIANO ROCHA TEIXEIRA ? EIRELI ME (DUDS FESTA), alegando, em síntese, que trabalha no
ramo de venda de madeiras, materiais para construção, ferragens, ferramentas, artefatos de madeira e serviços de marcenaria e que recebeu
como pagamento de mercadorias vendidas ao requerido quatro cártulas de cheques, cada uma no valor de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta
reais), todas com pagamento frustrado por sustação. Pugna, ao final, pela condenação do demandado ao pagamento do importe atualizado de
R$ 7.696,14 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), acrescido de juros e correção monetária. Colaciona aos autos
documentos de ID?s- 15191938 a 15191953. Citação conforme mandado de ID-19106821. A conciliação entre as partes restou frustrada em
audiência especificamente designada para esse fim perante o CEJUSC (ID-21242184), em razão da ausência do requerido. Embora dispensado
pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação do
requerido (ID-19106821), este não compareceu à sessão de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua
revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95. Neste sentido,
considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da
contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversos os fatos alegados pela parte autora na inicial a ensejarem a condenação do
requerido ao pagamento do valor relativo aos quatro cheques emitidos no importe de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais) cada um, em razão
da compra de mercadorias, referentes às cártulas de números 900116, 900118, 900119 e 900117, vencidas respectivamente em 10/09/2015,
10/11/2015, 10/12/2015 e 10/10/2015, acrescidas de juros e correção monetária à partir do vencimento de cada uma delas. Portanto, assiste
razão à parte autora em ver reconhecido seu pedido, sob pena de enriquecimento ilícito da parte demandada em detrimento deste, em face do
desfalque patrimonial suportado pelo não pagamento integral do avençado. E, como se sabe, aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa
de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (Código Civil, artigo 884). À conta do
exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO o requerido CRISTIANO ROCHA TEIXEIRA ? EIRELI ME (DUDS FESTA), a
pagar à parte autora COMÉRCIO DE FERRAGENS CAPIXABA, o valor total de R$ 5.320,00 (cinco mil trezentos e vinte reais), acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, todos a contar do vencimento de cada obrigação (ID-15191953). Por conseguinte
extingo o processo com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários porque
incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, ?caput? e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o
prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei
Federal de nº 9.099/95. Ante a revelia, dispensável a intimação do réu. Gama-DF, segunda-feira, 27 de agosto de 2018, às 15:45:41. RACHEL
ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
N. 0703781-78.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALLANNA HELEN LIMA ARAUJO. A: ATTANY
NATHALY LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF37966 - JOAO PAULO MILHOMENS MOURA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo:
0703781-78.2018.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLANNA HELEN LIMA ARAUJO,
ATTANY NATHALY LIMA ARAUJO RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de COBRANÇA DE SEGURO DPVAT submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por ALLANNA HELLEN
LIMA ARAÚJO e ATTANNY NATHALY LIMA ARAÚJO em desfavor de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, alegando,
em síntese, que são filhas de José Flavio Araújo, que faleceu em 23/06/2017, em decorrência de acidente automobilístico. Relatam que solicitaram
o recebimento do seguro DPVAT e, mais de 90 dias desde a entrega dos documentos, não receberam os respectivos valores. Pugnam, assim,
pela condenação da empresa requerida em pagar-lhes o valor da indenização, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do
evento danoso (23/06/2017), bem como em indenização por danos morais em razão da demora injustificada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
sendo o montante dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Colaciona aos autos os documentos de ID?s- 18295563 a 18296346. Em
petição de ID-20203510 as autoras noticiam o recebimento do valor correspondente ao pedido principal da demanda. Contestação apresentada
conforme ID-21117635. Em preliminar sustenta a falta de interesse processual em razão do pagamento integral da cobertura, R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais). Em caso de eventual condenação, pugna para que a correção monetária e os juros de mora sejam contados a partir da
citação. Junta documentos de ID?s-21117708 a 21136333. A conciliação entre as partes restou frustrada em audiência designada para este fim
(ID-21162858). Em réplica, as autoras se reportam aos termos da petição de ID-20203510 e pugnaram pelo prosseguimento do feito tão somente
em relação aos juros de mora, correção monetária e danos morais. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do
essencial. DECIDO. No tocante ao pedido de condenação da empresa ré em pagar às autoras a indenização por seguro DPVAT, no valor de R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diante dos comprovantes de pagamento de ID?s-21117708 Pág. 9 e 10, confirmado pelas demandantes,
dou por prejudicado o pedido, por perda superveniente do objeto, e, neste ponto, extingo o processo nos termos do art. 485, IV, do CPC. Já no
que concerne ao pedido de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir, arguida pela empresa ré, em razão da manifestação das
partes demandantes que requereram o prosseguimento do feito em relação aos pedidos de atualização do valor pago e persistência na análise
da indenização por danos morais, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito. A questão meritória cinge-se em analisar se em decorrência
da demora no pagamento do seguro DPVAT, surgiu para as autoras o direito de receberem a atualização do valor corrigido monetariamente e com
1867