TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.225 - Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2022
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Salvador (BA), 25 de novembro de 2022.
Carlos Augusto Rebouças de Araújo
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DECISÃO
8169721-24.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: S. R. B.
Autoridade: 1. D. B. -. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8169721-24.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
AUTORIDADE: 1ª DT BARRIS - SALVADOR
Advogado(s):
AUTORIDADE: SANCLER REQUIAO BARRETO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência ajuizado pela 1ª DT BARRIS contra SANCLER REQUIÃO BARRETO,
qualificado nos autos, tendo como vítima a Sra.MERICIE MARIA REQUIÃO BARRETO
Ocorre que, da análise da certidão de antecedentes criminais constante no ID 301492132, verifica-se que existem outras
duas MPUs que tramitam na 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, quais sejam: 814696810.2021.8.05.0001 e 8096641-27.2022.8.05.0001. Desse modo, a fim de evitar decisões eventualmente conflitantes, o presente
feito deve seguir o mesmo destino, sendo redistribuído para a referida Vara Especializada, qual seja, 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão da prevenção.
O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 83:
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou
com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 83 do CPP, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito
e, em face da prevenção, determino a sua remessa para a 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para que
tramite em conjunto aos autos de nº 8146968-10.2021.8.05.0001 e 8096641-27.2022.8.05.0001.
Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Juízo competente.
P. R. I.
Salvador, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
DESPACHO
8168713-12.2022.8.05.0001 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: F. S. S.
Requerido: J. C. N. D. S. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR
Fórum Ruy Barbosa, Sala 422, Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-900, Fone: 71 3320-9718/ 71 999105349, Salvador-BA
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Processo: n. 8168713-12.2022.8.05.0001