Edição nº 50/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de março de 2016
Nº 2016.03.1.004501-3 - Arrolamento Sumario - A: VALDELICE PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad.
R: MARIA PEREIRA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VIVALDO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 Carlos Abrahao Faiad. A: VALMIR PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: VANILDA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: VALDOMICIO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: CARLOS
WILSON P DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: JOSE WILTON PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656 - Carlos
Abrahao Faiad. A: VERA LUCIA PEREIA. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: CELIA PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF007656
- Carlos Abrahao Faiad. A: SOLANGE DE ARAUJO VALENTIM. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. A: MARISA PEREIRA ARAUJO.
Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. Para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça venham aos autos os comprovantes de
renda de TODOS os requerentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento, ou alternativamente, recolham-se as custas
processuais. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/03/2016 às 18h46. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.027566-8 - Divorcio Litigioso - A: J.D.S.M.F.. Adv(s).: DF033150 - Adrelina da Silva Carvalho. R: C.D.F.A.S.M.. Adv(s).:
DF033150 - Adrelina da Silva Carvalho. Intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária da
genitora das filhas menores, para depósito dos alimentos, uma vez que não incumbe a este juízo "expedir guia de abertura de conta, em nome
da requerida", cabendo a ela adotar tal providência junto à instituição financeira de sua preferência. Ceilândia - DF, terça-feira, 15/03/2016 às
15h40. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2010.03.1.018200-2 - Investigacao de Paternidade Pos Morte - A: M.K.D.S.B.. Adv(s).: DF786493 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA FACITEC. R: P.G.D.S.E.D.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: G.D.S.B.. Adv(s).: (.). R: T.G.D.S..
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: P.H.G.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R:
D.G.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE LEGAL: C.A.D.S.. Adv(s).: (.). R: L.. Adv(s).: (.). R: V..
Adv(s).: (.). R: C.. Adv(s).: (.). R: C.. Adv(s).: (.). R: F.. Adv(s).: (.). R: M.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na petição
inicial, para o fim de declarar e reconhecer que P. G. S., falecido aos 08 de fevereiro de 2004, conforme certidão de óbito acostada à fl. 12, é o
pai biológico de M. K. S. B., individualizada à fl. 09, a qual passará a se chamar M. K. S. B. S.. Transitada em julgado, averbe-se no respectivo
Cartório de Registro Civil, incluindo o Sr. P. G. S. como pai da requerente, devendo, da mesma forma, ser acrescido o nome da avó paterna no
seu assento de nascimento, em atenção aos documentos acostados às fls. 12 e 127/128. Extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios descabidos, por ausência de resistência
à pretensão inaugural, sendo de rigor se observar, ainda, que o exame fora realizado pelo IPDNA, o que revela a impossibilidade financeira dos
requeridos em arcar com os referidos consectários e despesas atinentes à realização da prova. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, segundafeira, 14/03/2016 às 18h28. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito.
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