Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
N. 0701685-73.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. A:
ANCHIETA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME. Adv(s).: DF2628100A - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA
MALAFAIA. R: ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO DE). R: LUZIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF2464500A - LEANDRO
RODRIGUES JUDICI, DF01115 - EDMUNDO MINERVINO DIAS. R: DIVINA MARIA LEONOR. R: JAMIRA BARBOSA MARTINS. R: JANIO
BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA. Adv(s).: DF01115 - EDMUNDO MINERVINO DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCRO LÍQUIDO.
FATURAMENTO GLOBAL MENOS DESPESAS OPERACIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A delimitação do lucro líquido é suficiente para
apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
center e pagamentos judiciais. 2. A argumentação em relação à litigância de má-fé é genérica, limitando-se a reproduzir a previsão legal, sem
destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
N. 0701685-73.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. A:
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MALAFAIA. R: ROLDÃO RODRIGUES DA SILVA (ESPÓLIO DE). R: LUZIA RODRIGUES DE SOUZA. Adv(s).: DF2464500A - LEANDRO
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BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA. Adv(s).: DF01115 - EDMUNDO MINERVINO DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCRO LÍQUIDO.
FATURAMENTO GLOBAL MENOS DESPESAS OPERACIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A delimitação do lucro líquido é suficiente para
apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
center e pagamentos judiciais. 2. A argumentação em relação à litigância de má-fé é genérica, limitando-se a reproduzir a previsão legal, sem
destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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FATURAMENTO GLOBAL MENOS DESPESAS OPERACIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A delimitação do lucro líquido é suficiente para
apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
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destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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FATURAMENTO GLOBAL MENOS DESPESAS OPERACIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A delimitação do lucro líquido é suficiente para
apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
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destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
N. 0701685-73.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. A:
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apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
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destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
N. 0701685-73.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. A:
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FATURAMENTO GLOBAL MENOS DESPESAS OPERACIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A delimitação do lucro líquido é suficiente para
apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
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destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
N. 0701685-73.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. A:
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BATISTA DE CASTRO OLIVEIRA. Adv(s).: DF01115 - EDMUNDO MINERVINO DIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCRO LÍQUIDO.
FATURAMENTO GLOBAL MENOS DESPESAS OPERACIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A delimitação do lucro líquido é suficiente para
apurar o montante devido. Mantida inalterada a decisão que considerou os rendimentos líquidos como sendo o faturamento global menos as
despesas, que reúnem as despesas operacionais, mas exclui os valores referentes a juros e amortizações referentes à construção do shopping
center e pagamentos judiciais. 2. A argumentação em relação à litigância de má-fé é genérica, limitando-se a reproduzir a previsão legal, sem
destacar de forma específica uma conduta que justificasse sua ocorrência. 3. Agravo conhecido e desprovido.
N. 0704644-80.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANTONIO CARLOS RIBEIRO. Adv(s).: DF2709400A - RAFAEL
NONATO FERREIRA FONTINELE. R: LUIZ HENRIQUE PESSOA DE LUNA. Adv(s).: DF4649700A - JONAS CORREIA DA SILVA. AGRAVO
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