Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Agosto de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1271
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logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, apresentando as
provas que porventura deseja produzir. Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se
vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão. Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins
de direito. Cite-se e intime-se. Expediente necessário. Fortaleza, 17 de agosto de 2015. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de
Direito da 1ª V.J.E.F.P. Portaria nº 764/2015
ADV: TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA (OAB 30940/CE) - Processo 0182701-59.2015.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - REQUERENTE: Thiago Roberto Coradi - REQUERIDO: Estado do Ceará
- Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou
extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados,
principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão
monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. Designo, pois,
audiência de conciliação para o dia 13 (treze) de outubro de 2015, às 10:30 horas, a se realizar no na Sala 01 de audiências
da Fazenda Pública, no prédio do Fórum Clóvis Beviláqua. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por
oficial de justiça, com antecedência mínima de 30(trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. 7º da Lei
nº 12.153/2009, com vista à conciliação e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou
rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso. Para o comparecimento à audiência, intimem-se a parte Autora, por
mandado a ser cumprido por oficial de justiça, advertindo-a que o não comparecimento importará em extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e, seu patrono, por intermédio
da publicação deste, cientificando-se, também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2015. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P. Portaria nº 764/2015
ADV: EVANDRO GOMES LINHARES (OAB 19442/CE) - Processo 0182908-58.2015.8.06.0001 - Procedimento Sumário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Amanda Menezes de Oliveira Viana - REQUERIDO: Estado do Ceara Secretaria de Justiça do Estado do Ceara - À luz dos pressupostos contidos no art. 273, incisos I e II, do CPC, hei por bem
CONCEDER a eficácia da tutela antecipatória almejada, ao fito de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, por meio
de seus órgãos competentes, providencie a matrícula da requerente, AMANDA MENEZES DE OLIVEIRA VIANA, no Centro de
Educação de Jovens e Adultos (CEJA), com sede na Rua Julio Braga, 101 - B, Parangaba, Fortaleza/CE, CEP n° 60740-640
e, que realize as provas para que a Autora possa ser avaliada se realmente tem condições de concluir, antecipadamente, o
3º ano do Ensino Médio até o dia 20 (vinte) de agosto, data limite determinada pela requerente às fls. 09 dos autos. Cite-se e
Intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, para o imediato e efetivo cumprimento
da presente decisão interlocutória, bem como, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009),
conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem
como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir. Ato contínuo,
em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado
documentação, fica, de logo, determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez)
dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência à autora, por seu
patrono. Oficiem-se, em caráter de urgência, à Secretaria de Educação do Estado do Ceará e ao Centro de Educação de Jovens
e Adultos (CEJA), com sede na Rua Júlio Braga, 101 - B, Parangaba, Fortaleza/CE, CEP n° 60740-640 e, para os devidos fins.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar
acerca do mérito da questão. Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento. Expediente necessário e em caráter
de urgência. Fortaleza, 17 de agosto de 2015. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito da 2ª V.J.E.F.P, respondendo pela
1ª V.J.E.F.P. Portaria n° 764/2015 - DF.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0667/2015
ADV: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE) - Processo 0182545-71.2015.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - REQUERENTE: NEUMA BARBOSA CAVALCANTE LIMA - REQUERIDO:
Município de Fortaleza - R.h. Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial. A Ação tramitará pelo rito do Juizado
Especial da Fazenda Pública. Reservo-me para apreciar o pedido antecipatório após manifestação do promovido. Designo, de
logo, Audiência de Conciliação para o dia 13 (treze) de outubro de 2015, às 10:00 horas, a se realizar na sala 01 de audiência
da Fazenda Pública. CITE-SE a parte requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, com antecedência mínima
de 30(trinta) dias para comparecer à audiência, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, com vista à conciliação
e/ou, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de
perícia, se for o caso. Para o comparecimento à audiência, intimem-se a parte Autora, por mandado a ser cumprido por oficial
de justiça, advertindo-a que o não comparecimento importará em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 e, seu patrono, por intermédio da publicação deste, cientificando-se,
também, pessoalmente, o Representante do Ministério Público. Demais expedientes necessários. Fortaleza, 17 de agosto de
2015. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo pela 1ª V.J.E.F.P. Portaria nº 764/2015
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0668/2015
ADV: TIBERIO NEPOMUCENO GONDIM COSTA (OAB 30940/CE) - Processo 0183163-16.2015.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - REQUERENTE: Erica Pinto Costa - REQUERIDO: Estado do Ceará Diante de tais considerações, INDEFIRO a antecipação pleiteada por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou
extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados,
principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão
monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes. CITE-SE o
ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º