Edição nº 34/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
a esse tipo de atividade, sendo que um atraso de mais de 04 horas extrapola o limite fixado pela Resolução nº 141 da ANAC, causando desgaste
físico e emocional ao passageiro superior à normalidade, pela espera sem previsão correta de embarque, aliada à falta de assistência alimentar
adequada, ou seja, acessível a todos os passageiros. Ora, a Resolução da ANAC estipula um prazo limite de atraso de 04 horas, sendo que
ultrapassado esse período, deve a empresa ré responder pelos danos daí advindos, porquanto não disponibilizou outro meio de transporte dentro
do horário limite. O fato é que o ocorrido ocasionou abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos e incertezas
que atingiram direito da personalidade da requerente já extremamente desgastada pela prorrogação de sua chegada ao destino por cerca de 04
horas aliada à angústia de permanecer sozinha e sem amparo de sua filha que tinha outro vôo agendado para às 21h, ressaltando que a autora é
portadora de necessidades especiais. Sabe-se que os aeroportos não possuem acomodações apropriadas para longas esperas e não é possível
ignorar o incômodo e angústia que gera tal demora, além de ter que ficar 100% atento aos chamados das empresas aéreas que são inúmeros.
Para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo
impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. Por outro vértice,
o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Assim, procedida a compatibilização
da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes
e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação ao pedido de restituição do valor pago
pela passagem da TAM, observo que a conduta da ré deu azo à compra de nova passagem, porquanto não havia previsão exata do horário de
embarque, o qual vinha sendo postergado acerca de 4 horas, de modo a inviabilizar a espera da autora. Faz jus, portanto, ao valor pago pela
passagem de outra companhia aérea, na quantia de R$ 486,02. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a empresa ré ao
pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de
juros legais a partir desta data. CONDENO, ainda, a ré a restituir à autora o valor de R$ 486,02 (quatrocentos e oitenta e seis reais e dois centavos)
corrigida monetariamente a partir da data do desembolso (13/01/2011) e acrescida de juros legais a partir da citação, razão pela qual resolvo o
processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Incabível a condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099/95.Transitada em julgado, fica desde
já intimada a parte ré para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do
CPC). Sentença publicada em audiência. Intimadas as partes presentes. Registre-se. Após o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos
documentos juntados. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se.". Nada mais havendo, mandou a MM. Juíza encerrar esta ata e entregar uma cópia
para cada parte presente. Eu, Lícia Regina Silva Lima, Secretária, a digitei.MM Juíza:VERÕNICA TORRES SUAIDEN - Juíza de Direito Substituta.
CERTIDÃO
Nº 178881-9/10 - Repeticao de Indebito - A: RODRIGO BANDEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TIM CELULAR SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico e dou fé que a Sentença de folhas 15/16 transitou em julgado no dia 20/01/2011 . Aguarde-se o
prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da parte vencida, contados do trânsito em julgado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011
às 17h46..
CONCLUSÃO
Nº 148576-3/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ARIEL LOBO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF000899 - Waldemar Ferreira, DF002240
- Franklin Roosewelt de Oliveira, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF025745 - Mauro Marley Lustosa Paiva, DF028320 - Luiz
Henrique Sousa de Carvalho. R: ECOS TURISMO & DESENVOLVIMENTO LTDA. Adv(s).: DF027678 - Carlos Eduardo Bernardoni Capellini,
DF028483 - Fabiane Petry. R: JK TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF025691 - Priscila Damasio Simoes Casagrande. Nesta data,
faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora
de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de fls. 257. Expeça-se.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 16h55.VERÔNICA
TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 12191-3/11 - Homologacao de Acordo - A: WELKIR JEFERSON F CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h15.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 12192-0/11 - Homologacao de Acordo - A: EDMILSOM RODRIGUES SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h16.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 12209-8/11 - Homologacao de Acordo - A: MARDELY MENDONCA AMORIM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h16.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 13571-6/11 - Homologacao de Acordo - A: SYDINAIA DUTRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h18.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 13577-3/11 - Homologacao de Acordo - A: PRICILLA SOUSA LIMA PEREIRA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h17.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 13582-9/11 - Homologacao de Acordo - A: VALDEMAR DA SILVA NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
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