TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232 - Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019264-80.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) e como
agravados WELLINGTON FRANK BEZERRA DE MELO e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para impedir o levantamento de valores pela parte Exequente/Agravada, devendo o
numerário bloqueado ser mantido em conta judicial, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA
8023143-95.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. S. S. D. J.
Advogado: Carolina Souza Santos Dias (OAB:BA25517)
Advogado: Edmundo Guimaraes Lima Filho (OAB:BA14735-A)
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767-A)
Agravado: B. B. S.
Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791-A)
Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587-A)
Agravado: G. B. S.
Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791-A)
Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587-A)
Agravado: L. M. B. S.
Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791-A)
Advogado: Victor Cardoso Freire (OAB:BA37587-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023143-95.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO SANCHEZ DE JESUS
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS, EDMUNDO GUIMARAES LIMA FILHO, CAROLINA SOUZA SANTOS DIAS
AGRAVADO: B. B. S. e outros (2)
Advogado(s):VICTOR CARDOSO FREIRE, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE X UTILIDADE. INOBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MENOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. MANUTENÇÃO. EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DA EX CÔNJUGE. CABIMENTO. TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO E REINSERÇÃO DA CÔNJUGE NO MERCADO DE TRABALHO. DESPESAS COM O IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. RATEIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A necessidade de alimentar filho menor é presumida, sendo dever de ambos os genitores. Os alimentos devem ser fixados de
forma a atender as necessidades do filho(a), mas também de acordo com as possibilidades do genitor, que constitui o binômio
alimentar inserto no art. 1694, § 1º do CC.
2. Ausência de elementos nos autos a amparar o pleito de minoração dos alimentos fixados, susceptível, entretanto, de revisão
posterior pelo Juízo a quo, com a instrução processual.
3. Alimentos ex-cônjuge. Possibilidade de exoneração. A prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que,
quando fixada sem prazo determinado, deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho
ou autonomia financeira do alimentado. Precedentes STJ.
4. Rateio das despesas com o imóvel do casal. Possibilidade nos moldes pleiteados. Ex cônjuge que reside no imóvel com novo
companheiro e filha da nova união, além dos filhos do casal. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023143-95.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante ALEX SANDRO SANCHEZ DE JESUS e como Agravada LEIDE MARION BARRETO SANCHEZ e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em
conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a decisão agravada, impondo ao agravante que arque com os alimentos dos menores nos moldes acordados, mantendo-os em 02 salários mínimos, exonerando-o
do pagamento da pensão de meio salário mínimo à ex-cônjuge, além de determinar o rateio dos valores referentes a título de