TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225 - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Requerente: FABIANA SILVA SANTOS
Requerido: JOSE CARLOS NERIS DA SILVA FILHO
DESPACHO
Vistos, nesta data.
Abra-se vista ao Ministério Público (ID: 300370325).
Após manifestação, volte-me concluso.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8083708-22.2022.8.05.0001 Inquérito Policial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luciclei Vilas Boas Dos Santos
Testemunha: Franciele De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8083708-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: FRANCIELE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Instaurou-se o presente inquérito policial de nº 564/2014 para apuração do delito capitulado nos artigo 129, §9º, do Código Penal
c/c art. 7º, inciso I, da Lei 11340/2006, tendo como suposto autor o Sr. LUCICLEI VILAS BOAS DOS SANTOS, qualificado nos
autos, e suposta vítima a Sra. FRANCIELE DE JESUS SANTOS, ocorrido em 17/08/2014, nesta Capital.
Em evento de ID 206524237 parecer Ministerial pelo arquivamento da peça investigatória, posto que extinta a punibilidade em
face da prescrição.
RELATADO. À DECISÃO.
A pena privativa de liberdade máxima “in abstrato” cominada ao crime capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal é de 03
(três) anos de detenção, prescrevendo em 08 (oito) anos, consoante art. 109, inciso IV, do CPB.
Verifica-se nos autos que decorreram mais de 8 anos sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; e, tendo transcorrido o lapso temporal, forçoso reconhecer-se, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LUCICLEI VILAS BOAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fulcro no
artigo 107, IV, c/c artigo 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro, e determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial
de nº 1112/2020.
Façam-se as comunicações cabíveis, oficiando ao CEDEP para proceder baixa nas suas anotações em nome do Indiciado,
relativamente a este Inquérito.
P.R.I. após, arquivem-se os presentes autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de agosto de 2022.
Patricia Sobral Lopes
Juíza de Direito