TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
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NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
0003723-85.2018.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. B. J.
Advogado: Nerisvaldo Souza Da Silva (OAB:BA19870-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
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Processo: PRECATÓRIO n. 0003723-85.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: A. B. J.
Advogado(s): NERISVALDO SOUZA DA SILVA (OAB:BA19870-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor A. B. J. e devedor o Estado da Bahia, voltando os autos
conclusos para análise de pagamento de parcela superpreferencial.
O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao
portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de
1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:
Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta)
anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago
na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da
RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
No caso de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda,
que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões
e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
No caso, verifica-se que a credora tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 28293642 p. 12. Ademais, o
crédito tem natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 28293640. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso
de credor idoso, aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento
de ofício.
Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial,
ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.
Sobre os valores incidirão os tributos devidos.
CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.
DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20
(vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual
nº 14.260/2020.
Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos
precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 9 de agosto de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
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