Edição nº 219/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2012
orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir
efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da
dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 13h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 117155-2/04 - Execucao - A: COOSERVCRED COOP ECONOMIA CREDITO MUTUO SERVIDORES DF. Adv(s).: DF006064 Climene Quirido. R: FRANCILENE MOTA ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: LUCIANA CHAVES ARAUJO. Adv(s).: (.).
CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: DF022439 - Maria Angelica Silva de Souza Maia, DF028532 - Rafael Goncalves de
Sena Conceicao. Converto em penhora os valores encontrados pelo sistema BACENJUD na quantia de R$ 70,72, valendo a ordem de bloqueio
como termo de penhora. Independentemente do prazo para impugnação, prossegue a execução pelo débito remanescente. No exercício da
jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A
efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da
dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os
sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva
restrição ou bloqueio no resguardo da dívida remanescente cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h39.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 95436-4/07 - Execucao - A: UNIMED CONFEDERACAO COOP MEDICAS CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813
- Marilane Lopes Ribeiro, DF08882E - Roberta da Costa Veras, DF10666E - Fernanda Gomes de Araujo Vieira. R: DROGARIA AVENIDA
SHOPPING LTDA ME. Adv(s).: DF016989 - Jorge Nelson Portugal Lemos. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar
uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi
elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação
se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade
e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada
nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h18. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 149750-5/07 - Execucao de Sentenca - A: JUVALDI GOMES NUNES . Adv(s).: DF024480 - Juliana Sereno de Santana. R: GETULIO
DO AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: DF009232 - Maria Eufrasia da Silva. R: GILSILEA VAZ DO AMARAL OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Converto em
penhora a quantia encontrada pelo sistema BACENJUD (R$ 111,33) valendo a presente decisão e o respectivo protocolo como termo de penhora.
Independentemente do prazo para impugnação prossegue a execução pelo débito remanescente. No exercício da jurisdição, ao Magistrado
compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela
jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No
procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim,
com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis
perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio
no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 163871-6/08 - Execucao de Sentenca - A: WILSON CAMPOS DE MIRANDA FILHO. Adv(s).: DF018124 - Wilson Campos de Miranda
Filho. R: JOSE ANDRE GEMMAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre
buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro
lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal
orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir
efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da
dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 123645-6/09 - Monitoria - A: HYTENN IND DO VESTUARIO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF034613
- Priscilla Carvalho Ferreira, DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos. R: GINNO MARAZZI . Adv(s).: DF029445 - Joao Rabello Mendes
Junior. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código
de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º,
LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos
aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca
perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindose a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h11.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 145085-4/10 - Execucao Forcada - A: AMARAL COMERCIO E SERVICOS AUTO CENTER LTDA ME. Adv(s).: DF003845 - Emiliano
Candido Povoa, DF10543E - Leonice Freitas Soares. R: JOSE ALMIR SANTOS BASILIO EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No
exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo
Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à
satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante
todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a
respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h09. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 228250-7/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO PREV COMPL EMPR SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA. Adv(s).:
DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes. R: ROGERIO DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao
Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da
tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida.
Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas
disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição
ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 15h01. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
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