Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
de autenticidade, que os documentos, incluindo nestes as afirmações feitas na peça inaugural, são verdadeiros. Art. 425, incs. V e VI, do CPC 2.
Existindo evidências no processo originário que fazem prova da existência de uma relação societária, ainda que informal entre as partes litigantes,
que envolve a utilização do escritório de advocacia, não há razões para impedir o acesso da ré/agravante às dependências do escritório. Mantida
a tutela provisória deferida. Art. 300 do CPC. 3. O valor da multa por descumprimento é compatível e suficiente com a obrigação determinada,
o que corrobora a sua manutenção. Art. 537 o CPC. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0702637-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3819800A FERNANDO RODRIGUES ROCHA. R: ELIZABETH GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF5332400A - ELIZABETH GOMES DA SILVA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. TUTELA
PROVISÓRIA. PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Ausente nulidade processual em relação à assinatura
da advogada na petição inicial, porquanto a autora da ação principal litiga em causa própria, em especial quando atestado, por meio da declaração
de autenticidade, que os documentos, incluindo nestes as afirmações feitas na peça inaugural, são verdadeiros. Art. 425, incs. V e VI, do CPC 2.
Existindo evidências no processo originário que fazem prova da existência de uma relação societária, ainda que informal entre as partes litigantes,
que envolve a utilização do escritório de advocacia, não há razões para impedir o acesso da ré/agravante às dependências do escritório. Mantida
a tutela provisória deferida. Art. 300 do CPC. 3. O valor da multa por descumprimento é compatível e suficiente com a obrigação determinada,
o que corrobora a sua manutenção. Art. 537 o CPC. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
N. 0702044-23.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA MARIA DA GRACA ALBUQUERQUE OSSUOSKY.
Adv(s).: DF4626300E - ANA PAULA DA SILVA LIMA AMARAL. R: CLEUSA LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF2162700A - CARLOS EDUARDO DE
CAMPOS ALVARES DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
A impenhorabilidade do bem de família refere-se a único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, art. 5º da Lei 8.009/90.
2. O ônus de comprovar que o imóvel não está inserto na regra do art. 5º da Lei 8.009/90 é de quem alega, ora parte credora. Art. 373, inc. I,
do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0702044-23.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FRANCISCA MARIA DA GRACA ALBUQUERQUE OSSUOSKY.
Adv(s).: DF4626300E - ANA PAULA DA SILVA LIMA AMARAL. R: CLEUSA LOUZADA DIAS. Adv(s).: DF2162700A - CARLOS EDUARDO DE
CAMPOS ALVARES DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1.
A impenhorabilidade do bem de família refere-se a único imóvel utilizado pela entidade familiar como moradia permanente, art. 5º da Lei 8.009/90.
2. O ônus de comprovar que o imóvel não está inserto na regra do art. 5º da Lei 8.009/90 é de quem alega, ora parte credora. Art. 373, inc. I,
do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
N. 0706813-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF1547500A - DANIEL EDUARDO
ALVES FERREIRA, DF2737300A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0339400A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO,
DF3393000A - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA. R: NATUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS EIRELI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIEL DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO). PARÂMETRO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A lei processual vincula o julgador ao parâmetro objetivo de 10% (dez por cento) na fixação inicial dos honorários advocatícios,
em execução por quantia certa (CPC, art. 827). 2. Incabível a apreciação equitativa, com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, para fixar
valor de honorários diverso do regulado pela norma específica. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0706813-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF1547500A - DANIEL EDUARDO
ALVES FERREIRA, DF2737300A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0339400A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO,
DF3393000A - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA. R: NATUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS EIRELI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIEL DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO). PARÂMETRO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A lei processual vincula o julgador ao parâmetro objetivo de 10% (dez por cento) na fixação inicial dos honorários advocatícios,
em execução por quantia certa (CPC, art. 827). 2. Incabível a apreciação equitativa, com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, para fixar
valor de honorários diverso do regulado pela norma específica. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0706813-40.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF1547500A - DANIEL EDUARDO
ALVES FERREIRA, DF2737300A - MYLNEN CHRISTINE BORGES AMARAL MANETA, DF0339400A - JOSE WALTER DE SOUSA FILHO,
DF3393000A - MARIA ANGELICA CARDOSO FERREIRA DE SOUSA. R: NATUREZA COMERCIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS EIRELI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIEL DE OLIVEIRA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% (DEZ POR CENTO). PARÂMETRO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A lei processual vincula o julgador ao parâmetro objetivo de 10% (dez por cento) na fixação inicial dos honorários advocatícios,
em execução por quantia certa (CPC, art. 827). 2. Incabível a apreciação equitativa, com base nos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, para fixar
valor de honorários diverso do regulado pela norma específica. 3. Recurso conhecido e provido.
N. 0710152-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFFAEL TEIXEIRA ORLANDO SOUZA. Adv(s).: DF3412400A
- GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E
AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir
idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido
continuá-los (art. 37). 2. A negativa da Diretoria do CEBAN em efetivar a matrícula do impetrante no curso supletivo, em virtude de não possuir
ele 18 anos de idade, não se constituiu em ato abusivo ou ilegal, apenas deu cumprimento aos ditames da Lei n. 9.394/96. 3. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0710152-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAFFAEL TEIXEIRA ORLANDO SOUZA. Adv(s).: DF3412400A
- GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVANÇO ESCOLAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E
AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir
idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido
continuá-los (art. 37). 2. A negativa da Diretoria do CEBAN em efetivar a matrícula do impetrante no curso supletivo, em virtude de não possuir
ele 18 anos de idade, não se constituiu em ato abusivo ou ilegal, apenas deu cumprimento aos ditames da Lei n. 9.394/96. 3. Recurso conhecido
e desprovido.
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