Edição nº 219/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2012
do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira,
14/11/2012 às 15h01. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 123144-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VIP MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF026976 - Vitalino Jose
Ferreira Neto, DF10842E - Hangra Leite Pecanha. R: LEA CHRISTINA R J DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. No
exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo
Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à
satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante
todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a
respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h26. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 139501-0/10 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de
Oliveira. R: CIBELE AMARANTE DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Sem Informacao de Advogado. No exercício da
jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A
efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da
dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os
sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva
restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h49. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 50636-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: RENATO LUIZ DA NOVA CRUZ MARQUES. Adv(s).: DF020422 - Carla Louzada Marques. R:
SUL AMERICA SEGUROS E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. A: MARIA
REGINA LOUZADA MARQUES. Adv(s).: DF020422 - Carla Louzada Marques. R: QUALICORP SOLUCOES EM SAUDE. Adv(s).: DF024649 Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos. Forme-se novo volume, desde fl. 400. Recebo as apelações, em seu duplo efeito. Ao apelado, para
contrarrazões. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 15h43. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 10466-0/12 - Revisional - A: LEILA DOS SANTOS BELIEME. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: HSBC BANK
BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF025016 - Marcia Aparecida Mendes Vieira. Recebo a
apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h22. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 69545-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: PEDRO ALCANTARA DE S FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete
sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional,
por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento
executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo
de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este
juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo
da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h47. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 76020-8/12 - Indenizacao - A: MARIA APARECIDA DE SOUZA SALLES. Adv(s).: DF013198 - Flavio Dickson Machado Ramos.
R: COOTRANSP COOP MISTA TRASNP ROD AUTON PASSAG DF LTDA. Adv(s).: DF024636 - Guilherme Dequiqui de Assis Borges. Não
reconheço qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada, a qual encontra-se deveras clara. Mas, diante da possível
aparente dificuldade de compreensão por eventual deficiência do texto da decisão de fl. 104, reitero que a obrigação ali cominada, que nada tem
a ver com a indenização na forma de alimentos, compreende TODAS AS DESPESAS COM TRATAMENTOS MÉDICOS, INTERNAÇÕES EM
HOSPITAL., MEDICAMENTOS, TERAPIAS E O QUE MAIS FOR NECESSÁRIO PRA A RECOMPOSIÇÃO DAS LESÕES OCASIANADAS PELO
ACIDENTE DISCUTIDO NOS AUTOS. Não há "valores máximos" para a cobertura de tais despesas - a expressão "todas" significa "a totalidade"
das despesas, até a comprovação do pleno restabelecimento da vítima, como determina o art. 949 do Código Civil, também mencionado na
decisão. Mais claro que isso, impossível. Os pagamentos devem ser feitos NO PRAZO DE CINCO DIAS DESDE A APRESENTAÇÃO DOS
RESPECTIVOS RECIBOS. Assim, a tutela de urgência abrange as despesas presentes e futuras, sendo que o ressarcimento de eventuais
despesas pretéritas haverá de ser objeto de apreciação oportuna. Cumpra-se fl. 104, oficiando-se ao IML, como ali determinado. Publique-se.
Brasília - DF, terça-feira, 13/11/2012 às 17h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 84031-8/12 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de Vasconcelos
Toledo, DF10139E - Heitor Felipe Alves Ventura. R: ISLA FERNANDA DA LUZ MIRANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício
da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A
efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da
dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os
sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva
restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h55. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 99799-2/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161 - Marcello
Henrique Rodrigues Silva. R: CREMILDA PILOTO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao Magistrado
compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela
jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No
procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim,
com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis
perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio
no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 13h55. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 112506-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: NILDA ALVES LEMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre
buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro
lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal
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