Edição nº 53/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018
N. 0700404-48.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: CLEOMILSON PEREIRA DE ASSIS. R: KEILA DENISE DOS SANTOS DE
ASSIS. Adv(s).: DF2546800A - WILKERSON FREITAS RODRIGUES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEL. EMBARGOS
REJEITADOS. 1? Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no
julgado e, ainda, a correção de erro material. 2? No presente caso, não foi constatado nenhum vício, principalmente a omissão apontada pela
embargante, uma vez que a matéria já foi discutida e apreciada por esta e. Turma. 3? Nítida é a intenção da embargante de conferir efeitos
infringentes aos embargos de declaração, discussão que neste âmbito se mostra impertinente, devendo a pretensão ser buscada por meio do
recurso cabível. 4? Embargos de declaração rejeitados.
N. 0700404-48.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: CLEOMILSON PEREIRA DE ASSIS. R: KEILA DENISE DOS SANTOS DE
ASSIS. Adv(s).: DF2546800A - WILKERSON FREITAS RODRIGUES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEL. EMBARGOS
REJEITADOS. 1? Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no
julgado e, ainda, a correção de erro material. 2? No presente caso, não foi constatado nenhum vício, principalmente a omissão apontada pela
embargante, uma vez que a matéria já foi discutida e apreciada por esta e. Turma. 3? Nítida é a intenção da embargante de conferir efeitos
infringentes aos embargos de declaração, discussão que neste âmbito se mostra impertinente, devendo a pretensão ser buscada por meio do
recurso cabível. 4? Embargos de declaração rejeitados.
N. 0700404-48.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HESA 20 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).:
DF3311900A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. R: CLEOMILSON PEREIRA DE ASSIS. R: KEILA DENISE DOS SANTOS DE
ASSIS. Adv(s).: DF2546800A - WILKERSON FREITAS RODRIGUES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E APRECIADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEL. EMBARGOS
REJEITADOS. 1? Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade existente no
julgado e, ainda, a correção de erro material. 2? No presente caso, não foi constatado nenhum vício, principalmente a omissão apontada pela
embargante, uma vez que a matéria já foi discutida e apreciada por esta e. Turma. 3? Nítida é a intenção da embargante de conferir efeitos
infringentes aos embargos de declaração, discussão que neste âmbito se mostra impertinente, devendo a pretensão ser buscada por meio do
recurso cabível. 4? Embargos de declaração rejeitados.
N. 0710358-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. Adv(s).: DF5019700A - JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO,
DF2480100A - GUSTAVO LOPES DE SOUZA. R. Adv(s).: DFA2317000 - JOAO DOS SANTOS FARIA, DF4525500A - CLAUDIO RENAN
PORTILHO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. DEVER
COMUM AOS GENITORES. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos probatórios
amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido provisoriamente pela
decisão afrontada. 2. O dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das
suas possibilidades, passíveis de análise mais aprofundada pela instrução processual. 3. O valor dos alimentos provisórios fixados na decisão
agravada corresponde a 60% dos gastos previstos com as alimentandas, conforme tabela apresentada na peça recursal. 4. Na fixação dos
alimentos, é crível que haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os
gastos mensais dos infantes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710358-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. Adv(s).: DF5019700A - JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO,
DF2480100A - GUSTAVO LOPES DE SOUZA. R. Adv(s).: DFA2317000 - JOAO DOS SANTOS FARIA, DF4525500A - CLAUDIO RENAN
PORTILHO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. DEVER
COMUM AOS GENITORES. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos probatórios
amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido provisoriamente pela
decisão afrontada. 2. O dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das
suas possibilidades, passíveis de análise mais aprofundada pela instrução processual. 3. O valor dos alimentos provisórios fixados na decisão
agravada corresponde a 60% dos gastos previstos com as alimentandas, conforme tabela apresentada na peça recursal. 4. Na fixação dos
alimentos, é crível que haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os
gastos mensais dos infantes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710358-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. Adv(s).: DF5019700A - JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO,
DF2480100A - GUSTAVO LOPES DE SOUZA. R. Adv(s).: DFA2317000 - JOAO DOS SANTOS FARIA, DF4525500A - CLAUDIO RENAN
PORTILHO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. DEVER
COMUM AOS GENITORES. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos probatórios
amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido provisoriamente pela
decisão afrontada. 2. O dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das
suas possibilidades, passíveis de análise mais aprofundada pela instrução processual. 3. O valor dos alimentos provisórios fixados na decisão
agravada corresponde a 60% dos gastos previstos com as alimentandas, conforme tabela apresentada na peça recursal. 4. Na fixação dos
alimentos, é crível que haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os
gastos mensais dos infantes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710358-21.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. A. A. Adv(s).: DF5019700A - JESSICA SANTOS NUNES SAMPAIO,
DF2480100A - GUSTAVO LOPES DE SOUZA. R. Adv(s).: DFA2317000 - JOAO DOS SANTOS FARIA, DF4525500A - CLAUDIO RENAN
PORTILHO. T. Adv(s).: . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. INCABÍVEL. DEVER
COMUM AOS GENITORES. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os elementos probatórios
amealhados aos autos não demonstram a necessidade de fixação dos alimentos em patamar superior ao estabelecido provisoriamente pela
decisão afrontada. 2. O dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das
suas possibilidades, passíveis de análise mais aprofundada pela instrução processual. 3. O valor dos alimentos provisórios fixados na decisão
agravada corresponde a 60% dos gastos previstos com as alimentandas, conforme tabela apresentada na peça recursal. 4. Na fixação dos
alimentos, é crível que haja um equilíbrio para não onerar excessivamente o alimentante, até porque é dever de ambos os genitores custear os
gastos mensais dos infantes. 5. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702637-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF3819800A FERNANDO RODRIGUES ROCHA. R: ELIZABETH GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF5332400A - ELIZABETH GOMES DA SILVA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. TUTELA
PROVISÓRIA. PROVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Ausente nulidade processual em relação à assinatura
da advogada na petição inicial, porquanto a autora da ação principal litiga em causa própria, em especial quando atestado, por meio da declaração
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