Edição nº 219/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2012
Nº 69544-2/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: PEDRO ALCANTARA DE S FERNANDES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete
sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional,
por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento
executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo
de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este
juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo
da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 93063-8/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: DF014376 - Alexandre
da Silva Araujo. R: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao Magistrado
compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela
jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No
procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim,
com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis
perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio
no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h19. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 140050-9/08 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita,
DF09290E - Antonio Inacio Pereira Junior. R: REGINA DO ROSARIO BRAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Converto em
penhora a quantia encontrada pelo sistema BACENJUD (R$ 55,45), valendo esta ordem e o respectivo protocolo como termo de penhora..
Independentemente do prazo para impugnação prossiga-se pelo débito remanescente com a tentativa de novos bloqueios. No exercício da
jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A
efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição
Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da
dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os
sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva
restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h44. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 98219-3/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 - Marco
Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima, DF06891E - Viviane de Oliveira Barros. R: VICTOR LEMOS DE ABREU. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa
no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como
se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de
todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo,
proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome
do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira,
14/11/2012 às 13h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 120839-9/07 - Execucao - A: FRIGOALPHA COM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA(NO REP.LEGAL). Adv(s).: DF012931 Rodrigo Madeira Nazario. R: ITAJUBA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No
exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo
Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da
Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à
satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante
todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a
respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h30. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 143443-2/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ FERNANDO BERNARDO MARTINS. Adv(s).: DF029486 - Renato Deilane
Veras Freire. R: ANDERSON CAIXETA DA SILVA. Adv(s).: DF015142 - Sidney Chaves Fernandes. R: MARIO GOMES DE MELO. Adv(s).: (.).
VITIMA: ANDERSON CAIXETA DA SILVA. Adv(s).: (.). No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do
litígio como se observa no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria
de direito fundamental como se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza
na disponibilização ao credor de todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade
ao presente procedimento executivo, proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD) de valores e bens em nome do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos
presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 14h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 202066-6/11 - Declaracao de Nulidade - A: JUAMIR DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: DF031626 - Guilherme Mello Aires Cirqueira. R:
BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Recebo a apelação, em seu duplo efeito. Ao apelado, para contrarrazões.
I. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h40. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 117152-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira. R:
MARIA VALQUIRIA DE SILVA PINHEIRO. Adv(s).: DF009726 - Paulo Suzano Mendonca de Souza. Diante da notícia de composição entre as
partes retire-se a restrição imposta perante o sistema RENAJUD. Brasília - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 16h40. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 60595-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ FERNANDO B MARTINS. Adv(s).: DF015142 - Sidney Chaves Fernandes,
DF029486 - Renato Deilane Veras Freire. R: ANDERSON CAIXETA DA SILVA. Adv(s).: DF015142 - Sidney Chaves Fernandes. R: MARIO
GOMES DE MELO. Adv(s).: (.). No exercício da jurisdição, ao Magistrado compete sempre buscar uma rápida solução do litígio como se observa
no art. 125, II do Código de Processo Civil. A efetividade da tutela jurisdicional, por outro lado, foi elevada à categoria de direito fundamental como
se observa no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. No procedimento executivo tal orientação se concretiza na disponibilização ao credor de
todos os mecanismos aptos à satisfação da dívida. Assim, com o escopo de conferir efetividade e celeridade ao presente procedimento executivo,
proceda-se à busca perante todos os sistemas disponíveis perante este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) de valores e bens em nome
do executado, inserindo-se a respectiva restrição ou bloqueio no resguardo da dívida cobrada nos presentes autos. I. Brasília - DF, quarta-feira,
14/11/2012 às 14h54. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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