Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
Nº 2014.03.1.029572-7 - Arrolamento Sumario - A: MARIA DA BADIA RODRIGUES CORREIA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego
Silva. R: JOAO RODRIGUES CORREIA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO RODRIGUES FILHO. Adv(s).: DF031016 - Lady
Ana do Rego Silva. A: JOSE BONIFACIO RODRIGUES CORREIA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva. A: MANOEL JUAN RODRIGUES
CORREIA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva. A: MARILENE RODRIGUES CORREIA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva. A:
LAURITA RODRIGUES SANTANA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva. A: ORNELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031016
- Lady Ana do Rego Silva. A: ALDEMAR RODRIGUES CORREIA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva. A: ABENILDES RODRIGUES
CORREIA. Adv(s).: DF031016 - Lady Ana do Rego Silva. R: RITA DA SILVA CORREIA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: DEUSVALDY RODRIGUES
CORREIA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). R: RITA DA SILVA CORREIA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Certifico
e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão processual. Nos termos da portaria 06/2014 deste Juízo, fica a parte inventariante
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção do encargo/extinção do feito. Ceilândia - DF, segundafeira, 14/03/2016 às 16h03. .
Nº 2015.03.1.026419-9 - Divorcio Litigioso - A: I.H.D.S.. Adv(s).: DF038076 - Joao Neto de Morais Alves. R: A.G.P.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico que recebi estes autos da Contadoria Judicial com os cálculos de fls.33. De ordem do MM Juiz e, de acordo com o art. 100 §
1º do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se a parte autora, para que efetue o pagamento das custas processuais, no valor de R$308,33
(trezentos e oito reias e trinta e três centavos), no prazo 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 15h47. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2008.03.1.021986-4 - Cumprimento de Sentenca - A: V.D.C.K.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.K.D.S.. Adv(s).:
DF004972 - Antonio Alves Filho. Reputo o executado devidamente intimado, por intermédio do seu patrono legalmente constituído, consoante
certidão de fl. 77. No mais, fixo o valor mensal do plano de saúde, devido pelo executado ao seu filho, ora exequente, em R$ 229,00 (duzentos e
vinte e nove reais), em observância às cotações obtidas às fls. 65/73 e observando-se de que se trata de conversão da obrigação em perdas e
danos. Quanto ao pedido 4.1 de fl. 104, indefiro-o, uma vez que não se encontra abarcado no título judicial de fls. 36/37, tratando-se de providência
estranha à higidez do referido título, em seus aspectos objetivos. No mais, defiro o pedido 4.2 formulado pela parte exequente, com fundamento
no artigo 655-A do Código de Processo Civil. Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de
investimento de titularidade da parte devedora, conforme requisição anexa. Realizado, nesta data, o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de resposta.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 16h42. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2016.03.1.000584-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: R.M.M.e.o.. Adv(s).: DF033534 - LIVIA MARIA MARQUES
MELO. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: L.M.M.M.M.. Adv(s).: DF033534 - LIVIA MARIA MARQUES MELO. A: I.C.M.M.. Adv(s).:
DF033534 - LIVIA MARIA MARQUES MELO. A: R.C.M.D.M.. Adv(s).: DF033534 - LIVIA MARIA MARQUES MELO. Nesse sentido, inexistindo
divergência entre os contendores acerca da questão em voga, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de exonerar o primeiro peticionário
de pagar alimentos aos demais, seus filhos, oportunidade em que extingo o processo, com avanço sobre a questão de mérito. Expeça-se ofício
ao órgão empregador do alimentante, para o fim de cessar os descontos de pensão alimentícia em favor de seus filhos L. M. M. M. M., Í. C. M.
M. e R. C. M. M., no percentual destacado às fls. 42/45, qual seja, 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos brutos, excetuados os descontos
compulsórios, sendo 10% (dez por cento) para cada um. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos nº 2005.01.1.104645-8. Em
conseqüência, RESOLVO O PROCESSO com base no art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelos peticionários, em
parte iguais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oficie-se e dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 15h33. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE MARÇO DE 2016
Juiz de Direito: Arilson Ramos de Araujo
Diretora de Secretaria: Fernanda Danielle Souza Rodrigues Viana
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.004631-3 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: J.R.D.S.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.N.D.S.. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia. Tendo em vista que o acordo preserva
suficientemente os interesses dos peticionários, sem conflitar com a legislação pátria, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que desconstituo a obrigação alimentar devida pelo primeiro peticionário, no importe de 15% (quinze
por cento) dos seus rendimentos brutos, o que contou com a anuência expressa da alimentanda, na forma a subscrição da peça de ingresso
e da procuração outorgada ao patrono dos autos, de fl. 09, cujo teor lhe confere poderes para transigir. Expeça-se ofício ao órgão empregador
do alimentante, para o fim de cessar os descontos de pensão alimentícia em favor de sua filha, L.N.S., no percentual destacado à fl. 16, qual
seja, 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos, excetuados os descontos compulsórios. Oficie-se, ainda, à 1ª Vara de Família, Órfãos
e Sucessões de Ceilândia/DF, para que seja encaminhada cópia da presente sentença para os autos nº 1.986/95, que tramitou naquele Juízo,
onde foi originada a obrigação alimentar. Em conseqüência, RESOLVO O PROCESSO com base no art. 269, I e III, do Código de Processo
Civil. Custas, se houver, pelos peticionários. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 18h33. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.03.1.004652-2 - Divorcio Litigioso - A: A.S.R.. Adv(s).: DF033309 - Rafael Assis Duarte. R: A.A.D.S.S.R.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Defiro a tramitação prioritária do feito, em observância ao documento acostado à fl. 06, devendo a Secretaria atentar-se para os
procedimentos previstos no art. 55, I do Provimento Geral da Corregedoria. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte
requerida para, caso queira, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que na ausência de contestação presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme dispõem os artigos 285 e 319 do CPC. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 18h40.
Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.004480-6 - Procedimento Ordinario - A: M.R.O.. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. R:
B.P.L.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que na ausência de contestação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme
dispõem os artigos 285 e 319 do CPC. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 18h41. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
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