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Edição nº 83/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017 O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 15º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 16º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime N. 0701067-31.2016.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TRANSPORTADORA NOVA UNIAO LTDA. Adv(s).: DF4331500A - JUAREZ LOPES JUNIOR. R: JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA SEGUNDA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Cons
Edição nº 83/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017 instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/15 não admite interpretação ampliativa, o que não significa que as decisões são irrecorríveis. A recorribilidade é diferida, em eventual apelação. Leciona Nelson Nery JR.(Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 [livro eletrônico]): ?As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não s�
Edição nº 83/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017 construção compartilhada do processo entre partes e juiz. A exemplo do que ocorre no CPC 190, o processo ganha em maleabilidade e, sobretudo, em cooperação (CPC 6.º) se as partes escolhem por conta própria o perito. É também um voto de confiança recíproco, que, evidentemente, não pode ser manipulado de forma a beneficiar uma das partes, o que configuraria evidente ofensa à boa-fé processual? (
Edição nº 83/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017 examinar se adequado ou não o valor dos honorários. E há que se considerar que a perícia não é tão singela. Envolve demarcação e delimitação de área, com exame de possível invasão. O mandado de segurança não é, pois, via adequada para se decidir a controvérsia. Não há direito líquido e certo a ser tutelada por meio desse. Sobre o tema, decidiu este Tribunal: ?MANDADO DE SEGURANÇA. DIR
Edição nº 36/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 e vagos; III ? praticar os atos relativos à tutela de órfãos, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; IV ? praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de órfãos e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; V ? processar e julgar as ações de petição de herança quando não cumu