Edição nº 55/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 22 de março de 2018
competente provisoriamente o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de 10 dias. Após, ao
MP. Brasília, de março de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0703704-81.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: I. V. A. D. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDA ALVES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0703704-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO DA
TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil/2015 designo como
competente provisoriamente o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de 10 dias. Após, ao
MP. Brasília, de março de 2018. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
EMENTA
N. 0700524-57.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALCIDES COMIN. T: ALDERICO DE COSTA. T: ARCHIMIMO SANDI. T: ARLINDO VANSIN FRAMENTO. T: CLOVIS PIROLLI. T: JOANA
BALLARDIN CIOATTO. T: AVELINO ANTONIO CIOATTO. T: ILANES TOMAZI NARDI. T: JANAINA TOMAZI NARDI. T: MARIA LOURDES
BERTOLAZZI ZARDO. T: NELSON FRANCISCO GUERRA. T: OSCAR BORGHETTI. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. T: ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. T: RAFAEL SGANZERLA DURAND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DA SENTENÇA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO
DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - No cumprimento individual da sentença proferida em Ação
Coletiva não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2
- A competência decorrente da prevenção é relativa, de maneira que se a sua inobservância junto ao setor de distribuição não for arguida
em tempo, opera-se a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência (Perpetuatio Jurisdicionis). O mesmo raciocínio pode ser
aplicado quando o cumprimento individual de sentença foi distribuído por dependência ao Juízo que processou a Ação Coletiva no primeiro
grau de jurisdição, tendo o Magistrado nele atuado por mais de cinco anos sem oposição das partes, permitindo-se estabilização processual e a
prorrogação da competência, sendo, por conseguinte, descabida a determinação de redistribuição do Feito em face da inexistência de prevenção
após o tempo já decorrido. Conflito de Competência acolhido. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitado.
N. 0700524-57.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALCIDES COMIN. T: ALDERICO DE COSTA. T: ARCHIMIMO SANDI. T: ARLINDO VANSIN FRAMENTO. T: CLOVIS PIROLLI. T: JOANA
BALLARDIN CIOATTO. T: AVELINO ANTONIO CIOATTO. T: ILANES TOMAZI NARDI. T: JANAINA TOMAZI NARDI. T: MARIA LOURDES
BERTOLAZZI ZARDO. T: NELSON FRANCISCO GUERRA. T: OSCAR BORGHETTI. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. T: ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. T: RAFAEL SGANZERLA DURAND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DA SENTENÇA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO
DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - No cumprimento individual da sentença proferida em Ação
Coletiva não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2
- A competência decorrente da prevenção é relativa, de maneira que se a sua inobservância junto ao setor de distribuição não for arguida
em tempo, opera-se a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência (Perpetuatio Jurisdicionis). O mesmo raciocínio pode ser
aplicado quando o cumprimento individual de sentença foi distribuído por dependência ao Juízo que processou a Ação Coletiva no primeiro
grau de jurisdição, tendo o Magistrado nele atuado por mais de cinco anos sem oposição das partes, permitindo-se estabilização processual e a
prorrogação da competência, sendo, por conseguinte, descabida a determinação de redistribuição do Feito em face da inexistência de prevenção
após o tempo já decorrido. Conflito de Competência acolhido. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitado.
N. 0700524-57.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALCIDES COMIN. T: ALDERICO DE COSTA. T: ARCHIMIMO SANDI. T: ARLINDO VANSIN FRAMENTO. T: CLOVIS PIROLLI. T: JOANA
BALLARDIN CIOATTO. T: AVELINO ANTONIO CIOATTO. T: ILANES TOMAZI NARDI. T: JANAINA TOMAZI NARDI. T: MARIA LOURDES
BERTOLAZZI ZARDO. T: NELSON FRANCISCO GUERRA. T: OSCAR BORGHETTI. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. T: ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. T: RAFAEL SGANZERLA DURAND. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DA SENTENÇA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO
DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - No cumprimento individual da sentença proferida em Ação
Coletiva não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2
- A competência decorrente da prevenção é relativa, de maneira que se a sua inobservância junto ao setor de distribuição não for arguida
em tempo, opera-se a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência (Perpetuatio Jurisdicionis). O mesmo raciocínio pode ser
aplicado quando o cumprimento individual de sentença foi distribuído por dependência ao Juízo que processou a Ação Coletiva no primeiro
grau de jurisdição, tendo o Magistrado nele atuado por mais de cinco anos sem oposição das partes, permitindo-se estabilização processual e a
prorrogação da competência, sendo, por conseguinte, descabida a determinação de redistribuição do Feito em face da inexistência de prevenção
após o tempo já decorrido. Conflito de Competência acolhido. Firmada a Competência do Juízo de Direito suscitado.
N. 0700524-57.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
ALCIDES COMIN. T: ALDERICO DE COSTA. T: ARCHIMIMO SANDI. T: ARLINDO VANSIN FRAMENTO. T: CLOVIS PIROLLI. T: JOANA
BALLARDIN CIOATTO. T: AVELINO ANTONIO CIOATTO. T: ILANES TOMAZI NARDI. T: JANAINA TOMAZI NARDI. T: MARIA LOURDES
BERTOLAZZI ZARDO. T: NELSON FRANCISCO GUERRA. T: OSCAR BORGHETTI. Adv(s).: PR1506600A - ANTONIO CAMARGO
JUNIOR. T: ANTONIO CAMARGO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
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