TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O CARGO EM COMISSÃO É DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO II, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E A DEMISSÃO DO
SERVIDOR CONTRATADO NESSA CONDIÇÃO É AD NUTUM, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2. NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 39, § 3º, DA CF/88, O SERVIDOR EXCLUSIVAMENTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO TEM DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS AOS ESTATUTÁRIOS
EM GERAL, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, VIII E XVII, DA CF/88; 3. NA HIPÓTESE SUB OCULI, RESTA INCONTROVERSO O VÍNCULO FUNCIONAL DA APELADA/AUTORA COM O MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, ISTO É, FORA NOMEADO
PARA EXERCER O CARGO EM COMISSÃO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA, FAZENDO JUS ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO
TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS DO PERÍODO DE 14.03.2012 A 30.08.2016; 4. CONVÉM DESTACAR QUE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELANTE EM FÉRIAS EM DOBRO NÃO MERECE GUARIDA, PORQUANTO O ORDENAMENTO
JURÍDICO PRÓPRIO DO REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DESSA VERBA ÀQUELES EQUIPADOS A SERVIDOR PÚBLICO, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88; 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE. (Apelação nº 0007771-19.2017.8.06.0122, 2ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel. Maria Iraneide Moura Silva. DJe
21.03.2019).
TJCE-0085591) DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS,
CONFORME ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. DESCABIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO PREVISTO NO ART. 137 DA CLT, INAPLICÁVEL AO CASO
DADA A NATUREZA ESTATUTÁRIA DO VÍNCULO HAVIDO ENTRE AS PARTES. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (Apelação nº 000531691.2012.8.06.0143, 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho. DJe 14.08.2018).
Quanto ao DANO MORAL, entendo que restam evidenciados, face o não pagamento das verbas devidas relativas as férias e décimo
terceiro dos anos de 2013/2016, bem como o não pagamento do salário referente ao mês de Outubro e Novembro de 2016 à autora,
razões aos quais se mostram presente a demonstração de prejuízo concreto.
A situação dos autos se revestem de características próprias a ensejar indenização por danos a tal título. No caso dos autos, há comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, indicando que a mesma experimentou sofrimento excepcional a justificar
a indenização extrapatrimonial reivindicada.
Desta forma, condeno o Município de Curaçá ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de
acordo com a Súmula 362 do STJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando o MUNICÍPIO DE CURAÇÁ a pagar a AUXILIADORA CONCEICAO SANTOS ARAUJO DE MACEDO:
1.
Férias simples relativas aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016;
2.
Terço constitucional de férias referente aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016;
3.
13º salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016;
4.
Danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido de acordo com a Súmula 362 do STJ;
5.
Condeno o réu ao pagamento dos salários relativos aos meses de Outubro e Novembro de 2016
6.
Julgo improcedente o pedido de demais verbas rescisórias.
Os juros de mora devem ser na razão de 6% ao ano até 29/06/2009 e, a partir desta data deverão ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997,
com redação da Lei 11.960/09. Quanto à correção monetária, concluído o julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.4425/DF, na sessão de
julgamento do dia 25/03/2015, o plenário do Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade ali proferida em relação à utilização à utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para
atualização dos débitos decorrentes de condenação judicial, fixando como data inicial dessa eficácia prospectiva o dia seguinte ao do
julgamento daquela questão de ordem (08/03/2016). Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada parcela
deveria ter sido paga, utilizando-se o Índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) até
08/03/2016, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Condeno o Município de Curaçá ao pagamento de Honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
com lastro nos critérios do art. 85, § 3º do NCPC.
P.R.I.
Curaçá-BA, datado e assinado digitalmente.
PAULO NEY DE ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8000539-28.2016.8.05.0073 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Curaça
Autor: Jose Eugenio Matias Pereira
Advogado: Pablo Lopes Rego (OAB:TO3310)
Advogado: Flavia Patricia Lopes Feitosa (OAB:BA46553)
Reu: Municipio De Curaca
Procurador: Alcione Eneas De Assis Rodrigues (OAB:BA745-B)
Procurador: Alcione Eneas De Assis Rodrigues
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO