Edição nº 185/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de setembro de 2016
DECISÃO
Nº 2016.01.1.090959-7 - Procedimento Comum - A: ALEX RAMOS DA ROCHA. Adv(s).: DF035718 - Rodrigo Barbosa da Silva. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: NAZAEL RAMOS FERREIRA. Adv(s).:
(.). A: REGIS VIEIRA XAVIER. Adv(s).: (.). A: RONIE SPERANDIO DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MENESES DE CARVALHO FILHO.
Adv(s).: (.). A: MARCIA DE SOUSA NOBREGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO SANTANA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANA CAROLINA DE MORAIS.
Adv(s).: (.). A: HELTON COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES. Adv(s).: (.). A: TAYNARA SOUSA DE OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: (.). A:
JAQUELINE VIEIRA DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: EDNALDO VIEIRA DA ASSUNCAO. Adv(s).: (.). A: JORGE EDUARDO CARNEIRO. Adv(s).: (.).
A: CLAUDIENE RODRIGUES CARNEIRO. Adv(s).: (.). A: RONDINELLE FEITOSA RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: SANDRA ANTONIETA KASTELIJNS. Adv(s).: (.). A: WILSON SANTOS DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SINESIO
GOMES MENDES. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA ANTUNES MENDES. Adv(s).: (.). A: WESLEY SANTOS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOELMA
MELO DA SILVA. Adv(s).: (.). Em face do exposto, por não reconhecer plausibilidade jurídica aparente na pretensão autoral, aliada à ocorrência do
periculum in mora invertido, indefiro o pedido de liminar. Solicite-se ao Cejusc a instalação de procedimento prévio de mediação e/ou conciliação
entre as partes, conforme sistemática processual vigente. Cite-se e intimem-se, para comparecimento à audiência a ser designada pelo Cejusc.
Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 12h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.077993-8 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: DF333333 Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida, DF012251 - Sandra
Cristina de Almeida Teixeira, DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA <> . Adv(s).:
DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF013376 - Ademir Marcos Afonso, DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira, Proc(s).:
15468 - PR-VALERIA MARIA COSTA BASTIANELLO CEZAR. Tendo em vista compromisso de última hora estabelecido pela Vice-Presidência
desta Corte de Justiça ao Magistrado Titular desta Secretaria, responsável pela condução da audiência designada para esta data, e considerando
a anuência da Dra. Cristina Rasia Montenegro, Promotora de Justiça, por meio de seu Secretário, Sr. Marcílio; da Dra. Procuradora de Justiça do
Distrito Federal, Dra. Maria Isar dos Santos Gomes, por meio de sua Secretária, Sra. Natália; da Dra. Maria Silvia e Dr. André Lima (Subscretário
do Meio Ambiente), por meio de sua Secretária, Sra. Priscila Araújo; por fim, do Dr. Marcus Vinicius Freitas Barros, Advogado da Terracap, cancelo
o presente ato e determino a desginação de nova data, devendo a Secretaria do Juízo proceder as intimações e comunicações necessárias à
realização deste ato. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 13h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.068461-6 - Embargos de Terceiro - A: LEONARDO DE MELO SANTOS. Adv(s).: DF037881 - Luciene Alves Medeiros
de Lima. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF031581 - Vinicius de Moura Xavier. A: YURI BURACHED DE
ALMEIDA TAQUARI. Adv(s).: (.). A: JOSE ELOI GUIMARAES CAMPOS. Adv(s).: (.). A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. Adv(s).: (.).
O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da pretensão deduzida pelo autor. No caso dos autos, é evidente que o valor de R$
1.000,00 não corresponde ao valor dos bens que a parte embargante pretende resguardar em seu patrimônio. Dado que não houve resistência,
pela embargante, à impugnação ao valor da causa deduzida à fl. 116, reputo razoável a avaliação por estimativa incontroversa. Em face do
exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, retificando-o para o equivalente a R$ 2.000.000,00. Remetam-se os autos à contadoria, para
o cálculo das custas de complementação. Após, intime-se a parte embargante, para que recolha o valor apurado, sob pena de extinção por
ausência de pressuposto processual para a constituição válida do processo. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às 13h25. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082686-4 - Procedimento Comum - A: ISMAEL BRITO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, por não reconhecer plausibilidade jurídica
aparente na pretensão autoral, aliada à ocorrência do periculum in mora invertido, indefiro o pedido de liminar. Solicite-se ao Cejusc a instalação
de procedimento prévio de mediação e/ou conciliação entre as partes, conforme sistemática processual vigente. Cite-se e intimem-se, para
comparecimento à audiência a ser designada pelo Cejusc. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às
13h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082688-9 - Procedimento Comum - A: JAIME MOREIRA NIZIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, por não reconhecer plausibilidade jurídica
aparente na pretensão autoral, aliada à ocorrência do periculum in mora invertido, indefiro o pedido de liminar. Solicite-se ao Cejusc a instalação
de procedimento prévio de mediação e/ou conciliação entre as partes, conforme sistemática processual vigente. Cite-se e intimem-se, para
comparecimento à audiência a ser designada pelo Cejusc. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016 às
13h36. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.082675-0 - Procedimento Comum - A: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Em face do exposto, por não reconhecer plausibilidade
jurídica aparente na pretensão autoral, aliada à ocorrência do periculum in mora invertido, indefiro o pedido de liminar. Solicite-se ao Cejusc a
instalação de procedimento prévio de mediação e/ou conciliação entre as partes, conforme sistemática processual vigente. Cite-se e intimem-se,
para comparecimento à audiência a ser designada pelo Cejusc. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016
às 12h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.200681-9 - Acao Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11.
Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: AALOCOMICLAS ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS. Adv(s).:
DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010263 - Claudio Fernando Eira de Aquino, DF022063 - Ricardo
Sussumu Ogata. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. R: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013672 - Viviane de Castro. INTERESSADA: MARCIA IRES ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF020640
- Milton Cleber Lopes Costa. Defiro o contido no r. pronunciamento ministerial precedente. Oficie-se à associação referida à fl. 1047. Após, com a
lista dos ocupantes, expeça-se mandado para a citação de todos, devendo o oficial de justiça certificar os que foram citados pessoalmente e os
que não forem localizados. Os que não puderem, por qualquer motivo, serem citados pessoalmente, assim como os eventuais réus desconhecidos
ocupantes de áreas na região do litígioserão citados por edital, com prazo de conhecimento de vinte dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 28/09/2016
às 12h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.139108-0 - Procedimento Comum - A: ADRIANA AVILA PRADO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF024383 - Andre Dutra Dorea Avila da Silva, - 20150111391080. Ao MP. Brasília - DF,
quarta-feira, 28/09/2016 às 13h45. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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