Edição nº 34/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
DIVERSOS
Nº 97182-5/06 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: MARCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF666666 Assistencia Juridica - Uniceub. R: ROBERTO CARLOS CALHEIROS. Adv(s).: DF013761 - Carlos Gelio Alves de Souza. Processo:
2006.01.1.097182-5Ação : CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVELRequerente: MARCIO CAVALCANTE DE OLIVEIRARequerido: ROBERTO
CARLOS CALHEIROSDECISÃO A parte executada ofertou impugnação a presente fase de Cumprimento de Sentença, alegando a falta de
intimação para pagamento voluntário; a realização de penhora on-line e aplicação da multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, sem
determinação judicial; e a penhorabilidade de valores essenciais ao seu sustento, devido ao estado de saúde em que se encontra. A impugnação
ofertada pela parte devedora merece parcial acolhimento. De início, o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo tem início a partir do
trânsito em julgado da decisão final, uma vez que a parte foi devidamente intimada da sentença ou acórdão condenatório. Nesse sentido leciona
Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed. pg. 764: "transitada em julgado a sentença, o princípio da lealdade
processual traz como consequência o dever de a parte condenada à obrigação de pagar quantia em dinheiro cumprir o julgado, depositando a
quantia correspondente ao valor constante do título executivo judicial, sem opor obstáculos à satisfação do direito do credor vitorioso em ação
de conhecimento em virtude de sentença transitada em julgado. Esse dever decorre do CPC 14 II e V." Desta feita, considerando que o acórdão
transitou em julgado em 02/08/2010, conforme certidão de fl. 196, e diante da inexistência de pagamento do valor da condenação, deu-se início a
fase de Cumprimento de sentença, em 18/10/2010, com a incidência da multa estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil, cuja aplicação
independe de determinação judicial, porquanto oriunda de norma cogente, não sujeita à discricionariedade do julgador.Quanto à impugnação
da utilização de penhora on-line como primeiro meio de constrição, melhor sorte não socorre ao executado, uma vez que segundo a ordem
legal de preferência estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, "o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira", terá primazia sobre os demais bens sujeitos à constrição. Ademais, o procedimento de Bacenjud está expressamente previsto nas
disposições do art. 655-A do mesmo diploma legal. Por fim, o executado alega que a medida lhe é gravosa, na medida em que possui problemas
de saúde que demandam custos elevados. Entretanto, em que pese a juntada de receituários médicos e exames clínicos, tal fato, por si só, não
demonstra a impenhorabilidade da integralidade dos valores constritos. Assim, a fim de assegurar o direito do executado à saúde, ACOLHO
PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para determinar a liberação do valor correspondente a 30% da penhora, mantendo a constrição de 70%
para pagamento parcial da condenação. Expeça-se alvará de levantamento da quantia correspondente a 30% do bloqueio de fl. 205, em favor
da parte EXECUTADA, liberando-se o restante em favor da parte EXEQUENTE. Prossiga-se a execução. Intime-se o exeqüente para indicar
bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 15h12.Verônica Torres
SuaidenJuíza de Direito Substituta.
Nº 116739-9/09 - Obrigacao de Fazer - A: GENELICE SOUZA ARAUJO ALMEIDA. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes. R:
DELPHOS CIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, DF026107 - Ederson dos Reis Bastos, DF030975 - Haroldo Ferraz
Araujo. R: LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho, GO013721 - Jaco Carlos Silva
Coelho. Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da
parte vencida, contados do trânsito em julgado. Após o transcurso do prazo, não havendo pagamento, fica desde já a parte vencedora intimada
sobre o interesse no cumprimento da sentença no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 14h44.
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal. Fica o requerido intimado a proceder o pagamento espontâneo no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% referente ao Art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 15h12..
Nº 188379-8/10 - Reparacao de Danos - A: PATRICIA PESSOA DE RESENDE. Adv(s).: DF09298E - Carlos Henrique Bergamaschi
Fiorote. R: SATI E SUELI COIFFEUR LTDA. Adv(s).: DF001082 - Cleber Jose da Silva. Certifico e dou fé que a Sentença de folhas 31/33 transitou
em julgado no dia 03/02/2011 . Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da parte vencida, contados do trânsito em
julgado. Após o transcurso do prazo, não havendo pagamento, fica desde já a parte vencedora intimada sobre o interesse no cumprimento da
sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 17h04. CERTIDÃO - Certifico e dou
fé que a Sentença de folhas 31/33 transitou em julgado no dia 03/02/2011 . Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo
da parte vencida, contados do trânsito em julgado. Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 17h26..
Nº 137654-7/09 - Obrigacao de Fazer - A: MAURIZIO BILLY MENDOZA ORTIZ. Adv(s).: DF012536 - Lucimar Roberto de Lima. R:
BRASIL TELECOM SA - OI. Adv(s).: DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza, DF022832 - Samuel Rego Alves Vilanova. Certifico e dou fé
que os autos retornaram da Turma Recursal. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da parte vencida, contados
do trânsito em julgado. Após o transcurso do prazo, não havendo pagamento, fica desde já a parte vencedora intimada sobre o interesse no
cumprimento da sentença no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 14h33. CERTIDÃO - Certifico
e dou fé que os autos retornaram da Turma Recursal. Fica o requerido intimado a proceder o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidir a multa de 10% referente ao Art. 475-J do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 10/02/2011 às 15h12..
PROC.Nº 9403-7
Nº 9403-7/11 - Indenizacao - A: BEATRIZ BARBOSA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WEBJET LINHAS AEREAS
S/A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Preposto Réu: Sr(a). Eduardo Lisboa Ribeiro RG 2090904 SSP/DFSENTENÇA ATA DE AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos 9 de fevereiro de 2011, à hora designada, na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF,
e na sala de audiências deste Juízo, presente a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. VERÕNICA TORRES SUAIDEN, foi aberta a audiência
de instrução e julgamento, nos autos da ação supra. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu(ram) todas a(s) parte(s).
Abertos os trabalhos, restando INFRUTÍFERA a possibilidade de acordo, encerrou-se a instrução e pela MM. Juíza, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA: " Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Presentes os demais pressupostos processuais e condições da
ação passo ao julgamento do mérito. A parte autora assevera que celebrou contrato de transporte aéreo com a empresa ré para o trecho São
Paulo - Brasília com embarque previsto às 17h. Sustenta que o horário do vôo foi postergado reiteradamente até receber a informação de que
o atraso estava superior a 4 horas, o que inviabilizaria seu embarque, uma vez que sua filha que a acompanhava estava com vôo marcado
para outra localidade e naquele mesmo horário. Afirma que, em virtude disso, sua filha adquiriu uma passagem pela TAM. Pleiteia a restituição
do valor pago e indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico
autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta
o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). A legislação consumerista é aplicável aos
contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a ré, por seu turno,
enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). Analisando detidamente os autos, vê-se restarem
incontroversos os fatos preponderantes, quais sejam: a) a autora entabulou contrato de transporte com a ré, para o trecho indicado na inicial. b)
a autora teve seu vôo atrasado em mais de 04 horas. Como é de sabença comum, nos contratos da espécie - transporte - incumbe ao contratado
levar a pessoa e os objetos ao destino. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a
terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar. No caso vertente, a autora sofreu um atraso de 04 horas na chegada ao destino final, sem que
lhe fosse ofertada informação correta e precisa e alimentação adequada, além de ter que adquirir passagem de outra companhia aérea para que
sua viagem não ficasse inviabilizada. Além disso, o contrato de transporte aéreo é contrato de risco, assumindo a empresa ré os riscos inerentes
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