TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A)
RECORRIDO: MARIA DIAS MARTINS
Advogado(s): ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA (OAB:BA29808-A), FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595-A), JOAO
PAULLO FALCAO FERRAZ (OAB:BA46716-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL B1 PARA
A TARIFA RURAL B2. DEFESA DA RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ACIONANTE QUE DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR E IMÓVEL RURAL. FATOS COMPROVADOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - EXTRATO DE DAP. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE
RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA
RECURSAL: 8000662-62.2017.8.05.0276; 8002393-90.2020.8.05.0049; 8000705-23.2016.8.05.0053. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando a reclassificação de sua tarifa de energia de residencial para rural
B2, bem como a condenação da parte acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
O Juízo a quo, em sentença (ID32306010) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte acionante para DETERMINAR que a ré COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA a) PROCEDA o reenquadramento da
tarifa do imóvel de titularidade da parte autora para faturamento da tarifa como sendo B2 RURAL; b) PROCEDA à restituição dos
valores excedentes pagos, no período de 3 (três) anos anteriormente à propositura da ação, até a efetiva adequação da tarifa B2 RURAL, de forma simples, devendo o valor encontrado ser acrescidos de correção monetária, consoante Súmula 43 do STJ
e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso.
Irresignada, recorre a parte acionada no ID32306016.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
Turma: 8000662-62.2017.8.05.0276; 8002393-90.2020.8.05.0049; 8000705-23.2016.8.05.0053.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Inicialmente, cumpre dizer que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes em litígio.
O art. 20 da Resolução da ANEEL dispõe que a atividade rural, para efeito de fixação de tarifa correspondente, deve ser comprovada pelo consumidor perante a empresa concessionária:
Art. 20. Ficam estabelecidas as seguintes classes e subclasses para efeito de aplicação de tarifas: [...]
IV - Rural
Fornecimento para unidade consumidora localizada em área rural, em que seja desenvolvida atividade rural, sujeita a comprovação perante a concessionária, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
[...]
Desta forma, a parte autora possui o ônus de comprovar o direito ao enquadramento da natureza do fornecimento. Outrossim, o
art. 18, da Resolução n° 456, de 29 de novembro de 2000, prevê: “Art. 18. A concessionária classificará a unidade consumidora
de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.” Isto porque, o fato da unidade
consumidora estar ou não localizada em área rural é irrelevante diante de sua destinação econômica.
No caso em voga, a parte acionante comprovou que a sua unidade deve ser beneficiária da tarifa rural B2, quando juntou aos
autos: DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - EXTRATO DE DAP (ID32305971). Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao acolher o pleito referente ao reenquadramento da tarifa como Residencial Rural B2.
No entanto, com relação à condenação por danos materiais, entendo incabível ao caso em apreço, isso porque não há nos autos
quaisquer provas de eventuais prejuízos causados à parte autora, por ausência de protocolo de requerimento de reenquadramento de classe tarifária.
Ressalte-se que a sentença de piso deverá ser reformada para excluir a indenização por danos materiais, uma vez que observo
inexistir nos autos protocolo comprovando que a reclassificação da unidade foi requerida pela parte autora, sendo assim, não
restou configurado qualquer dano a ser indenizado.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para reformar a sentença e excluir a condenação por danos materiais, mantendo a sentença em seus demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR